TJRN - 0800718-60.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800718-60.2022.8.20.5142 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-60.2022.8.20.5142 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS DUTRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0800718-60.2022.8.20.5142.
Embargante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Embargada: H.
L.
D. d.
S., representado por Maria dos Aflitos dos Santos Dutra de Oliveira.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
TESE DE QUE A DECISÃO COLEGIADA APRESENTOU OBSCURIDADE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER MAJORADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA DE OFÍCIO.
TRATAMENTO CONTINUADO.
VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Por outro lado, reformar a decisão colegiada de ofício no que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento por ela interposto.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão apresenta obscuridade, uma vez que a sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da obrigação de fazer e da obrigação de pagar.
Argumenta que “tendo em vista que a obrigação de fazer se refere a autorização e custeio de tratamento médico, não sendo possível mensurar o seu valor pecuniário quantitativamente por se tratar de obrigação futura e incerta, deve ser esclarecido por esse juízo o valor percentual a que se refere a condenação da parte ré em honorários advocatícios impostos na sentença.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 22493976). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Ao averiguar os autos, observo que, em sede de sentença, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não havia elementos capazes de aferir o proveito econômico obtido.
Cito, a propósito, trecho do dispositivo sentencial: “Em virtude da sucumbência mínima, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, já que não há elementos nos autos que permitam aferir o proveito econômico advindo desta Sentença, nos termos do art. 85 e ss., do CPC, em favor da causídica do autor.” (destaquei).
Ato contínuo, a operadora de saúde interpôs Apelação Cível contra o acórdão.
Diante do desprovimento do aludido recurso, a decisão colegiada majorou a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, constato que o acórdão recorrido, ao arbitrar os honorários sobre o valor da condenação, não respeitou a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, disciplinou que nas demandas relacionadas a tratamentos médicos continuados, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaquei).
Esse também é o entendimento encampado por esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DA TERAPIA ABA PARA PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539 DA ANS TORNANDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE SESSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
HONORÁRIOS.
PLEITO AUTORAL PARA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO MAIS DANOS MORAIS.
TESE AFASTADA.
TRATAMENTO CONTINUADO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
CONHECIMENTOS DOS RECURSOS.
DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO DO AUTOR.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809292-15.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei).
Assim, levando em conta que o presente feito versa sobre cobertura de intervenção terapêutica, por tempo indeterminado, para usuário diagnosticado com paralisia cerebral, os honorários devem ser aplicados sobre o valor da causa, como definido pelo magistrado sentenciante.
Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que o pleito não merece ser acolhido, pois não verifico qualquer indício protelatório dos embargos de declaração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Em razão dos honorários advocatícios possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, reformo o acórdão, de ofício, para determinar que a obrigação honorária incida em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-60.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-60.2022.8.20.5142 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS DUTRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0800718-60.2022.8.20.5142.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Apelada: H.
L.
D. d.
S., representado por Maria dos Aflitos dos Santos Dutra de Oliveira.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PEDIASUIT, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, TOXINA BOTULÍNICA.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR OS TRATAMENTOS.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INVIABILIDADE DA TESE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA UNIMED QUANTO À OBRIGATORIEDADE EM FORNECER CADEIRA DE RODAS.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI CONCEDIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.
L.
D. d.
S., representada por Maria dos Aflitos dos Santos Dutra de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, formulados por H.
L.
D.
S, menor representado por sua mãe, a Sra.
Maria dos Aflitos dos Santos Dutra de Oliveira contra Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar que a ré forneça e custeie imediatamente o tratamento que lhe foi prescrito, respeitando-se a prescrição médica, sem limite de sessões de quaisquer dos tratamentos indicados, podendo, inclusive, ser revisto a quantidade de sessões diante a necessidade do Requerente da clínica, a seguir pormenorizado: (1).
Fisioterapia intensiva neuromotora com especialização em terapia neuromotora intensiva pelo pediasuit, com duração total de 4 horas por dia durante 5 dias na semana na fase intensiva e 3 dias na semana com duração de 3 horas por dia na fase de manutenção, objetivando a melhora do controle postural, do equilíbrio, da coordenação, da marcha, das habilidades motoras e da força muscular; (2).
Fonoaudiólogo com especialização em ABA (Análise Comportamental Aplicada), com a realização de PROMPT durante três vezes na semana com sessões mínimas de 45 minutos cada, podendo sofrer aumento objetivando o aumento da funcionalidade da comunicação, maior frequência de atos comunicativos intencionais (olhares, gestos); estimular a compreensão e a expressão verbal (vocalização e fala), proporcionando experiências comunicativas e auxiliando na inclusão escolar e na sociedade; (3).
Terapia ocupacional - TO com integração sensorial e neurorreabilitação a ser realizada durante duas vezes por semana, sessões mínimas de 45 minutos, voltado ao tratamento de disfunções de modulações sensoriais (exceto no âmbito escolar ou domiciliar, por força da decisão de antecipação da tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809302-22.2022.8.20.0000, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível).
Neuropediatria sendo a reavaliação periódica a cada 6 meses, a fim de avaliar necessidade de contingência medicamentosa, além de seguimento do neurodesenvolvimento; (4).
Aplicação de toxina botulínica a cada 4-6 meses, para fins de reabilitação, devendo ser aplicado pelo ortopedista, em local apropriado que possua todo o suporte necessário, constante do laudo médico (ID 86304266 / 86304267), sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Os tratamentos/terapias deverão ser realizados em clínicas/hospitais que atendam o protocolo terapêutico que sejam conveniados ao plano demandado ou pertencentes à rede própria, observando-se a proximidade da residência do autor.
Condeno, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais por este sofridos, acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar do ato ilícito (data da primeira negativa do tratamento até seu restabelecimento), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. [...] Em virtude da sucumbência mínima, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, já que não há elementos nos autos que permitam aferir o proveito econômico advindo desta Sentença, nos termos do art. 85 e ss., do CPC, em favor da causídica do autor.” Em suas razões, a operadora de saúde alega, em síntese, que não possui a obrigação de fornecer o tratamento PediaSuit nem as cadeiras de rodas adaptadas, já que não há previsão no contrato.
Assevera que oferece em sua rede credenciada a terapia ocupacional com integração sensorial.
Defende que a aplicação da toxina botulínica não está prevista no rol da ANS.
Justifica que o Superior Tribunal de Justiça entende que o rol da ANS é taxativo.
Defende que é necessário manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta que não praticou nenhuma conduta capaz de justificar sua condenação por danos morais.
Acrescenta que o quantum indenizatório merece ser reduzido, caso a condenação seja mantida.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19249139).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 19378170). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, registro que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Como relatado, a operadora de saúde defende que não possui a obrigação de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, sob a justificativa de que ele não está incluído no rol da ANS, tampouco previsto no contrato.
Ao averiguar os autos, verifico que a paciente, menor de idade, foi diagnosticada com paralisia cerebral e atraso do desenvolvimento psicomotor, conforme demonstra o laudo médico de Id. 19248418.
Por essa razão, a médica responsável prescreveu o tratamento multidisciplinar composto por fisioterapeuta (Método PediaSuit); fonoaudiólogo; terapeuta ocupacional; além do fornecimento de cadeira de rodas/carrinho adaptado e aplicação de toxina botulínica.
Entretanto, em sua defesa, a operadora de saúde, sustentou que não poderia ser obrigada a custear o tratamento pleiteado pela parte autora.
Nesse sentido, insta salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
De forma semelhante, a Lei nº 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei nº 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deva observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, mesmo que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização dos procedimentos pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 9.656/1998 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022), inclusive os procedimentos contestados.
Isso porque, no caso de paciente com Transtorno Global do Desenvolvimento (Paralisia Cerebral), a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e práticas deve ser analisada por uma visão mais ampla.
A ANS expediu a Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar), para estabelecer que: “Art. 6º. [...] § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (destaquei).
Dessa forma, de acordo com o próprio rol da ANS, conforme ressaltado também na Nota Técnica nº 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, não se pode estabelecer técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da Resolução Normativa nº 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.
Sendo assim, o plano de saúde deve oferecer os tratamentos - PediaSuit e Integração Sensorial -, nos termos prescritos pelo médico responsável.
Do mesmo modo, também deve fornecer à aplicação da toxina botulínica, pois esta Egrégia Corte, em caso semelhante - procedimento não estético -, entende que é indevida a negativa da operadora, sobretudo quando há prescrição médica.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TOXINA BOTULÍNICA.
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM MEDULABLASTOMA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS.
REQUISIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA E ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840365-34.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (destaquei).
Convém destacar que objetivo primordial da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente por meio dos meios técnicos existentes que forem necessários.
Ora, o tratamento fora prescrito por profissional da saúde que, certamente, indicou o tratamento mais correto e adequado para o caso da paciente, não se podendo questionar, salvo por intermédio de contra-argumentos igualmente técnicos.
Ressalto, por oportuno, que carece a Unimed Natal de interesse recursal quanto ao pedido para que seja desobrigada a oferecer cadeira de rodas adaptadas ao menor de idade, tendo em vista que a obrigação não foi imposta na sentença recorrida.
Na verdade, o magistrado sentenciante foi categórico ao considerar válida a recusa da operadora de saúde em ofertar o aludido equipamento.
Senão vejamos: “Quanto ao pedido para o fornecimento da cadeira de rodas ou carrinho adaptado verifica-se incabível o pleito, tendo em vista que não previstos no rol da ANS, tampouco é possível a aplicação da exceção criada na Tese do C.
STJ e da Lei n. 14.454/2022.
De acordo com o art. 10, II e VII, da Lei n. 9.656/1998, não faz parte do plano-referência de assistência saúde o fornecimento de órteses e próteses para fins estéticos ou não ligados a ato cirúrgico.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reputado legítima a negativa de plano de saúde em fornecer equipamentos que, apesar de contribuírem para a saúde do paciente, não estão abrangidos pelo plano de referência [...]” No que diz respeito aos danos morais, restou inegável que o autor, diagnosticado com Paralisia Cerebral, mesmo amparado por laudo médico, precisou da assistência da operadora de saúde, mas teve diversos dos seus pleitos negados de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado ao autor.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Logo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade forçosa a obrigação da operadora de saúde de reparar os danos a que deu ensejo.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante.
Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-60.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-60.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
05/06/2023 09:10
Juntada de outros documentos
-
05/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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