TJRN - 0800563-16.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:56
Processo Reativado
-
12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
22/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
22/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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28/02/2024 20:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:22
Juntada de termo
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800563-16.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 114338536, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 6.464,55 (seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:02
Juntada de termo
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 07:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800563-16.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O executado adimpliu a quantia que entendeu cabível (ID. 112254990 e 112255837), após o prazo legal.
Realizado SISBAJUD em desfavor da instituição financeira do valor remanescente (ID. 112265577).
O executado não impugnou a penhora, permanecendo inerte, conforme análise dos expedientes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da quantia em valor distinto, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, como também não apresentou impugnação à penhora.
Ao cerne da questão entendo que a quantia apta a satisfazer o pleito está vinculada ao processo (ID. 112206345 – R$ 7.757,47), mediante bloqueio,sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, identifico que a parte exequente realizou o adimplemento da quantia que entendeu cabível em prazo extemporâneo, ante a realização do SISBAJUD, o depósito voluntário deve ser devolvido à instituição financeira.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas, respeitada à disposição estabelecida no contrato de honorários eventualmente firmado.
Em igual sentido, expeça-se alvará restituindo o banco dos valores depositados voluntariamente.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800563-16.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 09:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2023 15:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800563-16.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:00
Processo Reativado
-
30/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800563-16.2023.8.20.5112 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:54
Juntada de informação
-
25/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:38
Juntada de despacho
-
29/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 20:15
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 06:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:22
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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