TJRN - 0802322-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802322-25.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DUARTE Advogado(s): ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA, JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS PELO BANCO RELATIVOS AO CONTRATO IMPUGNADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801882-37.2023.8.20.5106, proposta por Maria das Graças Duarte, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do pacto.
Nas razões de ID 18520584, sustenta o agravante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/agravada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado, firmado em 28/12/2015.
Aponta que o contrato teria sido regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/agravada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não havendo que se cogitar de qualquer conduta ilícita.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de multa diária, não teria a Magistrada a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial.
Alega que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 18527792, restou indeferida a suspensividade recursal pleiteada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco aqui recorrente, relativos ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do pacto.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o agravante o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Some-se ainda, que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do Banco recorrente, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar perigo de irreversibilidade pois, caso observada a revogação da medida, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela parte autora/agravada.
Noutro pórtico, no que pertine às astreintes, servindo a multa como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
Acerca do valor fixado, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o montante arbitrado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica a fixação no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando passível de ser realizado até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIA ROBERT S ANDRADE SOUTO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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06/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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