TJRN - 0808495-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
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09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808495-44.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Polo Passivo: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 158702329, transitou em julgado no dia 01/09/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0808495-44.2021.8.20.5106 AUTOR: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME ADVOGADO DO(A) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB RN016590, TICIANA OLIVEIRA - OAB RN017956 RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A ADVOGADO DO(A) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB AC003802, ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - OAB BA028092, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - OAB CE010680 Sentença MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME ajuizou ação judicial com pedidos condenatórios contra a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que adquiriu um veículo HYUNDAI HB20 1.6 Comfort Plus, em 21/09/2015, que apresentou vícios de fabricação insanáveis, com a necessidade de realização de reparos no valor total de R$ 6.901,27; que a concessionária Terra Santa Hyundai alegou que o defeito não seria de fabricação, mas sim de combustível de baixa qualidade, repassando a culpa ao autor; que laudo técnico constatou que a quebra do motor foi ocasionada por desgaste prematuro da peça, não havendo indícios de interferência causada por falta de lubrificação ou combustível; que diante da omissão da concessionária em resolver o problema, o autor arcou com os custos de reparo, requerendo a devolução desses valores, bem como indenização por danos morais.
Diante disso, requereu: a) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.901,27 (seis mil, novecentos e um reais e vinte e sete centavos); b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus da prova; d) a citação das rés para apresentarem contestação; e) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 68290418).
Citado, o réu SAINT LAND MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A apresentou contestação (ID nº 70121794).
Preliminarmente, arguiu: (i) incongruência e inverossimilhança da ação; (ii) ilegitimidade ativa quanto aos danos morais.
No mérito, defendeu que: (i) os defeitos apresentados pelo veículo decorrerem de mau uso, com a utilização de combustível impróprio, e não de vício de fabricação; (ii) não há responsabilidade da ré pelos danos materiais, pois o serviço pleiteado não estava coberto pela garantia em razão da culpa estrita do consumidor; (iii) não há dano moral, pois a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral subjetivo e, ainda, não houve comprovação de ofensa à sua honra objetiva.
Em contestação (ID nº 70198855), a empresa HYUNDAI MOTOR BRASIL arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que não concorreu por quaisquer dos transtornos narrados no presente caso, uma vez que o caso versa sobre suposta má utilização do veículo em razão da utilização de combustível e líquido de arrefecimento inadequados.
No mérito, alegou que não houve ato ilícito, dano e nexo de causalidade que pudesse gerar os supostos transtornos enfrentados pela parte autora; que a montadora prestou regularmente seus serviços, dentro da responsabilidade que lhe cabe, não havendo qualquer justificativa para a propositura da presente demanda; que não restaram configurados os requisitos para a configuração do dever de indenização pelos supostos danos materiais e morais; e que, caso entendida eventual condenação, o quantum indenizatório deve ser decidido com extrema cautela e razoabilidade, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Impugnação à contestação (ID nº 73134069).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 79698675), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na opotunidade, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica.
Apresentado laudo pericial (ID nº 119575383), as partes apresentaram suas manifestações, tendo a SAINT LAND MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A pleiteado por esclarecimentos.
Apresentado laudo pericial complementar, as partes foram intimadas e vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da negativa de cobertura por defeito no motor do veículo.
A relação jurídica sob análise se qualificada coo consumerista, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos no produto ou na prestação do serviço, bem como, a responsabilidade solidária da concessionária e fabricante do veículo em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor, em observância ao art. 18, do CDC.
No caso dos autos, é incontroverso os problemas apresentados pelo veículo da parte autora, logo, a controvérsia consiste em analisar qual foi a possível causa dos defeitos/vícios no motor do veículo e respectiva responsabilidade das rés.
A parte autora alega que após o término do prazo contratual de garantia, o veículo adquirido começou a apresentar defeito de fabricação, mesmo realizando todas as revisões nas concessionárias autorizadas, que atribuíram o defeito encontrado no motor do veículo ao uso de combustível de má qualidade.
Sustentou, ainda, que com base em laudo técnico emitido por terceiro, a quebra do motor decorreu de desgaste prematuro da peça, incompatível com uso indevido, e não houve falha de manutenção.
Por sua vez, as rés defenderam que os vícios/defeitos do veículo foram ocasionados pela utilização de combustível de baixa qualidade, não se tratando de defeito de fábrica, o que afasta a cobertura da garantia.
Conforme laudo pericial inicial produzido em juízo (ID nº 119575383), não foram apresentadas conclusões definitivas, todavia, após análise técnica, observou-se que: “Em verdade, o que é possível vislumbrar na presente demanda, após a averiguação de qual seria a causa do defeito/vício do veículo, se houve execução inadequada de serviços, mau uso e ainda risco à vida dos usuários do veículo, por meio da análise da documentação e registros fotográficos disponibilizados, como também por questionamentos às partes, é que: i) Os problemas relatados na inicial, no âmbito do motor e seus componentes do veículo, foram decorrentes do uso de combustível inadequado, o qual propiciou o superaquecimento do motor e danos aos seus componentes.
Tese subsidiada pelos seguintes fatos: (i) O veículo não sofreu alteração de projeto de fábrica; (ii) há evidências de que o motor do veículo não havia sido previamente aberto; (iii) não é plausível afirmar que o problema do motor tenha sido ocasionado por falha no funcionamento da vela de ignição; (iv) o combustível utilizado no veículo estava irregular, evidenciado pela presença de impurezas na bomba de combustível e na sua peneira; (...) iii) Não é plausível afirmar que o dano causado pelo combustível se originou de um único abastecimento, mas de algo recorrente.
Tese subsidiada pelas inconsistências observadas nas manutenções periódicas (revisões) do veículo.
As inconsistências foram observadas, como já discutido, nas substituições precoces das velas de ignição e da adição de líquido de arrefecimento, os quais ocorreram nas revisões de 40.000, 70.000 e 80.000 km.
Não havendo sido registrado os respectivos motivos; Nesse sentido, conforme laudo técnico (ID nº 78804693), os problemas reclamados pela autora surgiram pelo uso recorrente de gasolina de má qualidade, ademais, não foi demonstrado por ela a existência do defeito na fabricação do veículo.
Em observância às jurisprudências em casos semelhantes recentes, tem-se que o uso de combustível de má qualidade é capaz de ensejar a perda da garantia, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FÁBRICAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - CONSTATAÇÃO DE USO SEVERO E UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR AFASTADA. 1- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- Tendo a perícia constatado que a causa do defeito apresentado pelo caminhão foi causado pelas manutenções inadequadas, uso severo e em razão do uso de combustível de má qualidade, e não por defeito de fábrica, não há como acolher o pedido exordial de condenação do seu fabricante do mesmo e/ou da concessionária que o comercializou, por danos morais e lucros cessantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.030689-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 18 DO CDC.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MÁ QUALIDADE. 1.
Preliminar contrarrecursal: ainda que não apresente a melhor técnica, o recurso de apelação do autor ataca os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do NCPC. 2.
Mérito: não comporta reforma a sentença de improcedência, tendo em vista que o perito constatou que os problemas referidos pelo autor foram solucionados antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que, por si só, já afastaria a pretensão de resolução do contrato.
De outra banda, restou apurado que o problema no motor decorreu da utilização de combustível de má qualidade, não se tratando, portanto, de vício de fabricação.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*93-17, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-10- 2018).
Nesse sentido, em conformidade com o laudo pericial produzido em juízo (ID nº 119575383)não foi demonstrado o vício de fabricação no veículo da autora.
Por outro lado, em laudo complementar (ID nº 144211128), ficou esclarecido que embora a periodicidade de substituição da vela de ignição tenha ocorrido no período correto, houve falha na prestação dos serviços com relação a adição recorrente de líquido de arrefecimento em quantidade incomum.
Veja-se: “Noutro sentido, deve-se esclarecer que não pode ser considerada normal o uso de 2 (dois) litros de água destilada (68290418 - Pág. 9) na revisão de 40.000 km ou o uso de 2 (dois) litros de líquido de arrefecimento (68290418 - Pág. 9) na revisão de 70.000 km. É verdade que é comum a recomposição do líquido de arrefecimento, pois este costuma baixar.
Todavia, seu nível deve ser reposto com uso de menor volume e ocorrendo a cada revisão periódica, o que não ocorreu.
Assim, ratifica-se tese de falha na prestação do serviço visto a falta da investigação no que diz respeito à necessidade recorrente de adição de líquido de arrefecimento em quantidade incomum.” Assim, fica evidente que a concessionária ré deixou de observar e informar sinais relevantes de anormalidade nas revisões programadas, especialmente, quanto à adição de líquido de arrefecimento recorrente sem justificativa técnica.
Essa conduta configura descumprimento do dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços.
A omissão técnica e informacional da concessionária comprometeu a detecção precoce do problema e contribuiu para a sua evolução, influenciando diretamente no agravamento dos danos verificados, conforme elucidado no laudo pericial.
Dessa forma, restou configurada a culpa concorrente do autor e dos réus, pois ambas as partes contribuíram, em alguma medida, para o agravamento do dano verificado.
A conduta negligente do consumidor, ao abastecer reiteradamente o veículo com combustível de procedência duvidosa, associada à omissão da concessionária em investigar adequadamente e informar o cliente sobre anomalias técnicas constatadas nas revisões periódicas, caracteriza um quadro de responsabilidade mútua.
A aplicação da teoria da culpa concorrente encontra amparo no art. 945 do Código Civil, segundo o qual "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Assim, impõe-se reconhecer a existência de culpa concorrente, com a consequente atenuação proporcional da responsabilidade de cada parte.
Sendo assim, considerando que o dano material no valor de R$ 6.901,27, despendido pela autora com o reparo do motor, foi devidamente comprovado pelos documentos acostados (ID nº 68290418), o valor deverá ser restituído pelos réus em 50%, montante que corresponde à sua parcela de contribuição na cadeia de eventos danosos.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de algum dano que tenha abalado a imagem, reputação ou credibilidade no mercado da empresa autora.
Assim, considerando que o dano moral da pessoa jurídica não é presumido, observa-se que o dissabor oriundo de falhas técnicas e atrasos no reparo do veículo não ultrapassa a esfera dos transtornos cotidianos inerentes às relações de consumo e manutenção veicular, não ensejando, portanto, reparação por dano moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento correspondente a 50% do valor comprovadamente gasto com o reparo do motor do veículo, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), ambos desde a data do desembolso.
Ocorreu sucumbência recíproca, diante da culpa concorrente da autora e dos réus.
Daí que lhe imputo a condenação de 75% das verbas de sucumbência, enquanto as rés arcarão com 25%.
Condeno, na proporção acima, a parte autora e as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: REU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 138819029 , INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *88.***.*72-88, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos acerca da manifestação da requerida, SAINT LAND COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, sob o ID. 121214655.
Mossoró/RN, 16 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
16/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0808495-44.2021.8.20.5106 AUTOR: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, TICIANA OLIVEIRA RÉU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A Advogado(s) do REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO Despacho Converto o julgamento em diligência.
Considerando a manifestação da demandada SAINT LAND COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA acerca do laudo pericial, especificamente acerca do apontamento de equívoco na análise do plano de manutenção do veículo no que tange à troca de velas, intime- se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, caso ocorrido o equívoco, deverá esclarecer se permanece a falha na prestação do serviço, considerando apenas a adição precoce de líquido de arrefecimento e necessidade de investigação de tal anormalidade.
Com os esclarecimentos, intimem-se as parte para se manifestar no prazo de 5 dias e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: REU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: REU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros Advogado: Advogados do(a) REU: ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, XI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID. 119575383.
Mossoró/RN, 23/04/2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
23/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:57
Decorrido prazo de MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:57
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:56
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:56
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:56
Decorrido prazo de SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:42
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:47
Decorrido prazo de MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:47
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:46
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:45
Decorrido prazo de SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:39
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Parte Ré: REU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 105440860, devendo efetuar o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a requerente e % (cinquenta por cento) para as requeridas, conforme determinado ao ID. 94957505.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
29/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:01
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:18
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:59
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 13:14
Decorrido prazo de NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró, RN, CEP 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808495-44.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MS MEDICINA E IMAGEM LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, TICIANA OLIVEIRA - RN17956 Parte Ré: REU: SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, ANA PAULA MAGALHAES NEVES MONTEIRO - BA28092 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, CPF nº *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais ID. 105440860 Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
20/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 03:42
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de TICIANA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:22
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 07:51
Juntada de Petição de termo
-
24/06/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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