TJRN - 0807688-82.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0807688-82.2020.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA KILVANIA DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 101030353, alegando contradição, na medida em que não foi observado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, havendo condenação em honorários advocatícios.
Intimada a parte ora embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
No que diz respeito a aplicação dos benefícios da justiça gratuita, razão assiste a embargante.
Promovo, pois, a alteração do dispositivo para a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação a todos os autores, extinguindo o processo por sentença.
No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se.” Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para corrigir a contradição no dispositivo da sentença atacada nos termos supra definidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA KILVANIA DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:42
Desentranhado o documento
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29/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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21/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
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16/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:47
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:00
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2020 17:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 18:07
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2020 08:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:06
Outras Decisões
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05/03/2020 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2020 10:24
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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