TJRN - 0843679-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0843679-85.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: APELADO: BANCO BS2 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:02
Juntada de despacho
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12/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG S/A, MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 135613668), nos quais se insurge contra suposta contradição relacionada à Sentença de ID 134600805.
Alega, em síntese, que a sentença atacada não levou em consideração o teor da decisão do Agravo de Instrumento nº 0807293-53.2023.8.20.0000, que teria reconhecido a inexistência de obrigação do Banco Santander em relação ao contrato nº 196645585.
Diante disso, requereu que a contradição apontada seja sanada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 135996843). É o relatório.
Decido.
De início, os embargos de declaração comportam conhecimento, pois estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
O referido recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A omissão diz respeito ao ato ou efeito de se omitir, remetendo à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
A contradição, conforme as lições de Assumpção, verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará logicamente a negação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer falta de clareza e precisão na decisão, tanto na fundamentação quanto no dispositivo sentencial, suficientes para impedir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valiosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC, como erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano.
Passemos, então, à análise da matéria suscitada pelo embargante.
Da análise dos autos, observo que as pretensões dos embargos não devem prosperar.
Explico.
O embargante busca reformar a sentença sob o argumento de que esta foi contraditória por não ter considerado a decisão do Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0807293-53.2023.8.20.0000.
O acórdão do Tribunal (ID 135613670) reformou a decisão deste Juízo que determinou a liberação de toda a margem consignável da autora, entendendo que deve ser mantida a restrição da margem quanto ao contrato nº 19664558.
Na sentença, no entanto, levando em conta todos os elementos do processo, este Juízo deixou claro que a margem da parte autora deve ser liberada em sua totalidade.
Embora essa determinação tenha sido contrária ao que foi determinado no supramencionado acórdão, não há que se falar em contradição na sentença ora vergastada.
Isso ocorre porque a decisão do acórdão foi proferida em sede de cognição sumária, tendo o tribunal evidenciado, inclusive, que “não se mostra razoável, pelo menos nessa fase processual, determinar ao BANCO SANTANDER que libere a margem consignável da pensionista (...)”.
A sentença, por sua vez, foi proferida com cognição exauriente, sobrepondo-se ao agravo de instrumento ao por fim ao processo.
Verifico, diante disso, que, ao tentar reformar a decisão deste Juízo, a parte busca em verdade modificar o mérito da questão, o que deverá ser feito, eventualmente, por meio de recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte demandada.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 12 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG S/A, MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Indenizatória por Cobrança Indevida cumulada com Indenização por Dano Moral, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIÃO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., BANCO BMG S.A. e SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM PERNAMBUCO – SEMS/PE/UPAG/PE, todos qualificados nos autos.
A autora solicitou, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, informou que é pensionista do Ministério da Saúde desde 2015, recebendo pensão por morte de seu falecido esposo.
Alegou ter realizado empréstimos consignados junto às requeridas, mas, quando restavam apenas duas parcelas para o encerramento do último empréstimo, os bancos réus renovaram o contrato sem sua anuência e sem qualquer assinatura.
A autora reconheceu que, no caso do Banco Olé, havia realizado um empréstimo pelo qual era descontado em seu contracheque o valor de R$ 798,23 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) desde julho de 2016.
Quanto ao Banco BMG, mencionou um empréstimo no qual era descontado de sua conta o valor de R$ 491,61 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).
Afirmou que, ao tentar realizar portabilidade para o Banco Bradesco, descobriu que os bancos haviam renovado os contratos de forma fraudulenta, sem que tivesse recebido qualquer valor referente a essas supostas renovações em sua conta.
Informou que, ao procurar os bancos para resolver o problema, foi comunicada de que os descontos eram relativos à taxa mínima de um cartão de crédito fornecido pelo banco, o qual seria cobrado por tempo indeterminado.
Todavia, negou ter recebido e utilizado os referidos cartões.
Além disso, a autora afirmou ter sua margem consignável bloqueada, o que lhe gera a necessidade urgente de liberação, uma vez que precisa realizar uma cirurgia de emergência para tratar de diástase e hérnia.
Relatou, ainda, receber ligações constantes de cobrança dos bancos e que seu nome foi negativado pelo Banco Olé Bonsucesso S/A, mesmo com os empréstimos quitados e descontos ainda em andamento, inclusive em duplicidade.
Por fim, pediu, a título de tutela antecipada, que os descontos e cobranças indevidas cessem e que seja liberada sua margem consignável de 35% e de 0,5% (RCM), além da exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
No mérito, solicitou que a cobrança pelas requeridas seja declarada extinta, o contrato anulado, e as rés condenadas a restituir em dobro os valores cobrados a mais, além de indenização pelos danos morais sofridos.
A Decisão de ID 73181799 deferiu o pedido de justiça gratuita.
O Banco BMG contestou a inicial (ID 77704526), alegando que a autora menciona dois contratos celebrados com o réu: um contrato de adesão de crédito com reserva de margem de consignação, adesão n° 45972858, pactuado em 08/07/2016, e um contrato de empréstimo consignado n° 308943798, pactuado em 13/05/2020.
Informou que o primeiro contrato foi realizado por ligação telefônica, sendo a autora ciente de todos os seus termos e do cartão de crédito recebido.
Afirmou que, em agosto de 2021, a autora renegociou a dívida do cartão de crédito por meio de parcelamento e que, entre 08/2020 e 04/2021, a autora estava inadimplente junto ao réu, motivo pelo qual os descontos foram retomados.
Quanto ao contrato de empréstimo consignado, alegou que não se trata de renovação, mas de empréstimo para livre utilização, firmado pela autora em 2020 e ainda em vigência.
Sustentou que o valor contratado foi disponibilizado na conta corrente indicada no contracheque anexado pela autora.
O Banco Santander peticionou (ID 77921899), alegando que o Banco Olé Bonsucesso foi incorporado pelo Banco Santander e solicitando a retificação do polo passivo.
O Banco Santander contestou a inicial (ID 78242558), impugnando, preliminarmente, os documentos anexados.
No mérito, alegou que todos os contratos de operações de crédito firmados entre as partes foram aceitos pela autora, que se beneficiou com os valores creditados em sua conta.
Alegou, também, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pleitos.
A Decisão de ID 79216604 indeferiu o pedido de tutela antecipada e declarou a revelia do Ministério da Saúde.
A autora contestou as alegações do Banco Santander e Banco BMG (IDs 81477068 e 81477069).
A Decisão de ID 81917255 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Banco Santander e indeferiu a inclusão da pessoa jurídica de direito público apontada pela autora.
A autora apresentou laudo médico para comprovar sua hipossuficiência financeira para realizar empréstimos (IDs 84348460 e 84516693).
A autora e o Banco Santander informaram um acordo (ID 97169022), no qual o banco se comprometeu a pagar R$ 5.100,00 e cancelar os contratos de n° 157155921, 189126900, 145526724 e 154964208.
A Sentença de ID 97169268 homologou o acordo.
A autora relatou descumprimento do acordo, pois o banco não removeu o bloqueio de margem referente a consignados desconhecidos pela autora.
A Decisão de ID 97989315 determinou o prosseguimento do feito contra o Banco BMG S/A.
O Banco Santander respondeu que o contrato n° 196645585 não fazia parte do acordo (ID 99142436).
A Decisão de ID 101773640 determinou a exclusão de todos os descontos e liberação da margem consignável da autora.
Foi realizado Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113196112), que concluiu que a assinatura no documento questionado “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (ID 77704528)” não foi feita pela autora.
A Decisão de ID 116757338 homologou o Laudo Pericial.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício deste Juízo, anexaram aos autos extratos bancários da conta da demandante, referentes aos meses de 07/2016, 09/2019 e 05/2020, respectivamente, sob IDs 120796541 e 120796545.
O Banco BMG apresentou manifestação às respostas ao ofício (ID 121488041).
A demandante também apresentou manifestação (ID 131806398), afirmando que foi induzida a erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito.
Na mesma oportunidade, reiterou todos os pedidos da inicial com atenção ao dano moral e à repetição de indébito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, importante se faz evidenciar que o processo foi proposto, inicialmente, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., do BANCO BMG S.A. e da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM PERNAMBUCO – SEMS/PE/UPAG/PE.
Todavia, diante da Decisão de ID 81917255, tendo o processo prosseguimento apenas com relação aos bancos demandados.
Posteriormente, o Banco Olé Bonsucesso foi incorporado pelo Banco Santander, que passou a compor o polo passivo da presente ação.
Em ato contínuo, firmou acordo com a autora, o qual foi homologado pela sentença de ID 97169268.
Em que pese a parte autora ter informado o descumprimento do referido acordo, os termos desse já foram delimitados pela Decisão de ID 99710718.
Ulteriormente, a própria autora informou que não estão sendo realizados mais descontos em seu contracheque, requerendo a revogação do acordo exclusivamente pela ausência de cumprimento com relação a falta de liberação da margem consignável.
Essa situação, no entanto, já foi resolvida por meio da Decisão de ID 101773640, que determinou a intimação do Banco Santander para que exclua todos os descontos efetuados no contracheque da autora e libere toda a margem consignável.
Diante disso, tendo a ré cumprido com a maior parte do acordo firmado entre as partes e sendo essa uma questão apenas de cumprimento de sentença, entendo que não há que se falar em revogação do acordo.
No entanto, friso que deve o Banco Santander cumprir integralmente a Decisão de ID 101773640, liberando toda a margem consignável da parte autora.
Com isso definido, passo à análise do mérito exclusivamente com relação ao réu Banco BMG.
A parte autora alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e, após a quitação desse contrato, percebeu que os descontos em seu contracheque persistiam.
Esses descontos, segundo a autora, referem-se a uma taxa mínima cobrada pelo banco, vinculada a um cartão de crédito cuja existência ela desconhece e nega ter utilizado.
O banco demandado, em sua contestação, afirmou que a autora firmou dois contratos de maneira livre e espontânea: um contrato de adesão de crédito com reserva de margem consignável, datado de 08/07/2016 (adesão nº 45972858), o qual incluía a emissão de um cartão de crédito, e outro contrato de empréstimo consignado, firmado em 13/05/2020 (contrato nº 30894378).
O contrato de empréstimo consignado firmado em 13/05/2020, no valor de R$ 17.174,63 (dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), está nos autos sob o ID 77704528 e foi submetido a perícia grafotécnica (ID 113196112).
A conclusão pericial foi de que a assinatura no documento intitulado “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (ID 77704528)” não corresponde ao punho da requerente.
O Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos necessários para a validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade do agente para expressar sua vontade, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A ausência de qualquer desses elementos implica na inexistência do negócio jurídico celebrado.
No presente caso, não se comprovou nos autos um dos requisitos essenciais para a formação do negócio jurídico, pois a assinatura no contrato não corresponde à assinatura da autora.
Assim, verifica-se a ocorrência de fraude na formulação do negócio, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade.
Em razão disso, o contrato de empréstimo consignado firmado em 2020 é juridicamente inexistente.
Contudo, a respeito desse contrato, é relevante ressaltar que, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal juntaram aos autos os extratos bancários da autora, referentes aos meses de 07/2016, 09/2019 e 05/2020 (IDs 120796541, 120796542, 120796543, 120796544, 120796545, 120796546, 120796547, 120796549).
Tais extratos demonstram que, embora a autora não tenha realizado o empréstimo — por não ter assinado o contrato —, foi creditado em sua conta o valor de R$ 17.174,63 (dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na data de 13/05/2020 (ID 120796544).
Dessa forma, esse valor deverá ser descontado do montante a ser restituído à autora, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Já no tocante ao primeiro contrato, referente à adesão de crédito com reserva de margem de consignação, firmado em 08/07/2016, a autora admite sua existência.
Contudo, nega tanto sua renovação quanto a contratação do cartão de crédito, alegando que o banco demandado realiza cobranças mensais de uma taxa mínima de uso do cartão, sem que tenha autorizado tal prática.
Por outro lado, o banco alega que, em agosto de 2021, a autora renegociou a dívida do cartão de crédito por meio de um parcelamento, mas, entre 08/2020 e 04/2021, permaneceu inadimplente e, razão pela qual os descontos em sua conta foram retomados.
Em contrapartida, a demandante afirmou que, ao contatar o atendimento telefônico, não aceitou nenhuma proposta de adesão de crédito com descontos contínuos, negando o uso do cartão de crédito.
Esclareceu, ademais, que sua intenção era apenas realizar um empréstimo consignado.
Para comprovar o alegado, o banco apresentou faturas do cartão de crédito supostamente emitido em nome da autora, onde consta o uso do serviço (ID 77705480).
Entretanto, não foi juntado ao processo o contrato assinado pela demandante, comprovando a contratação.
A simples apresentação da fatura, sem o contrato assinado, não prova que a demandante utilizou o cartão, especialmente considerando sua negativa e o histórico de fraudes já sofridas no mesmo banco.
Ademais, a demandante é pessoa idosa e parte hipossuficiente na relação jurídica, tendo deixado claro que pretendia apenas realizar um empréstimo.
O banco, ao fornecer o cartão de crédito junto ao empréstimo, praticou a chamada venda casada, considerada prática abusiva e expressamente proibida pelo art. 36, §3° da Lei 12.529/2011, configurando infração à ordem econômica.
Tal prática é também vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Além disso, ainda que o cartão de crédito tivesse sido, de fato, utilizado pela autora, inexiste nos autos prova de que esta tenha repactuado as dívidas, consentindo que o valor supostamente devido fosse debitado diretamente de seu contracheque.
Dessa forma, entendo que os descontos realizados nos contracheques da demandante, relativos ao alegado cartão de crédito, são indevidos, devendo ser providenciado o imediato cancelamento do referido cartão.
Configurado o ato ilícito, resta evidente o dever de indenizar.
Nesse sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida conforme a extensão do dano, a qual, no presente caso, será definida em fase de liquidação de sentença.
Importante destacar, também, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único do art. 42, assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, restou comprovado que o banco demandado efetuou descontos diretamente no contracheque da autora a título de uma suposta dívida vinculada ao cartão de crédito não contratado e ainda de cobranças do empréstimo realizado fraudulentamente em 2020, em nome da demandante.
Assim, entendo que é devida a repetição do indébito referente a tais descontos, devendo a demandada restituir em dobro à autora os valores pagos indevidamente.
Ressalto que do montante a ser restituído deverá ser deduzida a quantia de R$ 17.174,63 (dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), creditada pelo banco na conta da autora em 13/05/2020 (ID 120796544).
Definida a responsabilidade da ré e a forma de reparação dos danos materiais sofridos, passo à análise dos danos morais.
O conceito de dano moral não comporta definição específica, cabendo ao juiz avaliar cada caso para verificar sua ocorrência.
De forma geral, pode-se associar o dano moral a situações vexatórias, angustiantes e dolorosas, que extrapolam o cotidiano e afetam de maneira intensa a vida do cidadão, causando-lhe sofrimento psicológico, repulsa e desconforto.
Diferentemente desses casos, meros aborrecimentos do dia a dia não configuram dano moral, pois a convivência social expõe o cidadão a pequenos infortúnios que devem ser suportados.
No entanto, no presente caso, a demandante não enfrentou apenas cobranças indevidas, mas teve valores efetivamente descontados de sua conta por vários meses, o que, inquestionavelmente, constitui conduta capaz de gerar sofrimento e angústia.
Além disso, a autora teve seu nome inscrito de forma indevida em cadastro de inadimplentes, o que caracteriza dano moral in re ipsa, passível de reparação.
Assim, a conduta do banco réu de inscrever a autora indevidamente no cadastro de inadimplentes e de realizar descontos indevidos em seu contracheque constitui o nexo de causalidade.
Quanto ao elemento culpa, sua verificação é desnecessária, uma vez que a responsabilidade civil neste caso é objetiva, em razão da relação consumerista.
Diante dos requisitos necessários à responsabilização civil, passo à fixação do quantum indenizatório, considerando fatores relevantes.
A indenização visa reparar o dano sofrido e, no caso em questão, o valor representa uma interpretação da gravidade do problema enfrentado pela autora, no contexto de angústia decorrente dos descontos indevidos em seu contracheque.
Assim, considerando o caso concreto, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: a) Determino que o Banco BMG libere imediatamente a margem consignável de 35% e de 5% (RCM) da autora e retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Declaro extinta a dívida entre as partes e inexistente o contrato n° 30894378; c) Condeno o Banco BMG à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, referentes ao empréstimo consignado realizado em 13/05/2020 (contrato n° 30894378) e ao cartão de crédito vinculado ao contrato de adesão de crédito com reserva de margem consignável, firmado em 08/07/2016 (adesão n° 45972858), a ser apurado em liquidação de sentença, deduzindo-se do montante final o valor de R$ 17.174,63 (dezessete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Todos os valores deverão ser corrigidos pela SELIC, ante a ausência de previsão contratual diversa, a partir dos descontos realizados (art. 406 e 398, CC); d) Condeno o Banco BMG ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela SELIC a partir da publicação da sentença.
Condeno o Banco BMG ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Após o desbloqueio, oficie-se ao SIGEPE/SIGAC e à UPAG/PE informando sobre a liberação das margens para uso da autora conforme sua conveniência.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento.
Não havendo requerimentos pendentes ou diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 25 de outubro de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 04:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 113196112.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias para que sejam pagos os honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0843679-85.2021.8.20.5001 AUTOR: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG S/A, MINISTERIO DA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 113196112, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0843679-85.2021.8.20.5001 AUTOR: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG S/A, MINISTERIO DA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, a perícia que será realizada no dia 20/10/2023, às 10h no NUPEJ, situado no Fórum Miguel Seabra Fagundes, na Rua DR.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal/RN, devendo a parte autora, a Srª CAROLINE GRACE DE SOUZA, trazer documentos pessoais, como RG, CPF, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou outros, para fins de coleta de padrões gráfico.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se o despacho de ID 84359763, comunicando-se ao Núcleo de Perícias para realização da perícia grafotécnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:43
Decorrido prazo de MOISES RAMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 103332814.
Alega que houve omissão na decisão quando deixou de analisar todos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, visando a sustação dos descontos em seu contracheque, argumentando que o contrato é nulo.
Instada a se manifestar, a parte demandada refutou os argumentos apresentados, alegando não ser hipótese de embargos de declaração e que não foram satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a decisão de ID 103332814 analisou todos os requisitos do art. 300 do CPC, tendo constatado que não está presente a probabilidade do direito, pois a análise da legalidade ou não do contrato só poderá ser feita após a cognição exauriente, havendo necessidade de realização da perícia grafotécnica.
Ademais, o perigo de dano também não foi demonstrado uma vez que os descontos já ocorrem há vários meses.
Assim, a decisão proferida anteriormente está devidamente fundamentada, inexistindo omissão, conforme apontado pela parte autora.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 12:32
Outras Decisões
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 AUTOR: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG S/A, MINISTERIO DA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 103367205), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
13/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:41
Outras Decisões
-
13/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada BMG para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos os contratos originais para a realização da perícia grafotécnica.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de ID 102707448 para que seja sorteada nova perícia no Núcleo de Perícias do TJRN.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida pelo TJRN.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 94386751, quanto a perícia já determinada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
29/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843679-85.2021.8.20.5001 Parte Autora: CAROLINE GRACE DE SOUZA GAIAO Parte Ré: BANCO BS2 S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte demandada Banco BS2 ativou descontos no contracheque da autora de contrato que não foi firmado, mas apenas de proposta que estava arquivada, conforme já analisado por ocasião da decisão de ID 100720371.
Assim, intime-se a parte demandada Banco BS2 para que exclua todos os descontos efetuados no contracheque da autora, bem como libere toda a margem consignável, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:23
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:53
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:07
Outras Decisões
-
24/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/05/2023.
-
20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
11/05/2023 10:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
08/05/2023 11:21
Outras Decisões
-
05/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
27/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 11:27
Outras Decisões
-
25/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 11:38
Outras Decisões
-
01/04/2023 02:13
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
31/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 04:17
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:21
Homologada a Transação
-
21/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:09
Outras Decisões
-
30/01/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 05:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:35
Outras Decisões
-
15/09/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 09:33
Outras Decisões
-
12/09/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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