TJRN - 0800161-15.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800161-15.2021.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800161-15.2021.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NO PERÍODO DAS CONTRIBUIÇÕES E DA APOSENTADORIA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA LIMA RODRIGUES, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800161-15.2021.8.20.5108 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto em desfavor do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
Em suas razões, alega o embargante que “a decisão judicial possui omissão e contradição ao não apreciar o atual entendimento consolidado do Egrégio TJRN de que a resolução da presente matéria independe de legislação local, pois decorre de interpretação Constitucional”.
Sustenta que “a Parte Autora requer manifestação específica acerca do que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede do RE nº 590260-91, pois assegurou que a paridade e integralidade restou preservada para todos os servidores públicos admitidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, qual seja 31/12/2003, além de que no momento da concessão da sua aposentadoria, a Parte Autora era ocupante de cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, devendo incidir as regras previstas constitucionalmente no artigo 40, que é norma de eficácia plena”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões acima apontadas.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 23074634. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão ou contradição quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800161-15.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
30/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
27/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800161-15.2021.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA LIMA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ.
APELO AUTORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO, E NÃO REVISÃO DO ATO APOSENTADOR.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
CAUSA MADURA.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NO PERÍODO DAS CONTRIBUIÇÕES E DA APOSENTADORIA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Município de Pau dos Ferros/RN, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que estabeleceu vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS em 01.07.1988 para o exercício do cargo de auxiliar de secretaria, o qual perdurou, sem interrupção, até o 23.09.2018, quando então foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a receber do INSS o Benefício Previdenciário cuja Renda Mensal Inicial é inferior ao que recebia em atividade.
Informa que segundo o julgamento do RE. 590.260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, o STF consignou à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, bem ainda, que esta Corte de Justiça vem reconhecendo que o servidor público estatutário titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/20003 e se aposentou após o ano de 2003, tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade conforme previsão contida no art. 40 da Constituição Federal.
Defende que a sua tese não se restringe apenas ao que está externado no artigo 89, §4º da Lei Municipal nº 1053/2007, como também no artigo 40 da CF/88 e na Lei Orgânica do Município de Pau dos Ferros, uma vez que no momento da concessão da sua aposentadoria a autora era ocupante de cargo efetivo regido por Regime Jurídico Único Estatutário, devendo incidir as regras previstas constitucionalmente no artigo 40, que é norma de eficácia plena.
Cita precedentes desta Corte sobre a matéria e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o réu a complementar a aposentadoria da autora, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e de correção monetária.
Nas contrarrazões, o apelado sustenta, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que a recorrente submeteu-se ao regime geral de previdência, cujo ônus financeiro e gestor caberia ao INSS, e não ao Município.
Afirma, no mérito, que a paridade só alcança os servidores vinculados ao regime próprio de previdência mediante o preenchimento dos requisitos legais que não estão presentes no caso concreto, porquanto, repita-se, não existia tal regime adotado pelo Município de Pau dos Ferros à época.
Nesse ínterim, reforça que não houve nenhuma contribuição da apelante ao regime próprio de previdência, o que ofende o sistema contributivo.
Com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, com relação à questão processual referente à legitimidade passiva do Município de Pau dos Ferros/RN, cumpre consignar que a sentença entendeu pela ilegitimidade passiva do Município demandado, sob o argumento de que inexistia, à época da aposentadoria da recorrente, no Município de Pau dos Ferros, o Regime Próprio de Previdência Social e como a autora se aposentou sob a égide do Regime Geral de Previdência Social caberia ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS complementar qualquer valor supostamente devido a titulo de complementação de aposentadoria.
No entanto, em caso semelhante envolvendo o Município de Mossoró, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou o ARE/RG 907.777 RG/RN, que dirimiu a controvérsia fixando o entendimento da legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo da demanda visando o pagamento da complementação da aposentadoria da servidora pública municipal inativa , in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 907777 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015 ).
Nesse passo, por analogia, resta evidenciada a legitimidade do Município de Pau dos Ferros para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a complementação de aposentadoria da servidora do seu Município.
Ademais, observa-se no caso em comento que a pretensão inaugural não condiz com revisão de valor da aposentadoria concedida pelo INSS, mas a sua complementação pelo erário municipal, de forma a manter-se a isonomia e a paridade com os servidores da ativa.
Com isso, entendo pelo afastamento da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Pau dos Ferros/RN decretada pelo MM.
Juiz a quo e, via de consequência, reconheço a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, até mesmo em observância do princípio da primazia do mérito.
Nesse pórtico, considero que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória em razão do acervo documental já colacionado no caderno processual, nos termos do art. 1013, §3, I, do CPC.
No mérito, a parte autora, ora apelante, pleiteia que o Município de Pau dos Ferros seja compelido a complementar a sua aposentadoria, em montante equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o os proventos por ela percebidos, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
De acordo com o caderno processual, a demandante estabeleceu vínculo com o Município apelado em 01.07.1988 conforme documentos que acompanham a inicial, passando para o quadro de inativos por ocasião da aposentadoria, ocorrida em 23.09.2018.
Com isso, constata-se que a apelante percorreu, durante sua trajetória funcional, mudanças no regime previdenciário realizadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Diante de casos semelhantes, a jurisprudência desta Câmara Cível vinha entendendo que era aplicável a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que, tinham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, porém se aposentavam após a referida emenda, desde que preenchidos os requisitos observados pelo STF em norma de transição.
Ocorre que, evoluindo de entendimento, esta Câmara Cível passou a entender pela impossibilidade de realizar a complementação de aposentadoria pleiteada em processos desse jaez quando não houver expressa regulamentação do regime próprio previdenciário do ente local. É dizer, para os servidores públicos que, a par da inexistência da previsão legal de um regime próprio de previdência, se aposentaram pelas regras do Regime Geral de Previdência (INSS).
Isso porque, acerca da complementação da aposentadoria pleiteada, dispõe o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, respectivamente: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Nesse contexto, observa-se que as normas constitucionais então vigentes dispõem acerca da necessidade de regulamentação específica que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários. É que, ao conceber a possibilidade de complementação da aposentadoria a cargo do poder público municipal, estaria fatalmente se impondo um gravame financeiro à edilidade sem que tenha havido nenhuma espécie de contribuição previdenciária do servidor para a previdência municipal, porquanto durante toda sua carreira o funcionário contribuiu perante o regime geral, ou seja, para o INSS.
Seria como obrigar o ente municipal a arcar com despesa sem que tenha havido qualquer contraprestação pecuniária do servidor mediante contribuição previdenciária.
No caso em epígrafe, observo que a parte autora se aposentou na data de 12/01/2015 pelo regime geral de previdência, consoante carta de concessão acostada aos autos, porquanto nunca existiu regime próprio no Município de Caraúbas.
Nesse sentido colaciono recente aresto proferido pela terceira câmara cível deste sodalício, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC/2015, ART. 1.013, § 3º, I).
MÉRITO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ/RN; Apelação nº 0800074-02.2022.8.20.5148; Rel.
Des.
Amilcar Maia; 23/08/2022).
Tal linha de raciocínio é suficiente para se estabelecer um distinguishing em relação ao supracitado Recurso Extraordinário nº 590260/SP pelo autor, motivo pelo qual, a fim de evitar eventual oposição de aclaratórios, afasto a tese ventilada, porquanto entendo necessária a regulamentação de regime próprio para que houvesse a possibilidade de estabelecer a paridade pleiteada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do município, porém, no mérito, julgo improcedente o pleito autoral.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Quanto à distribuição do ônus do pagamento, entendo que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual a integralidade do pagamento dos honorários deve recais sob a parte autora, suspensa sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800161-15.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
23/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2023 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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