TJRN - 0801205-30.2014.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO DERLY MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de PAULO DERLY MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801205-30.2014.8.20.0124 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIENE DA CONCEICAO FERREIRA REQUERIDO: TIAGO FERREIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por LUCIENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, mediante advogado constituído, em face de TIAGO FERREIRA LOPES, ambos devidamente qualificados.
Determinada a intimação da requerente por meio de advogado, não houve resposta aos autos (ID 87553591).
Após, diante da tentativa de intimação pessoal, sobreveio aos autos informação de que esta restou frustrada (ID 96452704 - Pág. 15).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 102622952). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o que ocorre.
Como cediço, cumpre ao autor informar eventuais alterações de endereço.
No caso em tela, não obstante tenha havido a tentativa de intimação pessoal da interessada, restou clarividente que o endereço apresentado nos autos não está atualizado, obstando, portanto, o andamento processual em face do inquestionável abandono.
Ademais, registre-se o fato de que a demanda teve início em 2014 e, até o presente momento, não foi sentenciada, sem que a parte autora tenha efetuado qualquer reclamação.
Isto posto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Revogo decisão interlocutória de ID 73228193 - Pág. 16.
Custas ex-lege, observada a gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:57
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:07
Decorrido prazo de PAULO DERLY MACHADO em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO DERLY MACHADO em 27/04/2022 23:59.
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14/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
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02/11/2021 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 07:52
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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