TJRN - 0806838-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806838-23.2023.8.20.5001 Polo ativo THIAGO THAIRONY DO NASCIMENTO MACEDO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUERIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO (ARV).
DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO.
OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTIGO 5°, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 48 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária em face da sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por THIAGO THAIRONY DO NASCIMENTO MACEDO, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Secretária de Administração do Município de Natal a conclusão do processo administrativo nº 00000.012620/2020-55, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantindo ao cidadão a apreciação das pretensões formuladas, que devem ser decididas num prazo razoável que proporcione celeridade processual.
A Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, que regulamenta o processo administrativo no âmbito Municipal, estabelece que a administração pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência e, uma vez concluída a instrução processual, tem a administração pública o prazo de 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Vejamos: DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O pedido formulado pelo impetrante no processo administrativo nº 00000.012620/2020-55, visando a implantação do Adicional de Risco de Vida (ARV), está pendente de decisão terminativa há mais de 2 anos, a contar da data de seu cadastramento, em 27 de julho de 2020 (ID 19573562 - página 1), não tendo sido finalizado pela autoridade coatora, o que extrapola o limite da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, e art. 48 e 49 da Lei Municipal 5.872/2008).
Não há prova de que o impetrante tenha dado causa a algum retardamento, tampouco notícia de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na finalização de seu pedido administrativo.
Constatada, portanto, a desídia da administração pública municipal, detém o servidor o direito líquido e certo à conclusão de seu requerimento administrativo e respectiva publicação do ato decisório.
A jurisprudência desta Corte não diverge desse entendimento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA APOSENTADORIA PARA OBTER PROGRESSÃO DE CLASSE.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ESTATAL.
OFENSA À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO ESCULPIDO NO INCISO XXXIV, A, DO ART. 5º, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RN).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. n° 0805763-87.2018.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 30/10/2019).
Por fim, a mera determinação por parte do Poder Judiciário de finalização de requerimento administrativo, baseado em eventual direito de servidor assegurado por lei, ante a comprovada mora por parte da administração pública, em nada viola o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/05/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 07:25
Decorrido prazo de remessa necessária em 16/05/2023.
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17/05/2023 13:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:13
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:13
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:00
Concedida em parte a Segurança a THIAGO THAIRONY DO NASCIMENTO MACEDO.
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12/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:00
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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