TJRN - 0840405-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840405-16.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por MARCELO DE MORAIS ALMEIDA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 159583223). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 77.588,78, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente MARCELO DE MORAIS ALMEIDA - CPF: *91.***.*22-04 para fins de levantamento da quantia de R$ 46.253,49 (quarenta e seis mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), com os acréscimos legais, na conta a Conta corrente nº “21.134-6”, da agência nº “2623-9”, do Banco do Brasil S/A, depositada na conta de depósito judicial vinculada ao ID 081160000016064907 Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, “Barros D M – S Advogados” inscrito no CNPJ nº 26.***.***/0001-49, para fins de levantamento da quantia de R$ 31.335,29 (trinta e um mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748).
Os Alvarás deverão ser expedidos via SISCONDJ, independente do transito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:29
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0840405-16.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante no ID 159583223, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840405-16.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a ausência de impugnação da parte executada, homologo os valores da liquidação apresentados pelo requerente na memória de cálculo Num. 134763264.
Por conseguinte, converto a presente liquidação em cumprimento de sentença e determino: 1.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito (R$ 77.588,78) sob pena de, não o fazendo no referido prazo, incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Caso o(s) devedor(es) efetue(m) o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 3.
Se o devedor não efetuar o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º, do CPC) e, transcorrido esse prazo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos a sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). 4.
Caso o devedor apresente impugnação, esta não constituirá óbice para a prática de atos executivos, inclusive os expropriatórios, facultando-se ao magistrado, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes, conceder-lhes efeito suspensivo, desde que seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 5.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 05:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
16/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:30
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 09:58
Juntada de custas
-
13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
28/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/02/2023 21:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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