TJRN - 0920967-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920967-75.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL, CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de CLAUDIA SANTOS LEONEL e outros.
A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 17/08/2023, decorrido lapso temporal suficiente para nova incursão.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome das executadas, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
INDEFIRO nova repetição de RENAJUD e INFOJUD, pois anteditos sistemas já foram manejados, declarações de IR da devedora não contêm qualquer bem ou direito passível de constrição, RENAJUD apontou apenas um veículo, com gravame de alienação fiduciária, cujos direitos contratuais já foram constritos nestes autos a pedido da própria exequente, por termo.
Altere-se no registro de autuação o polo ativo para SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40 ante incorporação.
Com o resultado do SISBAJUD, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:53
Juntada de informação
-
23/07/2025 15:48
Juntada de informação
-
23/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0920967-75.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL, CLAUDIA SANTOS LEONEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 6 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:09
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
22/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
21/11/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0920967-75.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL, CLAUDIA SANTOS LEONEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as missivas anexadas a estes autos, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 12:00
Juntada de guia
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 07:44
Juntada de guia
-
15/02/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920967-75.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL, CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e RENAJUD, defiro o pleito do credor, determinando a obtenção de cópia da mais recentes declaração de IRPF, ITR e DOI dos devedores disponíveis na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:56
Juntada de guia
-
28/11/2023 09:53
Juntada de guia
-
10/10/2023 07:38
Outras Decisões
-
06/10/2023 02:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920967-75.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: CLAUDIA SANTOS LEONEL, CLAUDIA SANTOS LEONEL DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Juntada de guia
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22/08/2023 12:55
Juntada de guia
-
31/07/2023 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 21:33
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:33
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 02/05/2023.
-
26/04/2023 12:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS LEONEL em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 10:55
Juntada de custas
-
23/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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