TJRN - 0846350-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
02/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
27/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
26/11/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
25/11/2024 06:28
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/11/2024 09:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
22/11/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
22/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
22/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/11/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/09/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:53
Decorrido prazo de TEREZA MACIEL DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZA MACIEL DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:47
Audiência Interrogatório realizada para 28/06/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 13:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:27
Audiência Interrogatório designada para 28/06/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:36
Audiência Interrogatório realizada para 29/05/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:36
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:30
Audiência Interrogatório designada para 29/05/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 13:29
Audiência Interrogatório cancelada para 10/04/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:15
Outras Decisões
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido de habilitação, à Secretaria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cadastrar como terceiros interessados, as filhas da interditanda, EDNAIDE MACIEL DA SILVA e EDNEIDE MACIEL DA SILVA ROCHA.
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentos anexados aos autos pelas terceiras interessadas.
P.
I.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a não realização da audiência aprazada para o dia 11/10/2023, às 10:30 horas, em face de dificuldade técnica por parte do advogado da requerente, reaprazo para o dia 10 de abril de 2024, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:49
Audiência de interrogatório designada para 10/04/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:12
Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA CPF: *97.***.*81-91, JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: TEREZA MACIEL DA SILVA CPF: *42.***.*90-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de TEREZA MACIEL DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR como Curador Provisório de TEREZA MACIEL DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Aprazo para o dia 11 de outubro de 2023, às 10:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 6 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:34
Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos pessoais da anuente (id 106289514 ), assim como no mesmo prazo indicar os números de telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/09/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que este apresenta doença que a torna “incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de demência, CIDX F 009 (ALIENAÇÃO MENTAL)”, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio, porém, intimado a juntar aos autos documentos necessários ao convencimento do juízo, a parte não se desincumbiu da tarefa, deixando de juntar aos autos a anuência da filha EDNAIDE MACIEL, assim, por entender que os filhos do interditando são co-responsáveis por seus genitores, não somente pelo seu patrimônio, mas pela sua subsistência em geral, devendo ampará-lo afetivamente, moral e psiquicamente, devendo compartilhar, inclusive, a decisão de se submeter o seu genitor a processo de interdição, que visa a restringir atos de natureza patrimonial e negocial, do interditando, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Ademais, não obstante, quatro dos seis filhos tenha anuído com a Interdição, perfazendo o total de cinco com o requerente, a filha EDNAIDE MACIEL, se opôs, conforme consta da petição id 105904028. É importante ressaltar que a filha que negou a sua anuência é a que reside com a interditanda, tendo acesso a todo o momento a sua genitora e talvez, a pessoa mais adequada a entender as necessidades dela, não sendo recomendável a antecipação de tutela sem a oitiva desta filha.
Observe-se que, na Curatela procura-se o melhor interesse do interditando, o que nem sempre é evidente, assim, a juntada de anuência é uma forma de saber a existência ou não, por parte dos co-legitimados, de óbice quanto a nomeação da curadora indicada, bem como ao processo de interdição.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a ) a qualificação da filha EDNAIDE MACIEL, para que seja intimada a declarar os motivos pelos quais, não anuiu com a interdição; b) novamente, o documento médico ID 105907313, desta feita com a assinatura do médico subscritor em todas as laudas, conforme determinado no Despacho ID 105499476.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme atesta o documento ID105907313, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no mesmo prazo supracitado: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Com o cumprimento das diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência de inspeção.
P.
I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 17:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:40
Juntada de custas
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846350-13.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE EDUARDO DA SILVA JUNIOR CPF: *11.***.*07-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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