TJRN - 0801839-73.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:56
Revogada a Prisão
-
25/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 11:06
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:57
Juntada de guia
-
10/09/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 12:23
Determinado o Arquivamento
-
10/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:47
Juntada de intimação
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:25
Juntada de despacho
-
13/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 14:50
Juntada de guia
-
08/11/2023 17:06
Decorrido prazo de THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:04
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:05
Decorrido prazo de THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:04
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:48
Audiência de interrogatório realizada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
29/08/2023 14:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 21:23
Audiência de interrogatório designada para 29/08/2023 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
07/08/2023 14:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/08/2023 10:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
07/08/2023 14:14
Mantida a prisão preventiva
-
07/08/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:15, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:25
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 17:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2023 10:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2023 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2023 14:53
Mantida a prisão preventiva
-
17/07/2023 14:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 06:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 04:26
Decorrido prazo de THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0801839-73.2023.8.20.5600 Acusado(s): THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA DECISÃO Recebiem 12/06/23, data em que retornei de licença médica iniciada em 24/05/2023.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Thalysson Junio Vital de Almeida, dando-o como incurso nos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 306, art. 308 e art. 309, ambos do CTB.
Adotado o procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006, mais favorável ao réu, já que lhe permite manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia.
Em ID 100773880 consta a defesa prévia do acusado em que a defesa técnica reserva-se ao direito de se manifestar por ocasião das alegações finais.
Por se tratar de momento do juízo de admissibilidade da proposta de condenação, compete apenas a análise dos requisitos do art. 41 do CPP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Compulsando a denúncia, vê-se que ela atende os ditames do art. 41 do CPP e não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e contraditório.
No que tange aos pressupostos processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, em vista da necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o Representante do MP é o titular da pretensão penal, conforme previsão legal e o denunciado é a pessoa a quem se atribui as imputações.
Quanto ao requisito da justa causa, vê-se que há suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, havendo de se destacar que nesta fase não se discute se a prova existente é cabal, inquestionável e suficiente para uma condenação, até porque novas provas deverão ser produzidas pelas partes durante a instrução processual.
Em face do exposto, atendidas as exigências da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida nos autos.
Evolua-se a classe processual no registro do feito para a ação penal no procedimento correspondente ao caso, se isso ainda tiver sido feito.
Designo a data de 17/07/2023, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizados o interrogatório do réu e a oitiva das testemunhas arroladas na Denúncia.
Cite-se o acusado.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas/declarantes arrolados.
Oficie-se ao GEP para que proceda à escolta do acusado ao ambiente físico deste juízo.
II – DA QUEBRA DE SIGILO Em ID 95076040 o MPE requer a quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos conforme auto de exibição e apreensão à fl. fl. 24 ID 99744731. É o que importa relatar.
Inicialmente, com relação à devassa aos aparelhos celulares apreendidos, de fato, o STJ tem decidido (a exemplo do julgamento de RO no HC nº 51.531, oriundo do Estado de Rondônia) que “Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.
A ausência de autorização para perícia no celular apreendido caracteriza constrangimento ilegal e implica em nulidade das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Isso porque a "devassa unilateral" dos dados constantes em dispositivos eletrônicos violaria a disposição inserta no art. 5.º, X, da Constituição Federal, o qual tutela a intimidade e a vida privada.
Em pleitos dessa natureza, impõe-se ao magistrado observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus boni iuris – consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação, revela-se, prima facie, demonstrado nos autos, sobretudo em razão da ocorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas drogas, certa quantia em dinheiro, máquina de cartão de crédito e outros petrechos supostamente destinados ao tráfico.
Atinente ao periculum in mora, consistente no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, entende-se que, igualmente, revela-se demonstrado, pois a medida cautelar pretendida é imprescindível ao êxito da investigação criminal, para o descortinar de todo o cenário delitivo, eis que certamente o(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) deve(m) conter uma série de informações imprescindíveis ao desfecho do caso.
No caso em análise, verifica-se que se trata de caso grave que atinge intensamente a esfera de segurança desta região e que o caso reclama maiores informações e investigações, dada as limitações que se apresentam até o momento.
Com efeito, a medida pretendida pelo órgão Ministerial se afigura por demais importante, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, pelo que se impõe o seu deferimento.
Em face do exposto, DEFIRO a medida pretendida pelo Órgão Ministerial e DETERMINO a quebra do sigilo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) conforme termo de exibição à fl. 24 do ID 99744731, de modo que possa(m) ser livremente periciado(s), sob a responsabilidade do Ministério Público.
A Secretaria deverá encaminhar o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos ao Ministério Público para a devida extração.
Ciência ao Ministério Público e Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 15 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Junior Juiz de Direito -
15/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2023 17:07
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
15/06/2023 10:10
Recebida a denúncia contra THALYSSON JUNIO VITAL DE ALMEIDA
-
14/06/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 04:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2023 01:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:30
Audiência de custódia realizada para 08/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 14:30
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:46
Audiência de custódia designada para 08/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/11/2023 11:24