TJRN - 0845807-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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12/04/2024 06:44
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845807-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE VITORINO DA SILVA EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curadora especial de FRANCISCO CANINDE VITORINO DA SILVA, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0809814-13.2017.8.20.5001, proposta por RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em sede de preliminar, aponta a nulidade da citação feita por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal, pois, realizadas buscas nos sistemas acessíveis ao Judiciário, foram localizados dois possíveis endereços do executado (id. 51991357) e ambos não foram diligenciados: 1) Rua das Prímulas, nº 30, Natal/RN, CEP 59.122-045; e 2) Rua dos Pioneiros, nº 370, Natal/RN, CEP 59.125-340.
Argumenta que o Código de Processo Civil prescreve a necessidade de exaustão das diligências para se realizar a citação pessoal da parte demandada antes de proceder ao ato citatório pela via editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, CPC.
Ressalta que, na condição de curadora especial, não tem qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar alguns fatos articulados pela parte exequente/embargada, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a invalidade de todos os atos posteriores, determinando-se novas diligências em busca de sua citação nos endereços acima apontados.
Requer, ainda, a isenção de custas processuais, por se tratar de defesa apresentada pela Defensoria Pública a título de curador especial.
Através de decisão de Id 105504316, foi concedida a gratuidade, conforme requerida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação no Id. 106128792, na qual requer a improcedência dos embargos à execução, diante da regularidade da citação, pois todos os meios cabíveis para a citação já haviam sido tentados e por estarem presentes os requisitos norteadores, inerentes às ações de execuções, como a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, e demais disposições legais aplicáveis ao caso.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, posicionam-se pelo julgamento antecipado do mérito e a embargante reiterou todos os termos da exordial (Id 111227996).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
Alega a ausência de citação válida, em face do não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se encerraram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando exauridas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a consulta realizada ao sistema SISBAJUD resultou na aquisição de dois possíveis endereços da parte devedora e que estes não foram diligenciados.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, evidencio que a pesquisa ao SISBAJUD (Id 51991357) realmente apontou dois endereços, conforme aduzido pela embargante, quais sejam: 1) Rua das Prímulas, nº 30, Natal/RN, CEP 59.122-045 e 2) Rua dos Pioneiros, nº 370, Natal/RN, CEP 59.125-340.
A partir de então foram efetuadas novas tentativas de citação da executada no endereço apontado na pesquisa ao INFOJUD (Id 54206593) e em dois novos endereços informados pelo exequente (Ids 67938210 e 77207921), mas os referidos endereços não foram diligenciados.
Assim, assiste razão ao embargante, ante a não comprovação de realização de diligência nos endereços localizados através de consulta ao SISBAJUD.
Como cediço, a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
O regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas para sua localização. É o que se extrai da seguinte norma: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso da demanda executiva correlata aos presentes embargos, verifica-se que não foram diligenciados todos os sistemas judiciais disponíveis, tendo sido localizado pelo SISBAJUD novo endereço, onde ainda não houve tentativa de citação, não esgotando, por assim dizer, as tentativas citatórias.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC.
Conforme explicitado, a citação por edital é uma das formas de chamamento do réu, que somente se dá, de forma excepcional, quando presente uma das hipóteses do artigo 256 do CPC.
Porém, no caso dos autos, não foram realizadas todas as diligências disponíveis para localizar o devedor, o que não satisfaz a previsão legal que autoriza a citação editalícia.
Logo, constatado descumprimento aos requisitos legais, há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação.
III - DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de nulidade de citação do executado, nos termos do art. 337, I, do CPC, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da correlata demanda executiva de nº 0809814-13.2017.8.20.5001.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845807-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE VITORINO DA SILVA EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DESPACHO Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, no mesmo prazo, especifiquem provas, inclusive aquelas a serem produzidas em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:15
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 20:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845807-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE VITORINO DA SILVA EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO CANINDÉ VITORINO DA SILVA, sob a curadoria especial da Defensoria Pública, em desfavor de RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Considerando que os presentes embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, a título de curador especial, concedo a isenção das custas processuais, ressaltando-se, contudo, que o benefício da justiça gratuita possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
Assim, é possível a sua reanálise se, localizado o devedor, for constatada a sua capacidade financeira para o pagamento de custas.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE VITORINO DA SILVA.
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15/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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