TJRN - 0801024-75.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801024-75.2022.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA ANALIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS DIFERENTES DA PARTE AUTORA.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA APELANTE.
AÇÕES QUE POSSUEM IDENTIDADE DE PARTES, CONTUDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, A FIM DE SE PROCEDER A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANALIA DA CONCEICAO em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, reconheceu a litispendência entre a presente demanda e a de número 0801023-90.2022.8.20.5159, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nas razões recursais (Id 19630644), o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de litispendência, posto que “a parte autora figura em dois processos contra a entidade ora demandada, tendo em vista que sofre com descontos indevidos e não autorizados em seus dois benefícios previdenciários, portanto a ação NÃO SÃO IDÊNTICAS”.
Afirma que “ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e a ampla defesa, restando clarividente a inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, razão pela qual deve conduzir a nulidade da decisão”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, “com fito declarar nula a sentença que decretou a litispendência, a fim de retomar o feito com seu devido andamento”.
Sem contrarrazões.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelante suscita em suas razões que o pedido contido na presente demanda, extinta sem julgamento de mérito, é diverso do pedido constante no processo nº 0801023-90.2022.8.20.5159.
De fato, no Processo nº 0801023-90.2022.8.20.5159, ajuizado em 27/11/2022, também em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, distribuída à Vara Única da Comarca de Umarizal, a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no valor médio de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), no seu benefício de aposentadoria por idade (nº.115.710.220-1).
Na referida demanda foi proferida sentença de procedência, declarando inexistente a relação entre as partes, condenando a parte demandada a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Enquanto que, no presente processo nº 0801024-75.2022.8.20.5159, ajuizado em 27/11/2022, também em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, e também distribuída à Vara Única da Comarca de Umarizal, a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no valor médio de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), no seu benefício de Pensão por morte (nº 134.542.003-7).
O Código de Processo Civil regula a litispendência nestes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...
VI - litispendência; ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ... § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In.
Nery Junior, Nelson.
Código de Porcesso Civil Comentado. 9 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 496): "As ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)." "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas." Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, conclui-se que a presente demanda e a Ação nº 0801023-90.2022.8.20.5159, possuem as mesmas partes, contudo, pedidos e causa de pedir diferentes, considerando que tratam de descontos em dois benefícios diversos da parte autora.
Deste modo, entendo pela inexistência de litispendência entre as ações suscitadas pelo apelante, devendo ser dado prosseguimento à presente ação, sem qualquer prejuízo pela condenação imposta no processo nº 0801023-90.2022.8.20.5159.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801024-75.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
27/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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