TJRN - 0803492-11.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803492-11.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSTA BARROS ADVOGADOS, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO EXECUTADO: FERNANDO BAPTISTA COELHO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803492-11.2016.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS Polo passivo FERNANDO BAPTISTA COELHO Advogado(s): ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS, FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como Recorrentes ARITUBA SPA CENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., MARIA ESTHER ALENCAR ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO, MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA –EPP e COSTA BARROS ADVOGADOS – EPP e como parte Recorrida FERNANDO BAPTISTA COELHO, opostos contra acórdão de ID 20020745, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo promovido pela ARITUBA SPA CENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., tão-somente para majorar o valor da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se intacta a decisão combatida nos demais termos.
Nas razões recursais, as Embargantes MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA –EPP e COSTA BARROS ADVOGADOS – EPP pleiteiam a correção do julgado, nos seguintes termos: “a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, em conformidade com o disposto nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil (CPC); b) A concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de analisar o pedido de impugnação ao valor da causa (ID 13547641) para que a decisão embargada seja modificada e esclarecida, de modo a adequar a fixação do valor da causa para R$ 6.112.392,36 (seis milhões cento e doze mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), conforme pleiteado no Recurso de Apelação; c) Subsidiariamente, caso o pedido de Impugnação ao Valor da Causa não seja acolhido, que tenha como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, o valor da causa, declarado pelo apelado, qual seja, R$2.110.206,80 (dois milhões, cento e dez mil duzentos e seis reais e oitenta centavos); d) A necessidade de fundamentação adequada para a fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa, a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e) A majoração da verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em substituição ao valor fixado pelo Tribunal; f) Por fim, caso o Tribunal entenda que o valor dos honorários advocatícios deva ser ajustado, requer-se que seja considerada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada advogado dos réus, em conformidade com o pleito subsidiário apresentado no Recurso de Apelação;” Por sua vez, as recorrentes ARITUBA SPA CENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MARIA ESTHER ALENCAR ADVÍNCULA D'ASSUNÇÃO postularam a correção de vícios no julgado para “em atividade decisória integrativa ao acórdão embargado, reconhecer que a decisão ID 4126207 foi anulada em 18/02/2020, pelo acórdão ID 5332246, não havendo preclusão quanto ao pedido até hoje não apreciado de INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, arguido tempestivamente em preliminar de contestação ID 4126177, p. 18-22 e 37.
Assim, constatada a obscuridade e erro material quanto à omissão em relação ao valor da causa, pugna-se pela integração do acórdão para julgar o pedido contido na contestação ou determinar o retorno dos autos à primeira instancia para tal saneamento.
Pugna-se pela reiteração dos pedidos de contestação e apelação para a fixação dos honorários sobre a expressão econômica da demanda ou no mínimo sobre o valor de R$ 2.110.206,80 atribuído pelo autor à causa e sua consequente marjoração.
Pugna-se pelo prequestionamento da matéria.” É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Apontam as Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EFETIVADO O PAGAMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO: TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À LEI DE REGÊNCIA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Verifica-se que, em ambos os recursos, as Embargantes alegam que subsiste a necessidade de apreciação da impugnação ao valor da causa, suscitada em sede de contestação, notadamente diante da desconstituição da sentença de embargos de ID 4126207.
Ocorre que, na aludida sentença, foram julgados “IMPROVIDOS os recursos também quanto ao que toca ao valor da causa, que não pode ser o total do negócio jurídico que se pretendia ver anulado, mas o benefício econômico pretendido, no caso, algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), o que já fora, em sede de decisão interlocutória liminar, inclusive, previamente definido (em observância ao artigo 291 do Código de Processo Civil).” Não obstante tal decisão integrativa ter sido anulada por meio do acórdão de ID 5332246, as Embargantes não interpuseram recurso acerca do capítulo da sentença que decidiu a impugnação ao valor da causa, o que impõe reconhecer a higidez da decisão aclaratória de ID 4126207, quanto ao ponto em discussão.
Faz-se mister trazer à colação o que reza o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Frise-se que cabia às Recorrentes se insurgirem no momento oportuno contra o decisum que analisou a impugnação ao valor da causa, o que, in casu, inocorreu.
Destarte, operou-se a preclusão pro judicato, o que impede a reapreciação de questão sobre a qual já tenha se manifestado o Julgador.
Nesse sentido colima a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO A HOMOLOGAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA ÀS ASTREINTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA COMINATÓRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806217-28.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
Dano ambiental.
Instalação de fábrica de fertilizantes no Distrito de Alexandra.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Inépcia da inicial.
Questão já decidida.
Preclusão pro judicato.
Não observância de Acórdão anterior que determina a realização de instrução.
Sentença novamente cassada para que se realize a instrução.
Recurso provido.1.
Já tendo sido analisada nos autos, não há que se falar em nova apreciação da preliminar de inépcia da inicial, ante a ocorrência de preclusão “pro judicato”.
Trata-se da aplicação do art. 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, (...)”.2.
Em Acórdão anterior foi cassada a sentença e determinada a baixa dos autos para que fosse realizada a instrução, o que não foi cumprido, de modo que, os autos devem retornar a origem para que se observe o anteriormente decidido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000578-60.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.05.2020)(grifos acrescidos) Noutro pórtico, não há que se falar em existência de lacunas/omissões no julgado, ao estabelecer os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, vez que restou assentado que a base de cálculo de tal verba corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), configurando um baixo valor do conteúdo econômico pretendido a ensejar a aplicação do disposto no art. 85, 8, do CPC.
Conforme bem alinhado no acórdão fustigado, “considerando que o proveito econômico restou estabelecido em aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (…) com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor do conteúdo econômico pretendido (...)” Na hipótese em questão, ao meu ver, sob o fundamento de que houve omissão, obscuridade e contradição no julgado, pretendem as Embargantes o rejulgamento da causa, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Há de consignar que, para a oposição de embargos voltados ao prequestionamento com vistas à interposição de recurso junto aos tribunais superiores, faz-se necessário o enfrentamento de algum dos vícios elencados no prefalado art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) reconheceu a possibilidade dos litigantes viabilizarem o reconhecimento direto das omissões/contradições/obscuridades apontadas quando interpuserem os Recursos Extraordinário e Especial aos Tribunais responsáveis, prescindindo esta Corte de Justiça de manifestar-se acerca das normas indicadas.
Vejamos: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Nessa perspectiva, o STJ tem decidido: "PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3.
O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo.
A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da controvérsia, muito menos para prequestionar matéria constitucional. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 31.552/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
Desse modo, tendo o acórdão vergastado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em necessidade de reexame.
Na verdade, o que pretendem as Embargantes, com o presente recurso, é reeditar o aresto incluindo-se os pontos indicados, para se adequar à forma por elas preconizada.
O que se mostra inviável, uma vez que não se prestam os embargos, sabidamente, para obrigar o juízo a responder todos os argumentos ou alegações dos litigantes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão (RJTJRGS 131/251).
Nesse sentido é o entendimento do esta Câmara, como adiante se vê: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN, EDcl em Apelação Cível nº 2014.018676-7/0002.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível.
V.U., julgado em 09/03/2017, DJe em 13/03/2017).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-11.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803492-11.2016.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO Polo passivo FERNANDO BAPTISTA COELHO Advogado(s): ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS, FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EFETIVADO O PAGAMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO: TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À LEI DE REGÊNCIA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ARITUBA SPA CENTER INCORPORADORA E CONSTRUTORA e como parte Recorrida FERNANDO BAPTISTA COELHO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Ação Anulatória, promovida pelo ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a caracterização do instituto da litispendência e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandada arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que “em decisão integradora, fixou-se a sucumbência por equidade, porém o pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, mantém-se não apreciado.” Sustentou que “usou o autor, ora Apelado, de um artifício para tentar não pagar as custas e sucumbência no valor devido.
O valor por ele atribuído à causa fora de R$2.110.206,80 (dois milhões, cento e dez mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), mas o autor OPTOU por pagar sobre um valor menor, sem qualquer respaldo legal para tanto.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para corrigir o valor da causa para R$ 2.110.206,80 (dois milhões, cento e dez mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), com a fixação da verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada advogado dos réus.
O demandante apresentou contrarrazões.
Consoante petição de ID 14568411, a parte Apelante informou o recolhimento do preparo e reiterou o pedido de justiça gratuita.
A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ARITUBA SPA CENTER INCORPORADORA E CONSTRUTORA e como parte Recorrida FERNANDO BAPTISTA COELHO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Ação Anulatória, promovida pelo ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a caracterização do instituto da litispendência e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de R$ 1.000,00, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ab initio, não há razão a justificar a concessão da justiça gratuita requerida no apelo, em se considerando que, não obstante a afirmação de miserabilidade, a apelante juntou, aos autos, o comprovante do pagamento das custas recursais (Id. 16488841).
Nesse ponto, Humberto Theodoro Junior leciona ser a preclusão lógica "a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também.
Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)." (In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol.
I, p. 584).
O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, já que se contrapõe à alegação de ausência de condições para arcar com as despesas processuais.
Eis a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFETIVADO O PAGAMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MORA (ARTIGO 2º, §2º, DO DL 911/69).
HIGIDEZ DEMONSTRADA.
ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836533-90.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE ATO ADMINISTRATIVO E REENQUADRAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
POSTURA INCOMPATÍVEL.
PEDIDO PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA.
JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO APELO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858192-34.2016.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 28/01/2020) Entendendo, portanto, que a recorrente efetuou o pagamento do preparo do presente recurso, pode suportar também as demais despesas decorrentes do processo, não se justifica, dessa forma, o pedido de assistência judiciária formulado, o qual deve ser indeferido.
Ultrapassada esta questão, passo a análise do mérito recursal.
Sustenta a parte demandada que o Juízo singular, ao proferir a sentença, deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa, arguida em sede de contestação.
Não assiste razão a entidade promovida.
Isto porque tal impugnação foi debatida na decisão integrativa de ID 4126207, na qual a Juíza primeva assentou que o valor da causa “(...) não pode ser o total do negócio jurídico que se pretendia ver anulado, mas o benefício econômico pretendido, no caso, algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), o que já fora, em sede de decisão interlocutória liminar, inclusive, previamente definido (em observância ao artigo 291 do Código de Processo Civil).” Assim sendo, considerando que o proveito econômico restou estabelecido em aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, consoante determinação contida no art. 85, § 8º, do CPC, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destaquei) Nesses termos, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor do conteúdo econômico pretendido, entendo que se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Já no tocante ao pedido formulado pela Recorrente, referente à majoração da verba honorária, verifica-se que este merece prosperar.
Na situação narrada, reputo excessivo o valor almejado pela empresa ré, a título de honorários de sucumbência, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelo demandante, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Entretanto, em atenção à Legislação de Regência e em homenagem aos princípios da equidade e razoabilidade, considero que merece reparo o julgado, a com vistas à majoração do valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração o trabalho desenvolvido pela causídica.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão-somente para majorar o valor da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se intacta a decisão combatida nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-11.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803492-11.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
05/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:10
Juntada de custas
-
23/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:39
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:39
Juntada de despacho
-
17/08/2020 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
-
17/08/2020 21:02
Transitado em Julgado em 21/07/2020
-
22/07/2020 00:49
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:49
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2020 21:04
Deliberado em sessão - julgado
-
01/06/2020 20:49
Incluído em pauta para 09/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
26/05/2020 21:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2020 20:44
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:50
Incluído em pauta para 26/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
15/05/2020 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2020 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:56
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:54
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PEREIRA DE FREITAS em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:12
Conhecido o recurso de parte e provido
-
14/02/2020 10:52
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2020 09:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/01/2020 09:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2019 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:23
Incluído em pauta para 17/12/2019 09:00:00 Sala Extra.
-
11/12/2019 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2019 12:04
Incluído em pauta para 10/12/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
29/11/2019 10:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:46
Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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