TJRN - 0800304-74.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800304-74.2022.8.20.5138 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): JOSEANE MAGNA AZEVEDO, TANISE FABIOLA DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0800304-74.2022.8.20.5138 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Apelado: José Oliveira da Costa Advogadas: Dras.
Joseane Magna Azevedo e Tanise Fabiola de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA VALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELADA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE.
PERÍCIA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO CUJA ASSINATURA NÃO É DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA CONSTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE OU REDUÇÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros das instituições de restrição ao crédito importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. - De acordo com a Jurisprudência do Colendo STJ, o termo inicial para contar juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". - De acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais. - Valor da astreinte que é proporcional e razoável para a hipótese de descumprimento da referida obrigação determinada na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Oliveira da Costa, julgou procedente a pretensão autoral para: “a) DECLARAR a inexistência da dívida relativamente ao contrato de n.º 019000614000057FI, exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) DETERMINAR que a empresa ré retire imediatamente o nome da parte autora de órgãos de restrição de créditos no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de inscrever novamente seu nome em qualquer órgão de proteção de créditos em decorrência da dívida desconstituída nos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês, à título de danos morais a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data da inscrição, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).” Ato contínuo, condenou “a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões, o Banco aduz que não praticou ato ilícito e que negativou o nome da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito porque este contratou e utilizou o serviço de cheque especial e não quitou a dívida contraída em razão disto.
Sustenta que o contrato foi devidamente assinado pela parte apelada e que os extratos bancários comprovam a movimentação financeira na sua conta-corrente, bem como que a negativação do nome da parte apelada constitui o exercício regular de um direito reconhecido, pois se trata de uma medida legítima para cobrar um crédito inadimplente.
Argumenta que inexiste responsabilidade objetiva neste caso, porque não houve defeito na prestação do serviço, nem violação ao direito à informação do consumidor, bem como que o dano moral não foi demonstrado pela parte apelada, que não comprovou o ato ilícito, o nexo de causalidade e a repercussão na sua esfera moral e que o caso em tela importa mero aborrecimento, não passível de indenização.
Defende que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, desproporcional e causa enriquecimento indevido em favor da parte Apelada e que, por este motivo, o valor da indenização deve ser reduzido para patamar mais adequado.
Alega que os juros de mora devem ser contados a partir da data do arbitramento do valor da indenização, assim como a correção monetária, porque foi o momento em que se tornou líquida a obrigação de indenizar.
Ressalta que o valor da multa astreinte é excessivo e desproporcional e que, por este motivo, deve ser afastado ou reduzido para quantia mais adequada, que não cause enriquecimento indevido em favor da parte apelada, nem punição excessiva em seu desfavor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, “requer que a condenação a título de danos morais seja arbitrada em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” “Requer, ainda, a exclusão da multa ou que seja esta reduzida, valendo-se dos princípios e parâmetros constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19748115).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19858903). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade da inscrição do nome da parte Apelada nos cadastros doa instituições de restrição ao crédito e, em razão disto, ser afastada a condenação do Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, da possibilidade do valor arbitrado a título de danos morais ser reduzido; da viabilidade dos juros de mora serem contados a partir da data do arbitramento do valor da indenização; e, da possibilidade da multa astreinte ser afastada ou ter seu valor reduzido.
Da aplicabilidade do CDC, DO princípio do pacta sunt servanda e Do contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da validade da negativação do nome do Autor junto ao SPC Sobre a questão, cumpre-nos observar que a parte Autora, ora apelada, na inicial, alega não ter celebrado contrato com a parte ora apelante e que foi vítima de fraude, conforme Boletim de Ocorrência registrado (Id. 19747885) e que a assinatura constante do instrumento de contrato não e sua (Id. 19748075, Pág. 133/136), bem como que por este motivo, inexiste a dívida imputada em seu desfavor e é indevida a inscrição do seu nome junto ao cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.
Com efeito, mister ressaltar que o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autuado sob o Tema 1.061, firmou a tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.846.649/MA – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 24/11/2021 – destaquei).
Destarte, diante da alegação do consumidor de que não celebrou o contrato de empréstimo com a Instituição Financeira Agravante, ou de impugnação da autenticidade da assinatura do instrumento da avença, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a Instituição Financeira comprove a validade da contratação.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que o Banco Apelante juntou nos autos o instrumento de contrato supostamente celebrado entre as partes e assinado pela parte Apelada (Id. 19747917, Pág. 121/124), a fim de comprovar a validade do negócio jurídico que motivou a inscrição do nome da parte Apelada no SPC, todavia, foi realizada perícia grafotécnica na qual concluiu-se que as assinaturas do referido contrato e demais documentos contestados “NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA” (Id. 19748091, Pág. 177/210).
Desse modo, ante a ausência de prova da contratação da conta bancária descrita no processo, não há falar que estaria sendo utilizado o limite de cheque especial pela parte Apelada.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, da leitura do processo, restou evidenciado que a parte Apelada afirma não ter celebrado contratado com o Banco Apelante e, por sua vez, este deixou de provar a validade da contratação da conta bancária, o que torna ilegítima a cobrança de dívida decorrente de utilização de cheque especial e a inscrição do nome da parte Apelada no SPC.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros das instituições de restrição ao crédito importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Vejamos: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUTORA ADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELO BANCO CESSIONÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVÊNIO COM SERASA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE QUE REPRODUZ OS DADOS CONSTANTES DE OUTROS BANCOS DE DADOS - FALHA NA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DECORRIDA DE CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamada Banco Itaú S.A. conhecido e não provido.
Recursos das reclamadas Serasa S.A. e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas conhecidos e providos.” (TJPR – RI nº 0001803-45.2021.8.16.0136 – Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette – 3ª Turma Recursal – j. em 10/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO OU RELAÇÃO NEGOCIAL CAPAZ DE CORROBORAR A COBRANÇA E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR (CPC, ART. 373, II E CDC, ART. 6º).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 15.000,00.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 5002450-93.2022.8.24.0039 – Relator Desembargador João de Nadal – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 16/05/2023 – destaquei).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, resta configurado o dever de indenizar em face do Banco Apelante, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco Demandado e da parte Autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com os julgados desta Tereiera Câmara Cível.
Do termo inicial dos juros moratórios Inicialmente, importante esclarecer que diante do reconhecimento da inexistência da celebração de contrato entre as partes, a responsabilidade civil evidenciada neste caso possui natureza extracontratual, que se refere à obrigação de indenizar alguém por danos causados, sem que exista um contrato prévio entre as partes envolvidas.
No que diz respeito a pretensão recursal para que os juros de mora sejam contados a partir da data do arbitramento do valor da indenização, esta não prospera, porquanto de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, o termo inicial para contar juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido, cita-se, ainda, o seguinte julgado do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015).
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.390.641/PR – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 20/08/2019 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que os juros de mora incidentes nestes casos, de responsabilidade civil extracontratual por danos morais, são contados a partir do evento danoso, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ.
Da multa astreinte Quanto a alegação de que a multa astreinte é exorbitante e deve ser afastada ou reduzida, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de multa astreinte com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial.
Vejamos: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação cominatória – Multa diária – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Pretendida majoração do valor arbitrado, com imposição de limite máximo para sua incidência – Não acolhimento - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Possibilidade de redução, de ofício, quando o valor se tornar excessivo – Aplicação do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do NCPC - Decisão mantida - Agravo NÃO provido." (TJSP – AI nº 2212851-63.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Elcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2018 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Afastada a alegação da parte agravante de que cumpriu com a antecipação de tutela deferida na fase de conhecimento, pois demonstrada a manutenção da inscrição do nome da requerente, pelo menos, de 24/02/2013 a 20/01/2015, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
A imposição de astreintes é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação pela parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão.
Verificado excesso, impõe-se reduzir o valor da multa, limitando-a ao valor do crédito principal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº *00.***.*14-94 – Relator Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac – 24ª Câmara Cível – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Importante observar, ainda, que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
Com efeito, considerando que a obrigação principal discutida nos autos corresponde ao afastamento da inscrição indevida do nome do consumidor do cadastro do SPC, já aferida indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vislumbra-se proporcional e razoável o valor da multa astreinte fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento da referida obrigação determinada na sentença recorrida.
Ademais, frise-se que tal medida somente será aplicada na hipótese de descumprimento da sentença questionada.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800304-74.2022.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
06/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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