TJRN - 0800429-36.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 16:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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02/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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02/12/2024 13:18
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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02/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 13:12
Decorrido prazo de autora em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0800429-36.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Inicialmente, CERTIFICO que as APELAÇÕES de ID's117482287 e 122679511 foram interpostas TEMPESTIVAMENTE, bem como acompanhadas do respectivo PREPARO.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a(s) respectivas apelações, para, posterior remessa à Instância Superior para seu regular processamento.
Natal, 1 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0800429-36.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc,.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES, em face da sentença proferida no id 115912683 nos quais alega a existência de contradição na sentença, vez que condenou ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sob o valor atribuído à causa, defendendo que deveria ser sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no id 118112841 defendendo o não cabimento dos embargos e pugnando pela sua rejeição. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Afinal, tratando-se de sentença que condenou o réu ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na exordial, deve, por economia processual, a condenação em honorários incidir sobre o valor atribuído à causa, já que, conforme a previsão do CPC, incumbe ao requerente atribuir à causa o valor de seu proveito econômico, devendo calculá-lo no momento da propositura da ação e não quando dos embargos.
Desejar, como deseja o embargante que no momento da propositura da demanda se atribua à causa valor ínfimo para, após a condenação, calcular-se com exatidão todo o seu proveito econômico é permitir ao requerente apenas os bônus, em prejuízo da jurisdição, da economia do feito e do próprio requerido.
Por ultimo, tenho que o que se pretende com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de Recurso de Apelação, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 24 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
30/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0800429-36.2020.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em correção ao Ato Ordinatório expedido (ID n. 117413049 - Ato Ordinatório), intimo AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração, Natal/RN, 22 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
22/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0800429-36.2020.8.20.5001 Autor: AUTOR: ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES Réu: REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
19/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0800429-36.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Vistos etc.
RELATÓRIO Vistos etc.
ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada.
Em síntese, a requerente alega que é portadora de etiologia inflamatória autoimune, variante da síndrome de pessoa rígida, doença inflamatória de raízes nervosas e músculos (CID 10 G61).
Para dar continuidade ao seu tratamento, a requerente afirma que necessita de internação hospitalar para infusão da substância Rituximabe (Cod. 20104383).
A solicitação do medicamento, contudo, foi negada pela ré, sob o argumento de que "o medicamento solicitado esta fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)".
Assim, a demandante pleiteia que seja determinado à requerida que forneça o medicamento em questão, bem como a condenação da ré.
A tutela de urgência requerida foi concedida por meio da decisão de Id. 52236268, oportunidade na qual restou deferida a assistência judiciária gratuita à autora.
Ao Id. 52684951, após a citação da ré, a requerente apresentou aditamento à petição inicial, requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Já por meio da petição de Id. 52685900, a requerente atravessou pedido de cumprimento provisório, sob o argumento de que a ré não cumpriu a determinação judicial no prazo concedido, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da multa fixada.
Decisão de saneamento (ID 52250781), decidindo as questões preliminares, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de aditamento formulado pela autora ao Id. 52684951, nos termos do art. 329, II, do CPC, o réu informou sua discordância (ID 107808286).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Inicialmente, quanto ao pleito de aditamento dos pedidos inicias com a inclusão do pleito de reparação moral, verifico que o pedido foi formulado após a citação da parte ré, dependendo, portanto, do consentimento da requerida, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que o réu manifestou-se nos autos informando sua discordância com o pedido, motivo pelo qual indefiro o aditamento formulado.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Incontroversa a existência de vínculo contratual, bem como a adimplência do requerente.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de MEDICAMENTO DE USO HOSPITALAR que, muito embora tenha sido prescrito pelo médico assistente, não encontre respaldo nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS.
A parte autora alega que foi solicitado, pelo médico assistente internação para tratamento com o medicamento RITUXIMABE.
O plano, por sua vez, alegou na defesa que o autor não se enquadra aos critérios elencados nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS, e, por tal razão, não há obrigação de cobertura pelo plano de saúde.
De fato, a Agência Nacional de Saúde Suplementar normatizou os procedimentos médicos e hospitalares de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde no país.
Anualmente são acrescentados novos procedimentos de acordo com a evolução da medicina e da necessidade dos usuários.
Entretanto, não merece acolhida referida tese do demandado, pois, o fato de não haver indicação na DUT para o tratamento pleiteado não justifica a negativa de cobertura do mesmo, uma vez que o rol não é taxativo.
Ademais, compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente o laudo médico de ID 52212322, verifica-se que o medicamento solicitado é necessário para o tratamento da doença que acomete a autora.
Ademais, tratando-se de medicação de uso hospitalar, existe a obrigatoriedade no fornecimento, conforme compreensão uníssona dos tribunais pátrios, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)e da divergência entre o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, a Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da taxatividade do Rol, nos termos do acórdão proferido no EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, a seguir parcialmente transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Ademais, não se pode perder de vista a orientação jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, prerrogativa privativa do médico assistente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1696149/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) No caso presente, conforme já mencionamos anteriormente, o laudo médico de ID. 52212322 prescreve a necessidade do procedimento requerido pela parte autora como sendo o mais adequado para o tratamento da sua patologia.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da abusividade da negativa de autorização por parte do plano de saúde, pois, privar o paciente da realização de um tratamento prescrito por profissional especialista com base exclusivamente em uma interpretação restritiva do texto de leio se mostra atitude temerária e inadmissível, visto que a indicação de medicamentos e/ou tratamentos compete exclusivamente ao médico que assiste o enfermo, conforme cada diagnóstico.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência do ID 52236268 tornando-a definitiva.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 21 de February de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
27/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800429-36.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CRISTINA CASCUDO ALVES REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não cumpriu devidamente as determinação dispostas em ID n.º 52250781, uma vez que não informou se concorda ou não com o aditamento à inicial apresentado pela parte autora.
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com o pedido de aditamento à inicial de ID n.º 52684951, devendo, no mesmo prazo, complementar a contestação, caso a manifestação seja pela concordância.
Ultrapassado o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2020 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2020 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2020 09:56
Audiência conciliação não-realizada para 05/05/2020 10:30.
-
03/03/2020 05:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:26
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 10:30.
-
09/01/2020 16:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2020 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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