TJRN - 0862625-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862625-71.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento informado na petição de Id. 157607663, e do eventual trânsito em julgado da decisão proferida.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:29
Decorrido prazo de executada em 15/07/2025.
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862625-71.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA POLO PASSIVO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ter restado positivo, conforme certidão retro, intime-se a executada, através de seu Advogado, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC).
Não havendo impugnação ao bloqueio, tal indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de termo, devendo esta serventia proceder com a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo e, em seguida, liberar em favor do exequente.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 07:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862625-71.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA POLO PASSIVO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA em face UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados e representados nos autos, objetivando o pagamento de R$ 10.672,48 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos moldes da sentença condenatória proferida nos autos nº 0820193-08.2020.8.20.5001.
Intimada para se manifestar, a instituição ré ofereceu impugnação (Id. 92067778).
Conforme decisão constante em Id. 103684302, este Juízo não acolheu a impugnação e homologou o valor do débito exequendo em R$ 10.672,48 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até o dia 24/08/2022.
Apesar de intimada para pagar o valor devido, sob pena de bloqueio, a devedora deixou decorrer o prazo sem apresentar pagamento ou manifestação, oportunidade em que a exequente atualizou os cálculos e indicou a quantia de R$ 15.075,62 (quinze mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), como valor devido.
Posteriormente, a exequente atualizou novamente os seus cálculos e requereu o bloqueio de R$ 16.819,57 (dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição anexa ao Id. 125671403.
Consta nos autos certidão expedida pela secretaria judiciária, informando equívoco no cadastramento do representante da executada e renovando a intimação em nome do novo causídico desta (Id. 126411358).
Após, a executada apresentou petição em Id. 127407386, alegando, em suma, nulidade de sua intimação e suspensão de eventual ordem de bloqueio.
Houve manifestação da exequente em Id. 128594662, em seguida vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado pela exequente no dia 24/08/2022 e despachado no dia 22/10/2022.
A executada, por sua vez, foi intimada desse ato no dia 14/11/2022, ocasião em que a advogada cadastrada para intimação em nome da executada era a Dra.
Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748).
Nos autos nº 0820193-08.2020.8.20.5001 a habilitação do atual causídico da executada, o Dr.
João Carlos Aerosa (OAB/SP 323492A), ocorreu em 08/02/2023 (Id. 94849958).
A decisão que julgou a impugnação foi proferida em 21/08/2023 (Id. 103684302) e, desse ato, foi intimada a Dra.
Maria Emília, visto que não havia informação da nova habilitação nos presentes autos.
Em razão do decurso do prazo sem manifestação, foi determinada nova intimação da executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores (Id. 122463337), contudo, antes de ter sido realizada qualquer constrição esta serventia habilitou o novo causídico da executada e o intimou para manifestação acerca do despacho de Id. 122463337 (Id. 126411358), momento em que este alegou a nulidade de sua intimação (Id. 127407386).
Nesse contexto, constata este juízo que não assiste razão à executada em sua irresignação, isso porque lhe foi dada nova oportunidade para pagamento do valor homologado em Id. 103684302 e atualizado em Id. 105728734, conforme se verifica pelo despacho proferido em Id. 122463337 e pela certidão de Id. 126411358.
Apesar da nova oportunidade, a devedora limitou-se a alegar nulidade de intimação, deixando de cumprir com a obrigação de pagamento que lhe foi imposta ou de impugnar os cálculos apresentados pela exequente.
Somado a isso, cumpre salientar que a modificação de representação poderia ter sido apresentada pela advogada anterior ou essa incumbência poderia ter sido repassada para o atual advogado por aquela, visto que não existe a previsão legal de reinício da contagem de prazo peremptório em curso por essa causa, sob pena de se criar uma situação de instabilidade e insegurança jurídica.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade retro formulado, bem como os demais pleitos contidos em Id. 127407386, p. 5.
Ato contínuo, cumpra-se integralmente o despacho exarado em Id. 122463337 e proceda-se com o bloqueio, via Sisbajud, nas contas da executada e com as demais diligências ali determinadas.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 18:24
Outras Decisões
-
06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
15/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0862625-71.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA POLO PASSIVO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros DESPACHO Prossiga-se o feito com a intimação da parte executada para pagamento da quantia indicada em Id 105728734, no prazo de 15 dias.
Se não houver pagamento no prazo supra, proceda-se com o bloqueio, via Sisbajud, nas contas da executada.
Acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao bloqueio, tal indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de termo, devendo esta serventia proceder com a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo e, em seguida, liberar em favor do exequente o valor indicado na petição de Id 105728734.
Na hipótese de ser bloqueado valor em excesso, autorizo a sua liberação em favor da executada.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862625-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e Outro, todos qualificados nos autos.
Em ID 92067776 a parte executada apresentou petição requerendo a suspensão do feito em face de recurso pendente de julgamento perante do STJ.
A exequente manifestou-se em ID 92883137 no sentido que que o presente cumprimento de sentença foi fundamentado na parte incontroversa da decisão proferida, requerendo, portanto, a homologação dos cálculos apresentados e o prosseguimento da execução com o consequente bloqueio de valores.
Na mesma oportunidade, requereu a condenação do executado nos moldes do art. 523, §1º do CPC e em litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando o caso em comento de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta feita, em que pese a parte executada tenha apresentado petição avulsa em ID 92067776, este Juízo irá apreciá-la como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, a petição retro possui o intuito de resistir ao título judicial.
Pois bem.
A parte executada em sua impugnação se insurge alegando que a execução deve ser suspensa em decorrência da pendência de julgamento do REsp 1.517.888/RN.
Nesse sentido, considerando que o Recurso Especial, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo é, portanto, possível a realização de cumprimento provisório de sentença.
Entretanto, conforme disposição do art. 520, inciso II do CPC “II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”.
Assim, não havendo óbice, a execução terá o seu regular processamento e, em caso de provimento do Recurso Especial interposto, restituir-se-á as partes ao estado anterior, bem como será realizada a liquidação de eventuais prejuízos nos autos.
Ademais disso, é válido salientar que não se aplica o Tema 929 do STJ, eis que o Recurso Especial interposto não discute acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que a parte executada nem sequer sucumbiu da matéria ventilada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando que a suspensão da execução foi o único fundamento e HOMOLOGO o valor do débito exequendo em R$ 10.672,48, atualizados até o dia 24 de agosto de 2022.
Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entende-se que a apresentação de defesa, por si só, não deverá ser considerada como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista ser uma ferramenta disponível para concretização do contraditório e da ampla defesa, descaracterizada, pois, qualquer das hipóteses previstas na legislação aplicável.
Considerando o lapso temporal, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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