TJRN - 0805111-34.2020.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:24
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805111-34.2020.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: VALDENORA GENUINO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, PÂMELA BATISTA FONTENELLE LETTIERI DAMÁSIO Requerido: REU: INEXISTE REGISTRO NO CARTÓRIO Advogado: S E N T E N Ç A VALDENORA GENUINO DE OLIVEIRA, já qualificada, através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, em que pretende obter a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos.
Compulsados os autos, verifico que o imóvel objeto da presente ação está situado dentro dos limites da área foreira do Município de Natal/RN.
Por sua vez, a 1ª C.R.I., no ID n. 98727834, consignou que a Carta de Aforamento nº 13.241, não está averbada na 1ª CRI desta Capital.
Em igual sentido, a 2ª C.R.I., conforme Id. 99069399.
No Despacho retro, este Juízo ordenou que a parte autora se manifestasse sobre o interesse processual em caso de resposta negativa dos Cartórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado-Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do Judiciário para caracterizar o interesse processual, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que a parte autora objetiva usucapir área cuja enfiteuse não foi constituída, vez que a Carta de Aforamento supramencionada não ingressou nas Serventias.
Nesta conjuntura, trago à baila precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: Enfiteuse.
Bem dominical da Prefeitura Municipal.
Usucapião de domínio útil. - Em se tratando de bem público, o usucapião não é admissível para a constituição de enfiteuse que vai transformar o imóvel em foreiro.
O mesmo não sucede, porém, quando – e este é o caso dos autos – o imóvel já era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular ate então enfiteuta, e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, na de nua-proprietária.
Recurso extraordinário não conhecido. (grifei)(RE n. 82.106, Rel.
Min.
Thompson Flores, Pleno, j. 01/06/1977, publicação: 07/10/1977) USUCAPIÃO.
DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO.
IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO.
ADMISSIBILIDADE.
Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária.
Precedentes do STF e STJ.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei) (REsp 154.123/PE, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, j. 04/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 129) Civil e processo civil.
Recurso especial.
Usucapião.
Domínio público.
Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276).
Sobre a necessidade de registro para a constituição de enfiteuse, veja-se por todos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO DIREITO.
ENFITEUSE.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ENFITEUSE.
INFORMAÇÕES DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROIBIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA SOMENTE NA ESFERA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de Apelação Cível (fls. 163/189), interposta contra r. sentença de fls. 134/137, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente o pleito formulado na presente Ação de Reconhecimento de Domínio Público, uma vez que os gravames enfitêuticos das matrículas citados (4ª Zona de Imóveis de Fortaleza) não podem ser considerados existentes, já que suas constituições não restaram ultimadas, precisamente pela falta de registro.
II – A enfiteuse é um direito real na coisa alheia em que o terceiro (enfiteuta ou foreiro) não recebe parcela dos poderes do domínio, mas, sim, todos os poderes do domínio.
Terá, portanto, todas as utilidades da coisa: uso, gozo, disposição e reivindicação.
Ao proprietário, por sua vez, restará apenas o título.
O artigo 678 do Código Civil de 1916 assim previa: “Dá- se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto, uma pensão ou foro, anual, certo e invariável”.
III – No caso, na prática, ante a não existência de registro da enfiteuse pretendida, o deferimento dela, nesta esfera Judicial, corresponderia à autorização contrária ao texto da Lei, que a partir da vigência do Código Civil de 2002, restou proibida.
IV – Quedando-se inerte a interessada quanto à produção da prova técnica em tempo e modo oportunos, certo que se encontra a questão superada pela preclusão, sendo inviável à parte incitar a discussão tão-somente em sede recursal.
V – Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (grifei) (TJCE.
APL n. 0177024-14.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2020) Logo, com arrimo em tais pontos, além (i) do disposto no art. 2.038 do CC/2002 (“Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior (...) e leis posteriores” – grifei); e (ii) da impossibilidade de se declarar a operação da usucapião do domínio útil com base em enfiteuse não constituída, pois os direitos reais imobiliários são perfectibilizados a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (art. 1.227, CC/2002), constata-se que carece à parte autora o interesse processual, porquanto a via eleita não se mostra adequada a veicular a pretensão que resplandece da vestibular.
Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, haja vista a carência de interesse processual, na modalidade adequação.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido em seu favor.
Sem condenação em honorário advocatícios, na medida em que não houve impugnação à pretensão inicial.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:18
Decorrido prazo de confinantes e terceiros interessados em 31/01/2023.
-
15/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de SUELY CAPISTRANO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 18:25
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MENDES em 21/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:45
Decorrido prazo de E FAN KIANG em 21/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:51
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:46
Decorrido prazo de Pâmela Batista Fontenelle Lettieri Damásio em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 03:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 03:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:17
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 00:17
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/02/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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