TJRN - 0800925-43.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:34
Decorrido prazo de Requerente em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800925-43.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORENY KEDI FREITAS BRASIL DE FRANCA, L.
B.
D.
F.
REU: EZIO ALENBERGUE POMPEU DE FRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio cumulada com pedido de alimentos, guarda, visitação e divisão de bens, em que os genitores firmaram acordo em sede de audiência de conciliação, cuja ata se encontra registrado no ID 103195726.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do divórcio O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos encontra fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional n. 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.
Observe-se que o desejo de pôr fim ao enlace matrimonial pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
Da partilha dos bens Compreendo também legítima a divisão dos bens realizada em sede de audiência, sendo certo que o ex-varão deverá cumprir as disposições do acordo, depositando as quais na conta da ex-varoa, em conta ainda a ser informada em juízo.
Da Guarda, da Regulamentação das Visitas e dos Alimentos da Prole As partes em tela entabularam acordo acerca da guarda, regulamentação da convivência e alimentos no tocante ao filho menor de idade, respeitando os ditames legais e levando em consideração o melhor interesse da criança, inexistindo vício que obste a homologação da avença.
No mais, o Parquet manifestou-se favorável à homologação do aludido acordo.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar a convenção constante do documento de ID 103195726, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO dos requerentes JORENY KEDI FREITAS BRASIL DE FRANCA e EZIO ALENBERGUE POMPEU DE FRANCA. dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Homologo, também, nos moldes requeridos, a guarda da infante, o direito de visitação, o valor da prestação alimentícia e a divisão dos bens (ID 103195726), consoante argumentação exposta no momento oportuno, que para todos os fins de direito integram o dispositivo sentencial.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório Único de Caraúbas/RN, inclusive para que a ex-varoa volte a usar o seu nome de solteira, que é JORENY KEDI FREITAS BRASIL.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar a conta de depósito da quantia relacionada à divisão dos bens.
Com a chegada de tal informação, intime-se a parte ré para tomar conhecimento acerca da conta, devendo cumprir o acordo em 90 (noventa) dias dessa homologação.
Após as referidas intimações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sabendo-se que, caso não haja pagamento efetivo, poderá a ex-varoa apresentar tal informação nos autos.
Ciência ao MP.
P.I.
CARAÚBAS/RN, 19 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 07:32
Homologada a Transação
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18/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:58
Decorrido prazo de Requerido em 12/08/2023.
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13/07/2023 07:45
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:14
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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11/07/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:40, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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07/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:36
Decorrido prazo de EZIO ALENBERGUE POMPEU DE FRANCA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:05
Decorrido prazo de EZIO ALENBERGUE POMPEU DE FRANCA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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11/01/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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23/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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