TJRN - 0846747-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
12/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA FREIRE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA FREIRE em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal Comarca de Natal Processo nº 0846747-43.2021.8.20.5001 Acusado: LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI 9.099/95.
O acusado LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA, nos autos qualificado, foi denunciado por infração ao artigo 330 do Código Penal.
Em 1º de abril de 2025, foi realizada audiência de transação penal, cuja proposta ofertada pelo Ministério Público foi aceita pelo acusado, consistente no pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente ao valor da fiança recolhida aos autos, devendo proceder-se a transferência do montante em favor da conta da unidade gestora do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sendo a proposta devidamente homologada por este Juízo (ID nº 146971688).
O Ministério Público, na cota acostada ao processo, opinou pela declaração de extinção da punibilidade do agente, em razão do cumprimento da pena transacionada. 1 É o sucinto relatório.
Decido.
O acusado juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária a que estava obrigado por força da transação penal celebrada.
Desta forma, as condições pactuadas na audiência de transação penal foram totalmente satisfeitas.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do acusado LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA, devido ao cumprimento da transação penal, com amparo nos artigos 76, §§ 4º e 6ª da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 2 -
23/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:35
Juntada de carta precatória devolvida
-
22/04/2025 09:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA
-
22/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:56
Audiência Preliminar realizada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 08:56
Homologada a Transação Penal
-
01/04/2025 08:56
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA FREIRE em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 12:48
Juntada de carta
-
15/01/2025 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846747-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal INVESTIGADO: LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o teor das certidões acostadas aos autos, que evidenciam que o investigado reúne os requisitos para ser beneficiado pela transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, fica aprazada a audiência para ter lugar a oferta do referido instituto despenalizador para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas.
Providenciem-se as intimações pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/ybadx.
NATAL/RN, 08/01/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:57
Audiência Preliminar redesignada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846747-43.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal INVESTIGADO: LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o teor das certidões acostadas aos autos, que evidenciam que o investigado reúne os requisitos para ser beneficiado pela transação penal, previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, fica aprazada a audiência para ter lugar a oferta do referido instituto despenalizador para o dia 18 de outubro de 2024, às 09:00 horas.
Providenciem-se as intimações pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/xm5e0 Cumpra-se.
NATAL/RN, 09/09/2024. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:07
Audiência Preliminar designada para 18/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 12:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:30
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA em 05/10/2023.
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0846747-43.2021.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Doutor IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL nº 0846747-43.2021.8.20.5001, em que figura como acusado(a) LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, com CPF nº *12.***.*22-93, nascido em 13 de outubro de 1981 em Rio de Janeiro/RJ, filho de Doramila Miranda Alvarenga.
E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, cita-o(a) pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar através de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 330 do Código Penal Brasileiro, ocorrido(s) nesta Capital, no dia 27 de setembro de 2021, por volta de 06h30min, os policiais militares Luciano Soares dos Santos e Nilson Batista das Neves Júnior trafegavam pela Av.
Engenheiro Roberto Freire, no bairro de Ponta Negra, nesta Capital, quando avistaram um veículo FORD/KA de cor branca estacionado de forma irregular, o que deu causa à parada dos agentes de segurança, tendo como vítima(s) a(s) pessoa(s) acima mencionada(s).
Em caso de não comparecimento do(a) acusado(a), ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu, ANDREA DE PAIVA UBARANA, Chefe de Secretaria, que o elaborei, conferi.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:54
Declarada incompetência
-
20/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:41
Audiência instrução realizada para 09/03/2023 16:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 16:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:37
Audiência instrução designada para 09/03/2023 16:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
01/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:37
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA em 20/06/2022.
-
20/09/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:08
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 23/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 15:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2021 12:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/09/2021 14:57
Outras Decisões
-
28/09/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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