TJRN - 0816647-27.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível: 0816647-27.2021.8.20.5124 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: ÓTICA OTIMA VISÃO LTDA - ME Advogado: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se, conforme id. 22821831, que o Apelante atravessou petição nos autos, arguindo irregularidade processual com relação a nomenclatura/tipo da presente ação, haja vista que tipo de ação proposta, ação de prestação de contas, realiza-se em fases distintas, não tendo sido obedecido o rito processual da mesma no presente processo, pelo que requer a nulidade do julgado e que seja proferido um novo julgamento.
Acontece que o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, teve o seu prazo decorrido para recurso desde 30/11/2023, conforme informações constantes do sistema PJE, sendo que a petição em comento data de 28/12/2023, praticamente um mês após o trânsito em julgado para o peticionante no presente processo.
Assim, embora seja matéria de ordem pública, não há como se rediscutir a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, que somente se desconstitui por via de ação própria.
Desta feita, rejeito o presente pedido, e, face ao trânsito em julgado, esgotada a jurisdição deste Juízo, remeta-se os autos ao juízo originário para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível: 0816647-27.2021.8.20.5124 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: ÓTICA OTIMA VISÃO LTDA - ME Advogado: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao examinar os autos, observo que BANCO BRADESCO S/A, atravessou petição nos autos (id. 22821831) arguindo chamamento do feito a ordem para promover a regularização processual.
Nesse caso, intime-se o Apelado para se pronunciar a respeito da referida petição no prazo de10 dias.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816647-27.2021.8.20.5124 Polo ativo OTICA OTIMA VISAO LTDA - ME Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: ÓTICA OTIMA VISÃO LTDA - ME Advogado: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “PEND EM MORA RECEBÍVEIS”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À DESCONTITUIÇÃO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE AUTORIZASSE A REFERIDA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFORME O TEMA 929.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em favor da ÓTICA OTIMA VISÃO LTDA – ME, todos os valores debitados a título de “PEND EM MORA RECEBÍVEIS” na conta-corrente da autora, qual seja, CC 0057946-7, ag 2114, nos meses compreendidos entre outubro/2021 e janeiro/2022.
A restituição deverá se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CDC.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A arguiu, basicamente, que as cobranças pelos serviços são legítimas e que todas as transações além das indicadas nos pacotes são tarifadas.
Que demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Alega ainda que a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isto porque, tudo o que foi pago está de acordo com a avença entabulada pelas partes e que as cobranças foram de boa-fé, sendo que o banco apenas cobra o que lhe é devido.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente que a devolução dos valores seja feita na forma simples.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifa denominada de “PEND EM MORA RECEBÍVEIS”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço que implique na cobrança da mencionada tarifa junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que os serviços foram contratados e que se estava descontente com os serviços que contratou, bastaria que procurasse a sua agência bancária e solicitasse o cancelamento, acrescentando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo mesmo.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, o qual o autorizaria a efetuar a referida cobrança, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que os termos de adesão anexados junto ao presente recurso, referem-se à terceiros estranhos à lide, ademais pelos extratos acostados aos autos (Id. 21418258, 21418259 e 21418260), demonstram que a Autora sofreu, de fato, tais descontos relativos a referida tarifa denominada de “PEND EM MORA RECEBÍVEIS”, além de que não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, uma vez que mesmo analisando-se o termo de adesão à cesta de serviços inserido na contestação, não há qualquer menção ao tipo de cobrança objeto deste processo.
Restando claro, portanto, que tais serviços foram impostos à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização do desconto, ônus de prova este que por se tratar de fato negativo, caberia ao Apelante, conforme já explicitado.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes a tarifa “PEND EM MORA RECEBÍVEIS” não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, nos moldes do que foi decidido na sentença.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816647-27.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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