TJRN - 0802220-27.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802220-27.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte executada para apresentar manifestação acerca dos documentos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
10/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:06
Juntada de termo
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08/11/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:55
Juntada de diligência
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06/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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27/10/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:08
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802220-27.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:28
Juntada de termo
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802220-27.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA ALVES DA CRUZ SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente acostou nova planilha de cálculos, pugnando pela execução de R$ 8.369,64 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Intimado para se manifestar, o executado concordou com a quantia supracitada, requerendo a liberação do valor remanescente em seu favor.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a restituição da quantia remanescente, assim, nada mais resta a este Juízo senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ no importe de R$ 8.369,64 (oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, devendo a quantia ser depositada em conta bancária de titularidade de seu advogado, conforme pugnado ao ID 105909475.
Ademais, determino a devolução da quantia remanescente, no importe de R$ 1.272,13 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e treze centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor do BANCO PAN S/A, devendo a quantia ser depositada na conta bancária informada ao ID 106138058.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802220-27.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito de R$ 9.641,77, segundo planilhas de ID. 99091360.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na execução referente a constituição dos danos materiais, fixação na quantia pertinente aos honorários sucumbenciais e dano moral pertinente a incidência de multa (ID. 100261759).
O exequente refutou a impugnação apresentada, sustentando que os descontos foram realizados conforme extrato emitido pelo INSS (ID. 100269339), pugnando pelo acolhimento da pretensão exequenda (ID. 100268516).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pela executada merece prosperar parcialmente, porque as planilhas apresentadas pelo exequente possui inconsistências a ser reparada.
A formação do dano material corresponde a restituição dos valores descontados da conta da consumidora, sendo assim verifico na lide os descontos realizados mediante extrato emitido pelo INSS (ID. 100269339).
Dessa maneira, o Banco Executado deve restituir os valores descontados nos termos estabelecidos na Sentença (ID. 89775774), inexistindo amparo legal ao acolhimento na alegativa da impugnante, aduzindo que inexistem valores a serem restituídos.
Noutro ponto, a fixação dos honorários sucumbenciais expostos na planilha exequenda padece de reparo, eis que com o recurso manejado o E.TJRN foi fixado a condenação do executado no percentual de 12%(ID. 99061857).
Ao cerne da questão, a planilha exequenda utilizou em duas oportunidades a incidência do percentual de 12% acerca do valor da condenação (ID. 99091360), sendo assim no primeiro momento foi taxada com o título de “multa processual”, enquanto, no segundo, como “honorários sucumbenciais de 12%”, todavia, compete a incidência em única oportunidade.
Ademais, o dano moral estabelecido nos autos não corresponde aos critérios legais estabelecidos na Sentença (ID. 89775774), não sendo inserido as datas estabelecidas para correção monetária e juros de mora.
Assim, a condenação referente aos honorários sucumbenciais e dano moral estabelecidos na planilha exequenda, merecem retificação em razão da formação inconsistente dos valores exequendos.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID. 100261759, pertinente aos valores estabelecidos ao dano moral, ao passo HOMOLOGO o valor de R$ 6.104,03 (seis mil cento e quatro reais e três centavos) devido ao exequente.
Noutro ponto, merece prosperar a pretensão do exequente quanto o adimplemento dos danos materiais, contudo, deixo de homologar os valores expostos na planilha exequenda de ID. 99093814, porque são majorados, indevidamente, pela aplicação em duplicidade dos honorários sucumbências na epígrafe “Multa de 12%” e “12% de sucumbência”.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha exequenda constando os valores de dano matéria e honorários sucumbenciais incidentes nos valores da condenação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 06:26
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:32
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 12:10
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:44
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802220-27.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIA ALVES DA CRUZ SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, na atual fase processual buscou o exequente a satisfação do crédito de R$ 9.641,77, segundo planilhas de ID. 99091360.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na execução referente a constituição dos danos materiais, fixação na quantia pertinente aos honorários sucumbenciais e dano moral pertinente a incidência de multa (ID. 100261759).
O exequente refutou a impugnação apresentada, sustentando que os descontos foram realizados conforme extrato emitido pelo INSS (ID. 100269339), pugnando pelo acolhimento da pretensão exequenda (ID. 100268516).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pela executada merece prosperar parcialmente, porque as planilhas apresentadas pelo exequente possui inconsistências a ser reparada.
A formação do dano material corresponde a restituição dos valores descontados da conta da consumidora, sendo assim verifico na lide os descontos realizados mediante extrato emitido pelo INSS (ID. 100269339).
Dessa maneira, o Banco Executado deve restituir os valores descontados nos termos estabelecidos na Sentença (ID. 89775774), inexistindo amparo legal ao acolhimento na alegativa da impugnante, aduzindo que inexistem valores a serem restituídos.
Noutro ponto, a fixação dos honorários sucumbenciais expostos na planilha exequenda padece de reparo, eis que com o recurso manejado o E.TJRN foi fixado a condenação do executado no percentual de 12%(ID. 99061857).
Ao cerne da questão, a planilha exequenda utilizou em duas oportunidades a incidência do percentual de 12% acerca do valor da condenação (ID. 99091360), sendo assim no primeiro momento foi taxada com o título de “multa processual”, enquanto, no segundo, como “honorários sucumbenciais de 12%”, todavia, compete a incidência em única oportunidade.
Ademais, o dano moral estabelecido nos autos não corresponde aos critérios legais estabelecidos na Sentença (ID. 89775774), não sendo inserido as datas estabelecidas para correção monetária e juros de mora.
Assim, a condenação referente aos honorários sucumbenciais e dano moral estabelecidos na planilha exequenda, merecem retificação em razão da formação inconsistente dos valores exequendos.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID. 100261759, pertinente aos valores estabelecidos ao dano moral, ao passo HOMOLOGO o valor de R$ 6.104,03 (seis mil cento e quatro reais e três centavos) devido ao exequente.
Noutro ponto, merece prosperar a pretensão do exequente quanto o adimplemento dos danos materiais, contudo, deixo de homologar os valores expostos na planilha exequenda de ID. 99093814, porque são majorados, indevidamente, pela aplicação em duplicidade dos honorários sucumbências na epígrafe “Multa de 12%” e “12% de sucumbência”.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha exequenda constando os valores de dano matéria e honorários sucumbenciais incidentes nos valores da condenação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:11
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 10:32
Juntada de custas
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24/10/2022 11:26
Juntada de custas
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11/10/2022 21:22
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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