TJRN - 0809009-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809009-50.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ANTONIA RODRIGUES FELIX ARAUJO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA.
VEÍCULO EM LUGAR INCERTO.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NÃO REQUERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESATENDIMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da sentença que extinguiu o processo na forma do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º do CPC.
Alegou que o princípio da instrumentalidade das formas deve ensejar a continuidade do processo no primeiro grau, de modo a evitar sua extinção prematura.
Sustentou que os defeitos processuais devem ser sanados para que o processo alcance o objetivo esperado.
Requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
A parte apelante foi intimada para promover a citação da ré e para apresentar a localização do veículo descrito na inicial, após não ter sido exitoso o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Contudo, decorreu o prazo especificado no despacho, ignorando o chamado judicial.
A promoção da citação da parte ré e da localização do bem é obrigação que está incluída nos requisitos da petição inicial no procedimento do Decreto-Lei nº 911/69.
Dentre os dados necessários ao cumprimento dessas regras processuais está a apresentação do endereço do domicílio e da residência da parte demandada, como se observa do disposto no art. 319, II, §1º, do CPC.
A instituição financeira deixou de apresentar novos endereços para tentar a apreensão do bem e sequer cuidou de formular pedido de conversão do feito em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o que, inclusive, foi facultado na decisão concessiva da liminar de busca e apreensão.
Ao invés disso, a parte apelante apenas deixou transcorrer o prazo processual fixado sem promover o prosseguimento do feito.
Sem indicar a localização do bem, não é possível sequer promover a citação inicial, providência essa que poderia ocorrer a partir do pedido de conversão do feito em ação executiva, o que não foi efetuado.
Por isso, não é possível o prosseguimento regular e válido dos atos processuais subsequentes sem que sejam efetivadas a busca e apreensão do bem e a respectiva citação inicial, o que inviabiliza o andamento do feito, como se observa do art. 239 do CPC.
As três Câmaras Cíveis desta Corte têm entendimento consolidado de que, não tendo a parte demandante apresentado o endereço correto da parte ré, deve ser extinto o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal (Apelação Cível n° 2016.020414-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Cornélio Alves, julgamento em 31/07/2018; Apelação Cível n° 2017.012181-8, 2ª Câmara Cível, Relatora Des.
Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018; Apelação Cível n.° 2017.002946-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, julgamento em 03/07/2018).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [...] Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809009-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
15/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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