TJRN - 0805511-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:37
Decorrido prazo de ré em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805511-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA MOURA DE LIMA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 156555328, oportunidade em que também deverão manifestar interesse, ou não, pela realização de audiência de instrução.
Natal, 4 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805511-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA MOURA DE LIMA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Edmar Jesus Brandão de ID 151026932.
Natal, 12 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805511-14.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TEREZINHA MOURA DE LIMA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Edmar Jesus Brandão de ID 150819671.
Natal, 9 de maio de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:54
Decorrido prazo de Autora em 19/03/2025.
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805511-14.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZINHA MOURA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA MOURA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, nº 16690613, incluso em seu benefício em 04/08/2020.
Narrou que não autorizou ou contratou o referido produto e/ou serviço, motivo pela qual requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos no benefício da autora, referente a contratação indevida.
Juntou documentos Em Id. 64838355, foi deferida a gratuidade da justiça e deixou-se para analisar o pedido de tutela após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação em Id. 81377560 e, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência da ação e acostou documentos correlatos.
Réplica (Id. 83403680).
Intimada para juntar cópia do contrato (Id. 90983640), a demandada cumpriu a determinação, tempestivamente, em Id’s. 92317975 e 92317977.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 103596008), a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 107036112), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução (Id. 108203334).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o contrato e/ou serviço foi incluído no benefício da autora em agosto de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em janeiro de 2021, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos.
Ademais disso, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, contendo, inclusive, assinatura atribuída a parte autora.
Assim, não sendo demonstrada a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Em sede preliminar, a ré impugnou o valor que a autora atribuiu à causa, afirmando que, na inicial não foi quantificado o valor exato total pretendido.
Nesse contexto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Dito isto, observa-se que o valor atribuído está em desacordo com os pedidos formulados pela autora, visto que esta requereu a devolução em dobro do valor da descontado até o ajuizamento da ação, bem como o valor dos descontos que se vencerem até o cancelamento do empréstimo e a condenação do réu por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos, a autora deu a causa apenas o valor dos danos morais pretendidos.
Assim, acolho a preliminar arguida pela ré e, nos moldes do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, devendo, por conseguinte, corrigir o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
O ponto controverso é saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu.
Houve a juntada do contrato, porém, a autora afirma que não o assinou.
Desse modo, verifica-se que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Isto porque vislumbra-se a necessidade de esclarecimento das controvérsias quanto à realização de empréstimo ou não, a fim de esclarecer se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, para o que se mostra imprescindível a produção da prova pericial.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujo profissional deverá ser nomeado por sorteio.
Arbitro honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 1.693 de 27 de Dezembro de 2024, observando ser a parte autora, responsável por custear a prova que requereu, beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a mesma está dispensada, enquanto perdurar este benefício, de efetuar o pagamento dos honorários.
As partes poderão designar quesitação e assistente técnico em 15 (quinze) dias.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos eventualmente apresentados.
Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o expert indicado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária.
O perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-me a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão manifestar interesse, ou não, pela realização de audiência de instrução.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Não havendo interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805511-14.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: TEREZINHA MOURA DE LIMA POLO PASSIVO: Banco BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA MOURA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado, nº 16690613, incluso em seu benefício em 04/08/2020.
Narrou que não autorizou ou contratou o referido produto e/ou serviço, motivo pela qual requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos no benefício da autora, referente a contratação indevida.
Juntou documentos Em Id. 64838355, foi deferida a gratuidade da justiça e deixou-se para analisar o pedido de tutela após a formação do contraditório.
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação em Id. 81377560 e, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência da ação e acostou documentos correlatos.
Réplica (Id. 83403680).
Intimada para juntar cópia do contrato (Id. 90983640), a demandada cumpriu a determinação, tempestivamente, em Id’s. 92317975 e 92317977.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 103596008), a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 107036112), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução (Id. 108203334).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que o contrato e/ou serviço foi incluído no benefício da autora em agosto de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em janeiro de 2021, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos.
Ademais disso, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, contendo, inclusive, assinatura atribuída a parte autora.
Assim, não sendo demonstrada a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Em sede preliminar, a ré impugnou o valor que a autora atribuiu à causa, afirmando que, na inicial não foi quantificado o valor exato total pretendido.
Nesse contexto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil.
Dito isto, observa-se que o valor atribuído está em desacordo com os pedidos formulados pela autora, visto que esta requereu a devolução em dobro do valor da descontado até o ajuizamento da ação, bem como o valor dos descontos que se vencerem até o cancelamento do empréstimo e a condenação do réu por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos, a autora deu a causa apenas o valor dos danos morais pretendidos.
Assim, acolho a preliminar arguida pela ré e, nos moldes do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de planilha ou demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, devendo, por conseguinte, corrigir o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
O ponto controverso é saber de houve, ou não, a contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu.
Houve a juntada do contrato, porém, a autora afirma que não o assinou.
Desse modo, verifica-se que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Isto porque vislumbra-se a necessidade de esclarecimento das controvérsias quanto à realização de empréstimo ou não, a fim de esclarecer se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, para o que se mostra imprescindível a produção da prova pericial.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Perícias Judiciais, cujo profissional deverá ser nomeado por sorteio.
Arbitro honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 1.693 de 27 de Dezembro de 2024, observando ser a parte autora, responsável por custear a prova que requereu, beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual a mesma está dispensada, enquanto perdurar este benefício, de efetuar o pagamento dos honorários.
As partes poderão designar quesitação e assistente técnico em 15 (quinze) dias.
A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos eventualmente apresentados.
Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o expert indicado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária.
O perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-me a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverão manifestar interesse, ou não, pela realização de audiência de instrução.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Não havendo interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
04/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
11/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805511-14.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MOURA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 92317975, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes, por seus procuradores judiciais, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 04:40
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 01:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 04:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815133-64.2019.8.20.5106
Fabio Luiz Bezerra
Rego Comercial LTDA
Advogado: Erika Georgia Dantas Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2019 08:00
Processo nº 0844518-76.2022.8.20.5001
Pmp Distribuidora de Acessorios, Lubrifi...
Shara Flavianny Sena Vidal
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 15:03
Processo nº 0817607-03.2022.8.20.5106
Joana D Arc Pereira Gomes Silva
Otavio Faustino da Silva Neto
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 08:08
Processo nº 0817607-03.2022.8.20.5106
Joana D Arc Pereira Gomes Silva
Otavio Faustino da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 12:58
Processo nº 0801920-23.2021.8.20.5105
Estado do Rio Grande do Norte
Comercial Vieira Veras LTDA
Advogado: Marilia de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 21:31