TJRN - 0802981-24.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-24.2023.8.20.5112 Polo ativo ALMIR PAIFICO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE TEVE DESCONTADO VALORES DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVIDA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802981-24.2023.8.20.5112 interposto por Almir Paifico da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizda contra a BinClub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou procedente o pleito inicial, para: “1)declarar a nulidade do contrato em questão (PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor deR$ 371,40 (trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida”.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 27186086, a parte apelante alega que o montante fixado quanto à indenização por danos morais foi arbitrado em patamar que não representa devida reparação pelo prejuízo suportado.
Destaca para os precedentes desta Corte de Justiça, os quais aplicam montantes em patamar superior.
Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27186089, pleiteando o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27283376, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo, mantendo a gratuidade judiciária concedida em primeira instância.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o quantum indenizatório fixado na sentença condenatória.
Narram os auto que a parte autora teve descontado do seu benefício previdenciário valores em favor da parte ré, sob o fundamento de desconto indevido.
O Juízo singular reconheceu o direito da parte autora, quanto aos danos morais, ensejando a propositura de recurso de apelação com o objetivo de majoração do quantum indenizatório .
Sobre o quantum, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença exarada para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-24.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-24.2023.8.20.5112 Polo ativo ALMIR PAIFICO DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR PAIFICO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente, bem como ao pagamento de multa, no montante de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, devido a condenação por litigância de má-fé, uma vez considerada a incidência de litigiosidade predatória no caso concreto.
Em suas razões recursais (ID 22468955), o apelante defende a nulidade da sentença, vez que o simples ajuizamento de ações sobre a mesma temática, por si só, não configura a utilização de advocacia predatória.
Acresce que a sentença vergastada inverte a culpa e pune a vítima, estimulando os bancos a permanecerem violando os direitos dos consumidores.
O recorrente afirma ainda que não há o que se falar em litigância de má-fé quando não cabalmente demonstrado o dolo específico e a deliberada má-fé e que não litiga de má-fé um consumidor que se utiliza do processo para reaver seus direitos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 22827652.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito, conforme ID 22917308. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que o apelante havia ajuizado outras ações cuja diferença entre elas é apenas os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira.
O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora deveria ter ingressado com uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Acerca do instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que nesta ação o autor pretende ver declarada a inexistência da contratação do serviço BINCLUB descontado.
Por outro lado, os demais processos são referentes a outros contratos.
Assim, embora as referidas ações tenham identidade de partes, possuem causa de pedir e pedidos diversos, uma vez que os contratos impugnados são diferentes.
Desse modo, não há conexão ou prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, bem como não há risco de prejuízo com a prolação de "decisões conflitantes", o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELO AUTOR EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, III, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 0800744-07.2022.8.20.5159, Relator: Des.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgado em 21/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA.
ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar a ação (CC 0805828-82.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Tribunal Pleno, assinado em 12/12/2018).
Assim, diferentemente do disposto na sentença, a conduta do advogado do apelante não configura a prática de advocacia predatória, que conforme entendimento do CNJ- Conselho Nacional de Justiça consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/).
Verifica-se dos autos que os pedidos formulados pelo causídico nas ações com as mesmas partes, possuem objetos diversos, não possuindo indícios de abusividade ou fraude, não servindo, portanto, para caracterizar a litigância predatória.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DILIGÊNCIAS PARA APURAR CONDUTA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária, tampouco induz à caracterização de advocacia predatória.
Possibilidade de a própria parte requisitar providências nos órgãos competentes.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo e repetição do indébito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não verificada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO NO PONTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE (Apelação Cível, Nº 50065503220228210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-09-2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AÇÕES DIVERSAS AJUIZADAS PELO AUTOR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CARÁTER ALIMENTÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais o autor apresenta um quadro demonstrativo das ações por ele ajuizadas, sendo que nas demais ações a causa de pedir envolve o seguinte: "BRADESCO SEGUROS S/A"; "CESTA B EXPRESSO 1" e "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS", ao passo que no presente feito o que se discute é a contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Com isso, o autor/recorrente tem razão ao afirmar que "todos os processos citados na sentença proferida pelo juízo de 1º grau são processos com objetos diferentes, qual seja, causas de pedir diferentes".
Destarte, se os contratos questionados são diversos, não há óbice legal ao ajuizamento de ações distintas, sem que isso configure a chamada "litigância predatória", como entendeu a sentença recorrida.
Portanto, afastado esse entendimento, prevalece o reconhecimento do abalo à estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata da privação de renda com caráter alimentício, já que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, que percebe menos de dois salários mínimos mensais.
Nesse sentido, considerando os descontos no valor de R$ 40,00 sob a rubrica de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais corresponderam a 23 cobranças indevidas até o ajuizamento da ação, segundo informação colhida na petição inicial, que não foi objeto de contestação, mostra-se adequado fixa em R$ 3.000,00 a compensação financeira por danos morais, inclusive tendo em conta o caráter pedagógico/punitivo da condenação.
Por fim, também merece provimento o recurso para a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, paragrafo único do CDC, porquanto não se trata de erro justificável praticado pela instituição financeira (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800433-95.2020.8.20.5123, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2022, PUBLICADO em 18/07/2022).
Desta feita, as cobranças de empréstimos bancários diferentes podem ser questionadas pelo autor em demandas distintas, não sendo cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito, de modo que o reconhecimento de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento, bem como afasto a condenação da autora por litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-24.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
16/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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