TJRN - 0906407-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 07:39
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906407-31.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 110704074 ao 116375631, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LINDOLFO DE FRANCA LIMA FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:16
Decorrido prazo de LINDOLFO DE FRANCA LIMA FILHO em 14/08/2023.
-
13/09/2023 17:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 06:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906407-31.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: LINDOLFO DE FRANCA LIMA FILHO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de LINDOLFO DE FRANÇA LIMA FILHO, requerendo a parte credora a execução da decisão prolatada sob o Id.92649130, cujo débito exequendo monta em R$ 32.478,51 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 24.983,46 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e e seis centavos referentes ao crédito da parte principal, R$ 2.498,35 (dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios – fase de conhecimento; R$ 2.498,35 (dois mil e quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de multa do art. 523, CPC; e por fim, R$ 2.498,35 (dois mil e quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios – cumprimento de sentença, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.101233642).
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.101233642, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 5 de junho de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:31
Decorrido prazo de LINDOLFO DE FRANCA LIMA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:39
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 10:30
Juntada de custas
-
21/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811998-39.2017.8.20.5001
Jacy Lizandra Louisi de Albuquerque
Arne Hjalmar Olsen
Advogado: Jacy Lizandra Louisi de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0804857-37.2020.8.20.5106
Regina Maria da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2020 07:44
Processo nº 0800330-19.2023.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Maria Zelia Araujo Silva
Advogado: Antonio Kelson Pereira Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2023 07:09
Processo nº 0024495-64.2009.8.20.0001
Inaldo Goncalves de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Livia Borges Ferro Fortes Alvarenga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0024495-64.2009.8.20.0001
Bradesco SA Corretora de Titulos e Valor...
Bradesco S.A. Corretora de Titulos e Val...
Advogado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2022 17:12