TJRN - 0857532-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857532-64.2021.8.20.5001 Polo ativo ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO: COBRANÇA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL QUE, A PAR DE NÃO VINCULAR O JUÍZO, DENOTA DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo recorrente.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Natal, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO, nos autos da presente “Ação De Indenização por Danos Morais com Pedido De Tutela De Urgência”, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a inexistência do débito decorrente do contrato não celebrado pela autora, objeto deste processo, confirmando a tutela de urgência proferida neste feito.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (...). [Id. 19611255] Em suas razões recursais (Id. 19611259), a recorrente argumenta, inicialmente, que a pretensão autoral teria sido atingida pela prescrição trienal, uma vez que entre a data da celebração do contrato (30/05/2018) e da distribuição da ação (26/11/2021) decorreu prazo superior a 3 (três) anos.
No mérito, suscita, em síntese, que a recorrida contratou o cartão de BMG Card n.º 5259100895237452, junto ao recorrente, tendo inclusive assinado o contrato pertinente.
Aduz que foram disponibilizadas quantias na conta da apelada, via Transferência Eletrônica Direta (TED).
Afirma que “toda a conduta da Recorrente se deu em estrito exercício regular de um direito, o que afasta a ocorrência do ato ilícito, pressuposto indissociável para o surgimento da obrigação indenizatória”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 19611265).
A douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de Id. 20230020. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ARGUIDA PELO RECORRENTE: O Banco recorre com a pretensão de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). (destaquei) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral de inexistência do débito decorrente do contrato questionado nos autos, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de cartão/empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 19611236, restou concluído que “diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam divergentes, este perito conclui que as assinaturas lançadas na Proposta de Adesão (PJE ID 77657725), NÃO PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO”.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final do perito e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pela autora.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800115-70.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Por fim, verifico que o próprio Juízo sentenciante autorizou a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857532-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/07/2023 10:38
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
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10/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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