TJRN - 0101232-25.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 18:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101232-25.2017.8.20.0132 AUTOR: RODRIGUES LOPES BARBOSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por RODRIGUES LOPES BARBOSA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 71012252 - Pág. 1 à 25, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº .
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº .
As partes se manifestaram, nos Ids nº e nº , sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito.
Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão.
Isso porque o recebimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores supostamente não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor (complementação do quantum indenizatório).
Ademais, a verificação da existência de montante sobejante a ser adimplido se confunde com a própria matéria de mérito, a ser verificada somente após a análise pormenorizada dos elementos de responsabilidade civil.
Em face disso, REJEITO a preliminar de carência de ação, passando, agora, para a análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 71012250 - Pág. 13), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 106922498 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento devalor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e efetuados os pagamentos devidos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Alvará.
-
30/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
23/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 106922498, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
13/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:41
Juntada de laudo pericial
-
03/08/2023 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:59
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:30
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:24
Decorrido prazo de RODRIGUES LOPES BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 21/08/2023, às 10:00 horas, no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 101768640, INTIMO o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, habilitado nestes autos como terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da nomeação e informar se aceita o encargo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
15/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:14
Nomeado perito
-
06/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:53
Outras Decisões
-
22/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/07/2021 02:59
Digitalizado PJE
-
06/10/2020 04:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/05/2019 11:19
Petição
-
22/04/2019 09:27
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 12:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2019 09:39
Expedição de notificação
-
26/03/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 09:15
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 08:43
Expedição de notificação
-
23/03/2018 08:40
Expedição de notificação
-
20/03/2018 11:18
Juntada de Réplica à Contestação
-
12/03/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 11:16
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2018 10:02
Expedição de notificação
-
09/03/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 09:54
Petição
-
23/02/2018 08:07
Juntada de AR
-
12/01/2018 01:48
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 03:23
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2018 02:59
Expedição de carta de citação
-
10/01/2018 02:56
Expedição de notificação
-
09/01/2018 09:03
Recebimento
-
09/01/2018 09:03
Recebimento
-
14/12/2017 09:53
Decisão Proferida
-
04/12/2017 02:34
Concluso para decisão
-
04/12/2017 01:11
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101272-07.2017.8.20.0132
Michael da Silva Simplicio
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0800706-57.2022.8.20.5300
93ª Delegacia de Policia Civil Acari/Rn
Delegacia de Acari/Rn
Advogado: Afonso Henrique de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 09:03
Processo nº 0800706-57.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Acari
Jose Mauricio dos Santos Dantas
Advogado: Afonso Henrique de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 06:45
Processo nº 0811114-97.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Julio Aparecido Kened de Brito
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:47
Processo nº 0100621-44.2014.8.20.0143
Francisco de Assis da Silva
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Aldaelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00