TJRN - 0823798-98.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:54
Juntada de termo
-
13/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823798-98.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO KLEYTON MARTINS DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
INFORMAÇÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO VIII, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por PAULO KLEITON MARTINS DE AZEVEDO, representado pela curadora ELIANE MARIA AZEVEDO DA SILVA, por meio da qual requer a autorização para sacar valores existentes em nome de pessoa falecida.
Após ofícios requisitando informações, a Caixa Econômica Federal ventilou que a conta bancária está sem saldo (ID 100363945).
Intimada para requerer o que entendesse pertinente, a parte autora desistiu da ação (ID 103427516).
Parecer ministerial favorável à homologação (ID 106819245).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila na exordial diz respeito ao pedido de autorização, por meio de alvará judicial, para o saque de quantum deixado por de cujus.
Entretanto, como já relatado alhures, a parte autora requereu a desistência após a informação sobre a inexistência de saldo bancário.
Diante desse cenário, considerando a natureza disponível dos direitos sucessórios aqui discutidos e o superveniente esvaziamento do objeto da ação, este Juízo entende que não há óbices à homologação do pedido.
A codificação processual civil disciplina o instituto da desistência da seguinte maneira: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Saliente-se, inclusive, que nada impede o ajuizamento de nova ação, por qualquer interessado, se for o caso de a via extrajudicial não ser profícua para a resolução da questão.
Verificado, portanto, o requerimento de desistência, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, homologando-se com esteio no art. 485, VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora (ID 103427516) e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:48
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823798-98.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO KLEYTON MARTINS DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que há interesse de incapaz, há de ser dada vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) antes da prolação de sentença.
Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho — do contrário, para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823798-98.2021.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULO KLEYTON MARTINS DE AZEVEDO DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ofícios-resposta do INSS (ID nº 95196265) e da Caixa Econômica Federal (ID nº 100363953 e seguintes), requerendo o que entender de direito.
P.I.
Mossoró /RN, 07 de junho de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:50
Juntada de termo
-
09/05/2023 11:38
Juntada de termo
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 15:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
15/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 11:19
Juntada de termo
-
10/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:29
Juntada de termo
-
06/02/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:52
Juntada de termo
-
27/09/2022 07:44
Juntada de termo
-
21/09/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:16
Juntada de termo
-
02/08/2022 11:11
Juntada de termo
-
02/08/2022 11:05
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:47
Juntada de termo
-
07/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:58
Juntada de termo
-
25/02/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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