TJRN - 0816831-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816831-61.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADOS: F.
S.
M.
E.
S.
E FRANCISCA SAMANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24059115) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816831-61.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816831-61.2021.8.20.5001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RECORRIDO: F.
S.
M.
E.
S.
E FRANCISCA SAMANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.23109020) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.21347413) : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id.22585463): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 478 do Código Civil (CC) e 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98. É o relatório.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23616383).
Preparo recursal realizado (Id. 23109024) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art.478 do CC, atinente à responsabilidade do plano de saúde quando do encerramento de contratos de planos coletivos , o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Da análise dos autos, observo que a pretensão recursal não deve prosperar.Isso porque, a recorrente atuava efetivamente como prestadora de plano de saúde em prol dos apelados, e foi a responsável pela negativa do atendimento relatado nos autos.
Ou seja, a AMIL era a responsável pela prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar.
Assim, considerando se tratar de relação consumerista, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade para com o destinatário final.[...] Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADES.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BÓA-FÉ OBJETIVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente 2.
A Corte de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório, com base no princípio da boa-fé objetiva, nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato, concluiu pelo cabimento do pedido autoral de revisão dos reajustes das mensalidades do Plano de Saúde, consignando que não procedia a alegação da operadora de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois ficou evidenciado que o reajuste era abusivo, e demandava onerosidade excessiva ao consumidor, sendo incabível a sua adequação.
Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
A recorrente, na oportunidade da interposição do recurso especial, nada mencionou a respeito dos diversos óbices alinhavados no acórdão recorrido.
Quanto aos reajustes, a recorrente se limitou à tese de que de acordo com a Lei 9.659/1998, os reajustes dos planos coletivos não estão sujeitos ao controle prévio da ANS, sendo, pois, cabível o reajuste combaseno aumento da sinistralidade (art. 478 do CC).[...]7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.815.098/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu que a falta de comunicação do descredenciamento do hospital causou danos morais à autora.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3.
Para análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial. 4.Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.271.400/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Por fim, quanto ao suposto malferimento ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, existem critérios que devem ser averiguados para que a rescisão unilateral imotivada seja válida.
Observe-se mais um trecho do acórdão em vergasta: [...]Desta feita, é de se concluir que, em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde, como é o caso em questão, deverá ser disponibilizado ao segurado/ apelado a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência e com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo, não se podendo admitir que o segurado seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente, e, por conseguinte, dificultar ou mesmo inviabilizar a manutenção do plano de assistência médica e de saúde.[...].
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.[...]Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.7.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.846.123/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022.) Portanto, diante da sintonia do acórdão com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da súmula 83/STJ;"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF.
Por derradeiro, defiro o pedido constante na petição (Id.23109048).
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PAULO ROBERTO VIGNA, inscrito regularmente na OAB/SP sob nº. 173.477.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816831-61.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816831-61.2021.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo F.
S.
M.
E.
S. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (Id 21476054), o embargante alega que foi omisso o acórdão embargado, pois “deixou de apreciar argumentação trazida pela ora embargante ao longo dos autos, no sentido de que a embargante não comercializa planos individuais, conforme Resolução CONSU 19/99, art. 3º e que ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, seria obrigatoriedade de a empresa fornecer o plano dessa modalidade, mesmo inexistindo”.
Afirma que “sob essa previsão normativa, depreende-se que a embargante não pode ser compelida a ofertar aos apelados um plano de saúde desprovido de registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, até mesmo porque as atividades praticadas pelas operadoras fora dos planos registrados são passíveis de punição através de multa (Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS, art. 19)”.
Requer o conhecimento e acolhimento do recurso sanar as apontadas omissões.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição do recurso (Id 21633382). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A omissão apontada não existe.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Noutro giro, a Lei nº 9.656/1998, institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei.
Diante deste contexto, para que a rescisão unilateral seja considerada válida, por alegado interesse da pessoa jurídica contratante, há a necessidade de observância do disposto no art. 1º, da Resolução do CONSU nº 19/99[1], que determina às seguradoras a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Assim, existem determinados critérios que devem ser averiguados para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998, QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, B, DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1876498/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Desta feita, é de se concluir que, em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde, como é o caso em questão, deverá ser disponibilizado ao segurado/ apelado a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência e com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo, não se podendo admitir que o segurado seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente, e, por conseguinte, dificultar ou mesmo inviabilizar a manutenção do plano de assistência médica e de saúde.
Importa salientar, ainda, que a incidência do estatuto Consumerista nos contratos relativos a plano de saúde e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, já citados acima, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e a finalidade da avença, conforme se deflui da leitura do artigo 47 do referido Diploma[2].
Na hipótese, verifico que não foi disponibilizada à parte recorrida a migração para plano individual, conforme se verifica da notificação juntada aos autos (Id 19812520), tornando abusiva a rescisão em questão.
Como se não bastasse, os Autores se encontravam em tratamento médico no ato da rescisão, necessitando de cuidados médicos especiais, o que impede, também, a rescisão unilateral do contrato e torna a conduta ainda mais gravosa.
Portanto, não há que se falar em exercício regular do direito quanto ao cancelamento do plano de saúde da parte demandante, uma vez que, a parte recorrente deixou de atuar de forma correta, de acordo com a legislação que rege a matéria, no procedimento de rescisão contratual. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Ressalto, ainda, que apesar de informar que não comercializa plano de saúde individual para ofertar à parte autora em troca do plano coletivo, a parte Demandada não apresenta documento comprobatório do alegado.
Em contrapartida, conforme bem destacou o Parquet em seu parecer, “Em breve consulta ao site da apelante, é possível verificar que produtos dessa modalidade estão disponíveis.
Desse modo, não há dúvidas de que a operadora os mantém” (Id 19956138 – pág. 6).
Além disso, tal alegação é incabível no caso concreto, por se tratar de uma reativação/manutenção dos serviços de plano de saúde coletivo indevidamente cancelado, mas agora em nível individual, e não de uma nova contratação, como tenta fazer parecer o embargante.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816831-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0816831-61.2021.8.20.5001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA APELADO: F.
S.
M.
E.
S., FRANCISCA SAMANDA DE OLIVEIRA MARQUES E SILVA Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816831-61.2021.8.20.5001 Polo ativo F.
S.
M.
E.
S. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por F.
S.
M.
E S.
E OUTRA, julgou procedente a pretensão autoral, “para o fim de que a parte ré restabeleça o plano de saúde dos autores, migrando-os para a modalidade individual ou familiar, sem nenhuma carência e com cobertura integral dos tratamentos antes previstos, devendo os autores se sujeitarem as regras e encargos estabelecidos para o novo plano, efetuando o pagamento das mensalidades, bem como para que a ré indenize a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado desta sentença”.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (Id 19812584), o recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois “compulsando os documentos colacionados pela Apelada, a verdade é evidente, quanto à responsabilidade exclusiva da contratante Rômulo Wanderley Contabilidade Ltda – ME, eis que fora a empresa que requereu o pedido de cancelamento do plano de saúde”.
Aduz que “a empresa contratante requereu a rescisão contratual, conforme se observa do fato novo trazido à baila.
Assim, com a rescisão do contrato principal, ocorreu a exclusão de todos os beneficiários de contratos acessórios, de acordo com a expressa previsão contratual”.
Afirma que “Quanto ao entendimento composto pela Resolução n. 19 CONSU, este obriga às operadoras de plano de saúde quando da migração, desde que comercializem o referido produto.
Sendo assim, a Apelante não oferece o plano de saúde na forma individual/familiar”.
Acrescenta que “Os planos comercializados pela Empresa são de sua ingerência própria, de maneira que se os planos individuais se encontram com comercialização suspensa, o que inclusive é reconhecido pela própria Agência Reguladora como hipótese de exceção à CONSU 19/99, não há que se falar em fornecimento ao Requerente”.
Defende que “caso seja acolhido o pleito para a transmutação do contrato coletivo em individual, que haja ao menos reforma parcial possibilitando à Apelante realizar as contraprestações conforme a modalidade de plano individual praticada atualmente no mercado”.
Aponta que “a legislação é clara que cabe a pessoa jurídica que detinha figurava como contratante realizar o aviso de seus membros/indivíduos que detinham vínculo, quanto a rescisão do plano de saúde, não sendo dever dessa Apelante informar os Beneficiários da situação que sobreviria”.
Sustenta que “na presente sentença recorrida, houve a caracterização de excesso de fixação de indenização do qual a parte apelada sequer comprovou dano lesado que viria a justificar tamanha condenação”.
Ressalta que “inequívoca a ausência de nexo de causalidade entre a conduta perpetrada por esta Apelante e o suposto evento danoso aduzido, sendo absurda a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), gerando evidente enriquecimento ilícito à parte Apelada”.
Argumenta que “Subsidiariamente, caso V.
Excelências entendam pela manutenção da condenação por danos morais, não se pode olvidar que a condenação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, novamente a fim de evitar o enriquecimento ilícito, fato não observado pela r. sentença”.
Conclui que “os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou”.
Requer ao final a reforma da sentença de primeiro grau, para “julgar improcedente os pedidos autorais, pela impossibilidade de manutenção de plano coletivo apenas para a Apelada, que não é pessoa jurídica e, portanto, é inelegível; c) Reforma integral da sentença para declarar inexistentes os pedidos de danos morais; d) Reforma da sentença para que os juros moratórios de danos morais em hipótese de minoração ou manutenção passem a incidir somente da data de publicação da sentença”.
Nas contrarrazões (Id 19812591), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 19956138). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da presente questão está em analisar se o cancelamento do plano de saúde unilateralmente por parte da operadora do plano recorrida configura ato ilícito indenizável, bem como se deve ser restabelecido o benefício, na forma como alegado pela apelante.
Na sentença, conforme relatado, a magistrada de piso julgou procedente a lide, condenando a ré na obrigação de manter o plano de saúde ao demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, requer a apelante a reforma da sentença, com a extinção do contrato, sob o argumento de que o negócio jurídico se desfaz com o desfazimento do contrato com a pessoa jurídica com a qual os Apelados detém vínculo, sendo impossível a manutenção destes como beneficiários do plano de saúde na modalidade individual.
De proêmio, analiso a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela AMIL, sob a alegação de que agiu a responsabilidade pelo eventual dano suportado pela parte autora seria da empresa contratante, à qual os recorridos seriam vinculados.
Da análise dos autos, observo que a pretensão recursal não deve prosperar.
Isso porque, a recorrente atuava efetivamente como prestadora de plano de saúde em prol dos apelados, e foi a responsável pela negativa do atendimento relatado nos autos.
Ou seja, a AMIL era a responsável pela prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar.
Assim, considerando se tratar de relação consumerista, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade para com o destinatário final.
Superada essa questão, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a Unimed Natal figura como fornecedora de serviços, ao passo que os apelados, como destinatários final dos mesmos, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Portanto, não restam dúvidas que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde a condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Assim, embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha permitido a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Nesse passo, o respeito à dignidade e à saúde do consumidor e a melhora de sua qualidade de vida, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor como seus objetivos, devem servir de norte para a leitura das regras atinentes ao contrato de seguro de saúde, de modo que o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Noutro giro, a Lei nº 9.656/1998, institui as regras sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no ordenamento pátrio, cabendo às administradoras destes planos observarem as disposições constantes na referida lei.
Diante deste contexto, para que a rescisão unilateral seja considerada válida, por alegado interesse da pessoa jurídica contratante, há a necessidade de observância do disposto no art. 1º, da Resolução do CONSU nº 19/99[1], que determina às seguradoras a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Assim, existem determinados critérios que devem ser averiguados para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998, QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, B, DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1876498/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Desta feita, é de se concluir que, em caso de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de plano de saúde, como é o caso em questão, deverá ser disponibilizado ao segurado/ apelado a migração para plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de prazos de carência e com preços compatíveis com os praticados no plano coletivo, não se podendo admitir que o segurado seja surpreendido com a obrigação de custear quantia superior à anteriormente vigente, e, por conseguinte, dificultar ou mesmo inviabilizar a manutenção do plano de assistência médica e de saúde.
Importa salientar, ainda, que a incidência do estatuto Consumerista nos contratos relativos a plano de saúde e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, já citados acima, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e a finalidade da avença, conforme se deflui da leitura do artigo 47 do referido Diploma[2].
Na hipótese, verifico que não foi disponibilizada à parte recorrida a migração para plano individual, conforme se verifica da notificação juntada aos autos (Id 19812520), tornando abusiva a rescisão em questão.
Como se não bastasse, os Autores se encontravam em tratamento médico no ato da rescisão, necessitando de cuidados médicos especiais, o que impede, também, a rescisão unilateral do contrato e torna a conduta ainda mais gravosa.
Portanto, não há que se falar em exercício regular do direito quanto ao cancelamento do plano de saúde da parte demandante, uma vez que, a parte recorrente deixou de atuar de forma correta, de acordo com a legislação que rege a matéria, no procedimento de rescisão contratual.
Neste sentido, é a jurisprudência reiterada desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NA MODALIDADE INDIVIDUAL, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PREÇO, APROVEITADAS AS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS NO PLANO COLETIVO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELADA QUE SE ENCONTRAVA TRATANDO INFECÇÃO DO OSSO MASTOIDE DO CRÂNIO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800659-93.2016.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2019, PUBLICADO em 03/12/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE MANTENHA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO COLETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO, A FIM DE EVITAR QUE O PARTICIPANTE FIQUE DESASSISTIDO.
USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
MANUTENAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Cumpre destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 2.
No caso concreto, um dos agravados é portador de Síndrome de Down, necessitando de cuidados médicos especiais, o que impede a rescisão unilateral do contrato.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801642-40.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AGRAVADA DISPONIBILIZANDO PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR AO UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS.
SEGURADO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESCISÃO QUE APARENTEMENTE VIOLA O ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/1998 E ÀS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808891-76.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
No que pertine ao dano moral, vale ressaltar que, a negativa de atendimento médico, bem como o sofrimento causado pela perda da assistência à saúde, contraria não só a boa-fé contratual, como também a função social do próprio contrato em tela, já que a dignidade e a saúde são garantidas constitucionalmente.
Nesta toada, o cancelamento unilateral do contrato sem o preenchimento dos requisitos legais, seguido da recusa no atendimento, é causa passível de danos morais, considerando a angústia suportada pelos beneficiários do plano.
Destaque-se que os requerentes já se encontravam com sua saúde debilitada, de sorte que o comportamento reprovável do recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa por eles suportada, evidenciando o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, pois, em contrapartida, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que o valor suso referido demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. [2] Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816831-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
13/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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