TJRN - 0800833-40.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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23/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/11/2024 20:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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23/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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21/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800833-40.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 110661659), tendo a parte exequente pugnado por sua liberação (ID. 110697872).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente(ID. 110661659 e 110697872), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800833-40.2023.8.20.5112 AUTOR: MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:24
Juntada de termo
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21/11/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800833-40.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
14/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:31
Processo Reativado
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23/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:13
Juntada de informação
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02/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:45
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:29
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800833-40.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “MORA CRED PESS” que alega ser indevida.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminarmente ausência do interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a validade da cobrança da tarifa, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 98230764).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 99687770).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito o pleito preliminar e passo a analisar o mérito da presente lide.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Assim sendo, não acolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução (ID. 99687770), uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Ademais, o réu sequer demonstrou que a tarifa cobrada é oriunda de eventual inadimplemento de empréstimos pessoais realizados pela parte autora, o que poderia legitimar a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”, não tendo sequer indicando número dos eventuais contratos, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos impugnados sob a rubrica de “MORA CRED PESS” no importe total de R$ 419,52 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução da parcela cobrada indevidamente acrescida da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, será devido à parte autora o valor de R$ 839,04 (oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos) a título de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJRN vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS DENOMINADA DE “MORA CRED PESS”.
ATRASO DESCONFIGURADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800422-14.2022.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800322-07.2022.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022 – Destacado).
Assim, compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora sob a rubrica de “Mora Cred Pess”, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, no importe total de R$ 839,04 (oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), a ser acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
14/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL TOBIAS MONTEIRO DOS SANTOS.
-
08/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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