TJRN - 0801303-81.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801303-81.2022.8.20.5120 Polo ativo TERESA DA CONCEICAO SABINO Advogado(s): MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE A AUTORA AJUIZOU OUTRAS 5 ( CINCO) AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FATOS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO AO PATAMAR COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "Direito do consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. procedência. apelação. insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). desconto indevido em conta bancária. título de capitalização. serviço não contratado. desconto total de R$ 40,00. renda não afetada. subsistência não prejudicada. abalo emocional não caracterizado. dano não ocorrente. impossibilidade de exclusão. princípio non reformatio in pejus. recurso desprovido." (Apelação Cível, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe 26/01/2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por TERESA DA CONCEIÇÃO SABINO, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os réus a “a) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “Clube de Seguros do Brasil” entre as datas de 07/07/2021, 05/08/2021 e 06/09/20, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, devendo ser decotado o valor voluntariamente já restituído; b) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07/07/2021), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) Declarar inexistente o contrato de seguro objeto deste processo”.
Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões (id 23340000), o apelante defende, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam, pois “não participou da negociação para compra do produto, bem como da definição do preço, forma de pagamento, tratativas essas estabelecidas entre parte recorrida e o estabelecimento comercial, a saber, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, segundo demandado”; b) ausência de responsabilidade, tendo em vista que “a escolha do produto ou serviço, a negociação de preço, eventual garantia, forma e prazo de pagamento, data de entrega e todas as derivações do produto ou serviço são realizadas tão somente entre o consumidor e o estabelecimento, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RECORRENTE”; c) impossibilidade de restituição em dobro, haja vista que não houve má-fé na conduta do Recorrente; d) ausência de danos morais, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.
Pede a reforma da sentença para ver julgada improcedente o pedido e, alternativamente, a restituição na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso. (id 23340004) intimada, a parte ré CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL não apresentou Contrarrazões (certidão de Id 24161907).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à improcedência dos demais pedidos autorais.
Inicialmente, suscita o banco apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que, na operação de débito em conta, não há configuração da obrigação solidária.
Verifico que tal preliminar já foi suscitada e analisada no primeiro grau de jurisdição (id 23339992) e, nesta fase recursal se confunde com o próprio mérito da tese recursal que objetiva principalmente a reforma sentença quanto a este aspecto.
Pois bem.
Alega o recorrente que agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, a qual deveria figurar sozinha no polo passivo da demanda.
Com base neste argumento, requer a exclusão do Banco demandado da relação processual.
Com efeito, entendo que essa alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela segunda ré.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à segunda ré.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou por meio da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REITERAÇÃO.
ARGUIÇÃO JÁ APRECIADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “RECEB PAGFOR – LIBERT SEGUROS SA”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-85.2019.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) Desse modo, não há como ser acolhido o argumento recursal que objetiva a reforma da sentença na parte em que reconheceu a legitimidade passiva do banco demando, ora recorrente.
Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, não havendo demonstração por parte da demandada quanto à realização de contratação em nome da demandante.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que a instituição demanda não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação que deu origem ao débito questionado, utilizando a conta para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia à demandada à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que não foi produzida prova a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não foi juntado aos autos, aliás, documento referente à contratação questionada, sendo fato incontroverso que o(s) desconto(s) ocorreu(ram) de forma indevida, ainda que a demandada sustente a sua suposta regularidade.
Nestes termos, agiu com acerto o Magistrado a quo no julgamento hostilizado, apenas em relação ao negócio questionado, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Por sua vez, vê-se que a parte autora comprovou apenas três descontos indevidos em seus proventos (Id 23339854).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré ao cobrar indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele(a) cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu o dano.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente.
Ocorre que, a sentença comporta apenas redução da indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo(a) Apelado(a) em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão de o Apelado não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
O valor da indenização a ser fixado em favor da parte Apelada deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Nesse sentido, em situação semelhante a dos autos, recentemente decidiu a 2ª Câmara Cível desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 5 (cinco) ações, também em 22/11/2022 e também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, a saber: 0801305-51.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 23/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0801304-66.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 22/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0801303-81.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 22/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0801302-96.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 22/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0801301-14.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 22/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) 0801300-29.2022.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes 22/11/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL TERESA DA CONCEICAO SABINO BANCO BRADESCO S/A. e outros (1) Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem reduzido, o montante da indenização quando se tratam de poucos descontos de valores pequenos, como é o caso dos autos, em que a parte autora somente demonstrou três descontos indevidos em seus proventos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos de Id 23339854.
Dessarte, em razão da baixa repercussão negativa na esférica íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser reduzido o valor da indenização à título de danos extrapatrimoniais, uma vez que fixado fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso da parte demandada, para reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deve incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mesmo diante do provimento parcial do presente recurso, mantenho a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801303-81.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801303-81.2022.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR Apelado: TERESA DA CONCEIÇÃO SABINO Advogado: MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE Apelado: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau (aba “Expedientes”), constato que a parte ré/apelada CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL não foi intimada para oferecimento de contrarrazões ao recurso oferecido nos autos.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, determino a intimação do citado recorrido, através de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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