TJRN - 0816998-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EVALDO DE MOURA BATISTA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
23/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 05:17
Decorrido prazo de EVALDO DE MOURA BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EVALDO DE MOURA BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816998-83.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Polo passivo: WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para despacho Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 05:29
Decorrido prazo de WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:00
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 07:23
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
17/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816998-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Polo passivo: WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Ab initio, que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que este juízo declare, logo imediatamente, suspender o contrato, determinando que a ré forneça desde logo o acesso ao banco de dados de titularidade da autora em formato interoperável, tomando-se por parâmetro a densidade do direito ora arguido e o perigo da demora em razão da dilapidação patrimonial anunciada" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados evidenciam instabilidade no software disponibilizado pela demanda, bem como a ausência de resolução em tempo hábil.
Por seu turno, o perigo de dano reside na impossibilidade de uso do sistema para gestão de dados hospitalares, conforme contratado, prejudicando as atividades rotineiras da parte autora.
Nesse sentido, se pretende a parte autora rescindir o contrato, plausível a suspensão imediata, bem como o acesso ao banco de dados, a fim de viabilizar a transferência de dados para outro sistema escolhido pela autora.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para determinar a suspensão do contrato, bem como que a parte ré forneça o acesso ao banco de dados de titularidade da autora em formato interoperável, no prazo de 5 dias.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816998-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Polo passivo: WARELINE DO BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Despacho (em correição) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:18
Juntada de custas
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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