TJRN - 0840405-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0840405-16.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Autora: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a ausência de impugnação da parte executada, homologo os valores da liquidação apresentados pelo requerente na memória de cálculo Num. 134763264.
Por conseguinte, converto a presente liquidação em cumprimento de sentença e determino: 1.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito (R$ 77.588,78) sob pena de, não o fazendo no referido prazo, incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Caso o(s) devedor(es) efetue(m) o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 3.
Se o devedor não efetuar o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º, do CPC) e, transcorrido esse prazo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos a sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). 4.
Caso o devedor apresente impugnação, esta não constituirá óbice para a prática de atos executivos, inclusive os expropriatórios, facultando-se ao magistrado, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes, conceder-lhes efeito suspensivo, desde que seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 5.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840405-16.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: MARCELO DE MORAIS ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se recurso especial (Id. 25189944), com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CRFB/88) e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), interposto de acórdão que conheceu e desproveu do agravo interno (Id. 24632147), e agravo em recurso especial (Id. 23742132), contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça/STJ (Id. 22805842).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23996442). É o relatório.
Inicio com a análise do recurso especial.
O recurso, contudo, não merece ser conhecido.
Isso porque não são cabíveis novos recursos excepcionais (especial ou extraordinário) de decisão colegiada que, em agravo interno, tenha negado seguimento a recursos especial ou extraordinário anteriormente manejados, por aplicação de tese firmada, seja no regime da repercussão geral, seja na sistemática dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, a recorrente interpôs novo recurso especial de acórdão de agravo interno de decisão que havia negado seguimento ao recurso especial por aplicação de tese firmada sob a sistemática de recursos repetitivos, relativa aos Temas 246 e 247 do STJ.
Tal situação já veio a ser rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se verifica do seguinte aresto colhido da jurisprudência desse tribunal e inclusive oriundo do nosso Estado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1.Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.028.321/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por manifesta inadequação.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23742132) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840405-16.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que, em parte, negou seguimento ao seu recurso especial por aplicação dos entendimentos firmados pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Temas 246 e 247 (REsp nº 973.827/RS), na Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 246 e 247 do STJ (REsp 973.827/RS) e a situação dos presentes autos (que tratam da capitalização de juros não pactuada), não havendo, portanto, equívocos na aplicação dos aludidos paradigmas por esta Vice-Presidência.
Veja-se o teor das teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: TEMA 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
TEMA 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 23742132.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840405-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840405-16.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DE MORAIS ALMEIDA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0840405-16.2021.8.20.5001 Embargante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Embargado: Marcelo de Morais Almeida Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS NESTE CASO.
INOCORRÊNCIA.
VIABILIDADE VERIFICADA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSTULADO QUE CALCULA JUROS SIMPLES SEM CAPITALIZAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada omissão referente a inaplicabilidade do Método Gauss para recalcular o valor do empréstimo.
Não obstante, verifica-se que inexiste a omissão apontada, porque o Acórdão esclarece que ao defender a inaplicabilidade do Método Gauss neste caso, a Instituição Demandada, em verdade, busca manter a capitalização dos juros remuneratórios, mesmo diante do afastamento desta prática por motivo não ter sido contratada.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as operações discutidas neste caso, constata-se que a Instituição Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.” Dessa forma, restou evidenciada a viabilidade da utilização do Método Guass para substituir a Tabela Price e calcular juros remuneratórios sem a prática da capitalização destes juros.
Nesses termos, depreende-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840405-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0840405-16.2021.8.20.5001 Embargante: UP BRASIL Administração e Serviços Ltda Embargado: Marcelo de Morais Almeida Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840405-16.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCELO DE MORAIS ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0840405-16.2021.8.20.5001 Apte/Apdo: Marcelo de Morais Almeida Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC E SÚMULA 530 DO STJ.
TEMA 622 DO STJ.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DISPOSTO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NOVAÇÃO DA AVENÇA.
TERMO INICIAL NA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SÚMULA 286 DO STJ.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO.
INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DE CADA CONTRATO RENOVADO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
ENCARGO NÃO PACTUADO.
ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES.
NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS EM CADA AVENÇA RENOVADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
VIABILIDADE.
CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. - Não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - Inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. - A restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CPC, somente se mostra possível, nos casos em que se discute contratos bancários, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé. - A restituição simples do indébito importa mera consequência lógica decorrente da constatação de pagamentos indevidos em razão de contrato revisto judicialmente. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pela Instituição Demandada e dar parcial provimento ao da parte Autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Marcelo de Morais Almeida em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., afastou as prejudiciais de mérito arguidas, rejeitou as preliminares ventiladas e, no mérito, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.” Consignou que a restituição do indébito deve ser feita de forma simples e acrescida “de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.” Por fim, reconheceu que a parte Autora decaiu de mínima parte dos seus pedidos e condenou a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico em favor da Autora, a ser apurado na liquidação, com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único, do art. 86, do CPC.
Em suas razões, aduz a parte Autora que é necessária a utilização do Método Gauss (Método Linear Ponderado) para calcular os juros remuneratórios em substituição à Tabela Price, porque “o método linear ponderado é a fórmula que mais se enquadra para “descapitalizar” os cálculos com a metodologia PRICE”, bem como porque “através da aplicação desse sistema de cálculo, restará comprovado matematicamente, a possibilidade de se obter uma série de pagamentos em progressão aritmética, a juros simples (mé todo linear ponderado).” Sustenta que a Instituição Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelos valores pagos a maior que os supostamente devidos, em razão da má-fé de cobrar juros remuneratórios de forma capitalizada sem que tal prática tenha sido contratada.
Ao final, requer o provimento do recurso para modificar a sentença no sentido de “determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss;” e condenar a Instituição Demanda a restituir-lhe, “em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.” Já a Instituição Demandada, em suas razões recursais, aduz que “a presente demanda versa sobre supostos juros abusivos praticados no âmbito dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a APELADA e a APELANTE, nos quais a APELANTE sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pelo Decreto Estadual nº. 21.860/2010.” Em Preliminar de Prescrição e Decadência, sustenta que “cada uma das contratações firmadas entre as partes deve ser interpretada de forma separada e independente.” E que não é possível “cogitar que o refinanciamento traduza a continuação da obrigação anterior.” Assevera que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Argumenta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 24.08.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 24.08.2021) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Acrescenta, ainda em preliminar, que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da A PELADA quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” No mérito, argumenta que são válidos os contratos celebrados de forma verbal e gravada, sem vedação legal, e que a parte Autora foi informada sobre as taxas de juros e as condições do parcelamento.
Defende que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, e que há súmulas do STJ que autorizam a capitalização mensal e anual de juros para contratos bancários.
Alterca que “a taxa de juros aplicada ao contrato – e que, repita-se, é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL – encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis:” Bem como que não pode ser limitada à taxa média de mercado, porque o Poder Judiciário não pode estabelecer um teto para os juros.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, “para (i) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (ii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.” E, no mérito, pugna pelo reconhecimento da “inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, bem como de aplicação do método gauss ao caso concreto, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela Instituição Demandada (Id. 20084183).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id. 18202420). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de serem acolhidas as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas; da verificação da validade das taxas de juros contratadas e da capitalização destas taxas; da viabilidade do contrato em tela ser cumprido na forma verbal em que foi celebrado; da verificação da impossibilidade das taxas de juros serem fixadas à média praticada pelo mercado; da possibilidade das partes da avença serem recalculadas com base no método Gauss; e, da viabilidade da Instituição Demandada ser condenada a restituir em dobro o indébito constatado.
DA APLICAÇÃO DO CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL Suscita a Instituição Demandada a preliminar de Decadência sob o argumento de que “a pretensão de nulidade da cláusula relacionada aos juros impostos no contrato de empréstimo consignado deveria ter sido aduzida no prazo de 2 (dois) anos contados da extinção de cada contrato (seja por refinanciamento, seja por quitação integral da dívida), o que não ocorreu.” Com base no art. 179 do Código Civil.
Outrossim, sustenta que “qualquer pretensão revisional referente a contratos extintos até 24.08.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 24.08.2021) é completamente descabida porque irremediavelmente extinto esse direito pela decadência.” Não obstante, da atenta leitura da peça inicial vislumbra-se que a parte Apelada pugna pela declaração de nulidade da prática da capitalização dos juros remuneratórios cobrados em seu desfavor, tão somente, e não a anulação de determinado ato disposto em lei, consoante hipótese prevista no art. 179 do Código Civil.
Dessa maneira, vislumbra-se que a decadência suscitada pela Demandada em desfavor da parte Autora é inaplicável neste caso.
Ademais, mister observar que a jurisprudência reconhece a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do CDC nas hipóteses como esta, que pretende discutir cláusulas de contrato bancário, incompatível com o debate de vícios aparentes e de fácil constatação.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFAS BANCÁRIAS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato.
Tratando-se de demanda que visa à repetição de quantia paga indevidamente, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 205, do Código Civil. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP).” (TJMG – AC nº 5000755-78.2020.8.13.0525 (1.0000.21.130482-9/001) – Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino – 15ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REVISÃO DE JUROS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - Inaplicável o art. 26, do CDC, vez que a autora não tem conhecimento técnico capaz de aferir a regularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira – Inocorrência de decadência - Apelo improvido". "PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 206, §3º, IV do NCC – Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 daquele diploma legal - Ação ajuizada dentro do aludido prazo – Inocorrência de prescrição – Apelo improvido". "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Impossibilidade de cobrança de tarifa de registro de contrato, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida - Apelo improvido." "DEVOLUÇÃO DE VALORES – Cabível a devolução de valores, de forma simples, com as devidas atualizações – Decisão mantida – Apelo improvido". (TJSP – AC nº 0020663-63.2012.8.26.0223 – Relator Salles Vieira – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/09/2020 – destaquei).
Destarte, conclui-se que não há falar em decadência da pretensão autoral neste caso, porque restou evidenciado que a parte Autora não busca anulação de determinado ato disposto em lei, na forma do art. 179 do Código Civil, bem como porque a jurisprudência orienta que a decadência prevista no art. 26 do CDC somente se aplica nas questões que versam sobre vícios aparentes e de fácil constatação, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A Demandada suscita essa preliminar sob o fundamento de que a pretensão autoral possui prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como que deve ser reconhecida a “prescrição trienal da pretensão ressarcitória da A PELADA quanto aos descontos aplicados em período anterior a três anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Subsidiariamente, requer-se, no mínimo, o reconhecimento da prescrição quinquenal, caso se entenda pela aplicação da regra definida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” Antes de iniciar a análise da prescrição suscitada, se mostra necessário identificar o período dos contratos envolvidos na avença e se é um contrato novo ou renegociação de um contrato antigo.
Conforme já foi mencionado, quando da suscitação da decadência da pretensão autoral, a Demandada alega que celebrou contratos de empréstimo consignado com a parte Autora e que estes contratos foram extintos “até 24.08.2019 (dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 24.08.2021).” Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não há prova da existência dos referidos contratos na forma alegada pela Demandada, eis que os comprovantes de pagamento e de consignação se mostram hábeis à evidência do recebimento de valores pela parte Autora, mas não demonstram os termos e condições de um contrato de empréstimo.
Dessa maneira, fica inviabilizada a identificação das avenças nos termos que a Instituição Demandada alega ter se desenvolvido.
Frise-se que além desses elementos de prova, há tão somente a ficha financeira da parte Autora e respectiva Planilha de Cálculos também apresentada pela parte Autora, comprovando a existência de descontos da sua remuneração em favor da Demandada, que ocorrem desde o período de Dezembro de 2009, reiterados de forma mensal.
Todavia, verifica-se também que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista e evidente que a Demandada possui maior capacidade técnica e facilidade de obter prova do fato contrário, se mostra necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, parte Autora, invertendo-a na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos pelo Consumidor, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC.
Nesse contexto, ponderando as alegações da Instituição Demandada e da parte Autora, associadas ao conjunto probatório reunido nos autos, infere-se que foi celebrado um contrato entre as partes em Dezembro de 2009, ainda em vigência quando do ajuizamento da presente Ação, em razão de reiteradas renovações ao longo do cumprimento da avença.
Retornando à análise da alegada prescrição, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
Outrossim, havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.493/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 13/6/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura, não sendo o caso de aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco da tese firmada no Tema 610 do STJ.
Outrossim, conclui-se que havendo o refinanciamento desse contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
Corroborando com esse entendimento, cita-se a Súmula 286 do STJ, a qual consolida o entendimento no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Feitas essas considerações, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes em Dezembro de 2009, não foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal da prescrição suscitada, em relação a assinatura do último refinanciamento que mantém vigente a avença original por força de novação, comprovada em razão da continuidade dos descontos até a data da propositura da Ação.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
MÉRITO Da Capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir essa capitalização, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Ademais, quanto aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a Instituição Demandada também deixou de apresentar provas capazes de rechaçar este argumento e até o confirma.
Dessa maneira, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do CC, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições da avença, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação do termos de cada uma das contratações.
Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN - AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
INADMISSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
TESE VEROSSÍMIL.
CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN - AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecido a título de novação da avença, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
Destarte, inexistindo nos autos instrumento de contrato que permita aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Dos Juros remuneratórios No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Ato contínuo, conforme já foi explicado, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por este, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. ÔNUS DO APELADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS STJ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TARIFA ADMINISTRATIVA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP 1251331 E 1255573 JULGADOS PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
MANUTENÇÃO DA COMISSÃO E AFASTAMENTO DOS OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO APELADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR – AC nº 1019198-5 – Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – 18ª Câmara Cível – j. em 04/02/2015 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. 1.
Em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de contrato.
Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição do instrumento contratual revisando, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no AREsp 434539/RS – Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/03/2014 – destaquei).
Ademais, de acordo com a Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo contrato nos autos ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor.
Sem acréscimo de 50% (cinquenta por cento), eis que inexiste qualquer previsão legal ou precedente jurisprudencial neste sentido.
Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem meramente acima da desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em cada avença renovada.
Da Restituição do indébito Quanto a pretensão recursal da parte Autora para condenar a Instituição Demandada a restituir-lhe em dobro os valores considerados indevidos pelo Juízo de primeiro grau, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC, salienta-se que o Colendo STJ, ao julgar o REsp 1111270/PR, em sede de recursos repetitivos, Tema 622, firmou a tese no sentido de que “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Ademais, de maneira congruente com esse entendimento a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que a aplicação deste dispositivo somente se mostra possível, nas hipóteses em que a instituição financeira credora exige encargos mediante má-fé.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDISTRIBUIÇÃO do ÔNUS SUCUMBENCIAl. não CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0003631-59.2019.8.16.0035 – Relatora Juíza Vânia Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – j. em 20/07/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CDC – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários.
Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000.
Não havendo cobrança ilícita, mas baseada no contrato, a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples.” (TJMG – AC n.º 5038547-51.2019.8.13.0024 (1.0000.20.562270-7/001) – Relatora Desembargadora Evangelina Castilho Duarte – 14ª Câmara Cível – j. em 17/12/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1615867/MS – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 22/06/2020 – destaquei).
Destarte, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da Instituição Demandada quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese do parágrafo único, do art. 42, do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as operações discutidas neste caso, constata-se que a Instituição Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela.
Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
Do Dispositivo Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora, tão somente, para integrar a sentença no sentido de determinar que o "Método Linear Ponderado de Gauss" seja utilizado para recalcular as prestações da avença em questão, bem como nego provimento ao recurso interposto pela Instituição Demandada e, em face desta, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico em favor da Autora, a ser apurado na liquidação, com fundamento no art. 85, §11 e parágrafo único, do art. 86, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840405-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
22/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:41
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/04/2023 13:24
Juntada de termo
-
30/03/2023 14:40
Não recebido o recurso de Marcelo de Morais Almeida.
-
12/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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