TJRN - 0910940-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0910940-33.2022.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS LEONARDO DA SILVA SOUTO Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO, ARTHUR DE PONTES LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0910940-33.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Matheus Leonardo da Silva Souto.
Advogado: Dr.
Danilo Vieira Cesario (OAB/RN 11.153).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU AS TESES APRESENTADAS.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Leonardo da Silva Souto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou-o pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do Código Penal) a uma pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 24255972).
Nas razões recursais (ID 24678597), alega o apelante que a decisão foi proferida de modo contrário à prova dos autos, pois inexiste prova suficiente para embasar uma condenação, sobretudo porque “nenhuma testemunha ouvida na fase judicial foi capaz de dizer, com certeza, que teria sido o autor do crime, e o processo inteiro é baseado num depoimento NÃO CONFIRMADO JUDICIALMENTE”, de modo que requer a submissão do réu a novo julgamento.
Em sede de contrarrazões (ID 25029301), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 25194249, a 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sustenta o apelante que o julgamento se deu de forma contrária às provas dos autos, devendo ser anulada a sentença.
No entanto, sem razão.
De início, conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP.
Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela referente ao julgamento contrário às provas dos autos.
Sobre o assunto, Nucci doutrina: “(...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos.
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. (...) Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...)”.
No caso, diferente do que sustenta a defesa, a decisão dos jurados acolheu, com base no substrato probatório fornecido nos autos, a tese da acusação, de que o apelante foi autor do homicídio qualificado em face da vítima Jussemberg da Silva Souto, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em relação à autoria e materialidade dos delitos, observo que se encontram devidamente comprovadas através do Inquérito Policial (ID 24255772), Boletim de Ocorrência (ID 24255772 - Págs. 6 e 7), Declaração de Óbito (ID 24255772 - Pág. 12), Laudo Cadavérico (ID 24255773 - Págs. 3 e 4), Exame de Confronto Necropapiloscópico (ID 24255773 - Pág. 13 a 17), os quais dão conta que a vítima morreu em razão de “choque hipovolêmico, causado por hemorragia aguda, provocada por ferimento transfixante do pulmão esquerdo, provocada por projétil de arma de fogo”, sem prejuízo aos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo, que foram transcritos pela Douta Procuradoria de Justiça, os quais passo a reproduzir: “A testemunha Gutemberg Silva Souto, tio do réu e irmão da vítima, disse no inquérito que ouviu o barulho dos tiros que atingiram o seu irmão e viu Matheus (ora apelante) ainda com a arma na mão (mídia audiovisual – link de acesso no ID 24255772 - Pág. 16).
Em juízo, contudo, se retratou, e disse que estava nervoso e pensou ter visto um objeto na mão do réu (mídia audiovisual, 09’39”).
A declarante Célia Maria, genitora do réu, informou no inquérito que não viu quem atirou, mas que seu irmão falou que o autor dos disparos foi o seu filho Matheus (mídia audiovisual – link de acesso ID 24255772 - Pág. 27).
Em juízo, disse que não viu nada, e não tinha como seu filho matar o irmão da declarante (e tio do acusado) (mídia audiovisual).
A testemunha Ana Talita Silva dos Santos, prima do réu, disse em juízo que ao saber do crime foi ao hospital e escutou do irmão da vítima, o Sr.
Gutemberg, que o autor dos disparos foi Matheus.
Que Gutemberg confirmou a informação na frente da delegada e da mãe de Matheus, Célia, tendo dito naquela ocasião que estava almoçando quando ouviu tiros e ao sair viu Matheus com a arma na mão, indagando-o “Matheus, porque você fez isso?”(mídia audiovisual).
A testemunha Jamile, Delegada de Polícia Civil, confirmou que a mãe do acusado, Célia Maria, lhe contou com todas as letras que foi o filho o autor do crime, e Gutemberg me disse que ouviu os tiros e um “ai” e saiu logo e viu o réu fugindo na moto.
Que o subscritor do BO, agente Ravardieri, se for ouvido, vai dizer a mesma coisa que eu ouvi, e a assistente social, idem, diz que ouviu a mesma história. acrescentou que naquela ocasião Célia falou que alguns meses antes do fato, Josemberg chegou a furar Matheus, o qual jurou o tio de morte (mídia audiovisual)” Em sede de reforço, destacou o Parquet de Segundo Grau que“(...) Como se vê, as testemunhas, tanto no inquérito, quanto em juízo, ouviram do Sr.
Gutemberg que o autor dos disparos teria sido o apelante, e,
por outro lado, nenhuma delas confirma a tese do acusado, de que os tiros seriam para ele e não para o seu tio, em virtude de fazer parte de torcida organizada.”. (ID 25194249 - Pág. 6).
Nesse sentido, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante demonstrado.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas, que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos.
Isso porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente, no sentido de que o apelante praticou o crime de homicídio qualificado, em acolhimento da tese Ministerial, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos.
Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Como propugnado pelo STJ, “A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório.
A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal” (AgRg no HC n. 741.692/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Outro não é o posicionamento desta Câmara Criminal, em situações análogas, senão vejamos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) E ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALICERCE NO ACERVO PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100914-15.2015.8.20.0002, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 25/08/2022).
Portanto, não há que se falar em anulação da decisão exarada pelo Júri.
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910940-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
17/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 22:11
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/05/2024 08:13
Juntada de termo
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08/05/2024 00:06
Juntada de Petição de razões finais
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22/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0910940-33.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Matheus Leonardo da Silva Souto.
Advogado: Dr.
Danilo Vieira Cesario (OAB/RN 11.153).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:28
Juntada de termo
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16/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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