TJRN - 0803664-94.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803664-94.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IZABEL CALIXTA DE ALCANTARA REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo que seja reintegrado a remuneração a titulação por ter preenchidos os requisitos de doutora, além disso a condenação por danos morais da requerida e a devolução dos vencidos.
Citado, a requerida apresentou contestação requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Apresentada manifestação à contestação, id. 122012807.
Realizada audiência de instrução em 29 de novembro de 2024. id. 137447127. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
II.2. – Justiça Gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3. - Mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter o título de doutorado para receber adicional por nível de titulação correspondente a doutorado.
A Lei Complementar nº 700/2022, a qual institui Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores do Ensino Superior da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN) e dá outras providências, estabelece que: Art. 21.
A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior será composta do vencimento básico e dos seguintes adicionais: I - por titulação; II - por tempo de serviço; III - pelo exercício de atividades penosa, insalubre ou perigosa. § 1º Considera-se adicional por titulação aquele decorrente da obtenção de título de especialista, de mestre ou de doutor. [...] Art. 22.
A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor do Ensino Superior que possuírem titulação será acrescida pelo adicional de titulação, calculado em percentual do vencimento base conforme cada classe. (grifou-se) A parte autora na exordial, bem como em audiência de instrução (id. 137447127), confirma que foi aprovada pela banca, mas o diploma ficou pendente diante da exigência de publicação de artigo científico em revista Qualis A1 a B2.
Da análise dos documentos trazidos pela demandante, entendo não haver suficiência de elementos que permitam assegurar que a autora cumpre os requisitos da LC nº 700/2022.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que as alegações das partes nada comprovam e que incumbe ao autor o ônus da prova no tocante aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), bem como que, no caso em apreço, o que não o fez de maneira satisfatória para o entendimento do juízo.
Não bastasse isso, cabe anotar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao judiciário intervir, salvo mediante manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Assim, parte autora não cumpriu o requisito determinado pela LC nº 700/2022 para recebimento do adicional em seu salário, visto que não apresentou diploma de doutora em Enfermagem.
Por conseguinte, ante ao não cumprimento da legislação, a requerente não possui direito aos retroativos, bem como a reimplantação do adicional.
No referente à compensação por danos morais, constata-se que somente ocorre em casos que tragam contratempos diferenciados ao cidadão, excedendo os limites do tolerável e da razoabilidade, e, por consequência, ensejando veementemente afronta aos direitos constitucionais, o que ora não se percebe.
Ou seja, não se enxerga no caso em análise contrariedade acima dos limites da normalidade, a qual proporcione sofrimento possível de afetar a esfera íntima da parte postulante.
Esclarece-se que a FUERN apesar seguiu o que foi determinado pela LC nº 700/2022, ao passo não praticou qualquer ato ilícito ao retirar os proventos a título de doutora da parte autora.
Ante o exposto, nada mais resta a este juízo senão julgar improcedente a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:46
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/11/2024 08:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 16:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/11/2024 08:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
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10/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:26
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:54
Audiência Instrução designada para 29/11/2024 08:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 10/02/2024 10:16.
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08/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:05
Juntada de diligência
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08/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:47
Declarada incompetência
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26/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL CALIXTA DE ALCANTARA.
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04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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