TJRN - 0809286-18.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0809286-18.2018.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31735331) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809286-18.2018.8.20.5106 Polo ativo CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, BRUNO ERNESTO CLEMENTE Polo passivo RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE REPARAÇÃO PELA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECLAMADA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, NO CURSO DA DEMANDA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO PERSEGUIDO, MAS TÃO SOMENTE IMPÕE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Nas razões de ID 29644123, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente a argumentação defendida, em especial que o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que regulamenta o financiamento imobiliário com alienação fiduciária, estabelece que, “após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o devedor perde qualquer direito sobre o imóvel, como é o presente caso, não se tratando de conversão em perdas e danos”.
Pontua que “o inadimplemento e a retomada do imóvel pelo banco excluem o direito de reivindicação sobre eventuais vícios construtivos”; o que alegadamente ensejaria a “ausência de interesse de agir dos demandantes e a necessidade de extinção do feito, por ilegitimidade ativa”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, cuidou o Acórdão recorrido de consignar expressamente que: “De início, tendo sido suscitada a perda superveniente do interesse de agir dos requerentes, além da inexigibilidade da obrigação de fazer reclamada, em razão da consolidação da propriedade do bem nas mãos do agente financeira (Certidão de Id 23702402) no curso da demanda, cumpre, desde logo, rejeitar a argumentação ventilada, eis que a eventual impossibilidade de cumprimento da ordem da reparo do imóvel, não afasta o direito perseguido pelos demandantes, mas tão somente impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos morais, em favor daqueles, independentemente de pedido do titular do direito, porquanto verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
De fato, conforme o disposto no art. 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
Tal norma deve ser analisada em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições: “Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. [...] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Assim, na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Nesse contexto, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual”.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809286-18.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809286-18.2018.8.20.5106 EMBARGANTE: CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, BRUNO ERNESTO CLEMENTE EMBARGADO: RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e outros ADVOGADO: LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809286-18.2018.8.20.5106 Polo ativo CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, BRUNO ERNESTO CLEMENTE Polo passivo RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE REPARAÇÃO PELA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECLAMADA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
EVENTUAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, NO CURSO DA DEMANDA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO PERSEGUIDO, MAS TÃO SOMENTE IMPÕE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a sentença atacada nos demais pontos, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0809286-18.2018.8.20.5106, proposta por RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO e OUTRO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autora, para: 1) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente em proceder com os reparos necessários no imóvel dos autores, nos moldes indicados pelo expert no laudo pericial anexado ao ID 89944070 dos autos, sem, contudo, limitar-se à planilha de custos em relação aos valores, ante a possibilidade de variabilidade de preços, observando a qualidade do serviço, a fim de que entregue o imóvel com habitabilidade que dele se espera, sem defeitos, fixando, para o cumprimento dessa obrigação de fazer, o prazo de 90 (noventa) dias. 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC;IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC”.
Nas razões de ID 22950876, sustenta a Construtora apelante, em suma, a perda superveniente do interesse de agir dos autores/apelados, e a inexigibilidade da obrigação de fazer reclamada, sob o argumento de que em virtude de inadimplemento contratual imputável aos recorridos, o imóvel cujos vícios construtivos se alega, estaria em processo de consolidação da propriedade pelo agente financeiro, qual seja, a Caixa Econômica Federal.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada e que os fatos narrados consubstanciariam mero dissabor, que não têm o condão de ensejar danos de ordem moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada, com o reconhecimento da improcedência da demanda ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 22950881.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a Construtora apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente na reparação dos vícios constritivos apurados em laudo pericial, além do pagamento de indenização por danos morais.
De início, tendo sido suscitada a perda superveniente do interesse de agir dos requerentes, além da inexigibilidade da obrigação de fazer reclamada, em razão da consolidação da propriedade do bem nas mãos do agente financeira (Certidão de Id 23702402) no curso da demanda, cumpre, desde logo, rejeitar a argumentação ventilada, eis que a eventual impossibilidade de cumprimento da ordem da reparo do imóvel, não afasta o direito perseguido pelos demandantes, mas tão somente impõe a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos morais, em favor daqueles, independentemente de pedido do titular do direito, porquanto verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
De fato, conforme o disposto no art. 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
Tal norma deve ser analisada em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições: “Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. [...] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Assim, na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Nesse contexto, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
Noutro pórtico, acerca da defendida ausência de ato ilícito, melhor sorte não assiste à apelante, eis que o acervo probatório colacionado, notadamente o Laudo Pericial de ID 22950868, foi pródigo em revelar os diversos vícios construtivos na obra edificada, não tendo a recorrente, por seu turno, logrado evidenciar a ausência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe competia, e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, assenta o artigo 12 do CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (destaquei) Nesse norte, evidenciada a inobservância da qualidade ou da especificação do material prometido empregar na obra, ou, ainda, a impropriedade da construção realizada, é de ser reconhecido o descumprimento contratual imputável à instituição apelante e, via de consequência, a sua obrigação de adequar a obra aos moldes exigíveis, que no caso em debate, se converterá na indenização correspondente.
Com efeito, inexistindo nos autos prova de que o defeito tenha sido ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do art. 18 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a aquisição de um imóvel defeituoso ocasionou à parte autora/apelada além de danos de natureza material, transtornos de ordem emocional, que transbordam o mero dissabor, e que devem ser reparados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Corroborando o entendimento, o precedente da Corte: “RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 7.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809286-18.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809286-18.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
16/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809286-18.2018.8.20.5106 APELANTE: CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM APELADO: RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO, ALEXSANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Processo: 0809286-18.2018.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM APELADO: RAIANE KELY DA SILVA NASCIMENTO E ALEXSANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados: LAISSA MANUELLA BARRETO SARAIVA, JOAO BATISTA MENDONCA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante, CAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, juntou aos autos Petição (ID 23702107) informando fatos novos surgidos após a sentença, os quais alega comprovar o objeto do presente recurso.
Por este motivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação dos Autores, Raiane Kely da Silva Nascimento e outro, para que tenham a oportunidade de apresentar manifestação a respeito, no lapso de 10 (dez) dias.
Retornem à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2024.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
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