TJRN - 0832084-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:11
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832084-89.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: RAFAEL COELHO PAIVA ADVOGADOS: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO e LUNA ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27204941) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832084-89.2021.8.20.5001 RECORRENTE: RAFAEL COELHO PAIVA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO RECORRIDO: PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26039186) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21145646) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
DECURSO DO PRAZO QUE ENSEJOU A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
CORREÇÃO DE VALORES QUE É INTRÍNSECA AO NEGÓCIO FIRMADO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios por ambas as partes, somente foi provido o do autor, ora recorrido.
Eis a ementa do julgado (Id. 25441115): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS LITIGANTES.
ACLARATÓRIOS DA CONSTRUTORA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MARCO INICIAL DO EVENTO DANOSO QUE SE CARACTERIZA PELA DATA PROGRAMADA PARA ENTREGA DO BEM.
EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO INSTITUIR 24/03/2022 COMO MARCO INICIAL DO ATRASO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS O DA CONSTRUTORA E PROVIDOS O DO AUTOR.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 26039188).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26655359). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1.022, II e art. 489, §1º, IV e VI do CPC, sob o argumento de que o C.
Tribunal não enfrentou os argumentos e provas trazidas, capazes de induzir a reforma do entendimento deste Tribunal acerca da “não existência de atraso injustificado na entrega do imóvel ao Recorrido”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal ao julgar os embargos de declaração, entendeu inexistir omissões no acórdão que julgou a apelação, razão pela qual reputou mero inconformismo de mérito com o resultado do decisum.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acórdão integrativo (Id. 25441115): “Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados pela empresa ré, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.” Nesse contexto, inobstante a ausência de omissão no decisum deste Tribunal, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento no sentido de queo julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.O eg.
Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos.
A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2342444 DF 2023/0115156-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No mesmo tom: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, ainda que fosse possível transpor o óbice supradescrito, a análise acerca da existência ou não de atraso injustificado da entrega do imóvel, demandaria necessário revolvimento de provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0832084-89.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832084-89.2021.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL COELHO PAIVA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS LITIGANTES.
ACLARATÓRIOS DA CONSTRUTORA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MARCO INICIAL DO EVENTO DANOSO QUE SE CARACTERIZA PELA DATA PROGRAMADA PARA ENTREGA DO BEM.
EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO INSTITUIR 24/03/2022 COMO MARCO INICIAL DO ATRASO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS O DA CONSTRUTORA E PROVIDOS O DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolher o do autor e desprover o da construtora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda e por Rafael Coelho Paiva, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 20604690, restando assim assentada a sua ementa: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
DECURSO DO PRAZO QUE ENSEJOU A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
CORREÇÃO DE VALORES QUE É INTRÍNSECA AO NEGÓCIO FIRMADO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Em suas razões recursais, a empresa ré aduz, em síntese (id 21359199), que: a) “não foram apreciadas as argumentações da Embargante no que diz respeito á incontroversa posse do imóvel pelo Embargado, utilizando-se do espaço para aposição de móveis e outros pertences pessoais, além da inexistência de culpa ou dolo da Embargante quanto á inadimplência do Embargado; conforme se abstrai do voto integrante do r.
Acórdão”; b) “o caso concreto, com as mais devidas vênias, segue sem a correta apreciação das peculiaridades fáticas, vez que a realidade processual demonstra que as argumentações da Embargante não se limitaram em afirmar a inexistência de atraso na entrega”; c) “a Embargante não resumiu a inexistência de atraso na entrega do imóvel como restou sedimentado no V.
Acórdão, na medida em que trouxe ao conjunto probatório outras provas e argumentações, sendo tais questões, com a vênias devidas, carentes de apreciação e pronunciamento por Vs.
Excelências”; d) “verificado que o V.
Acórdão embargado se baseia em premissa equivocada, resta patente a necessidade de correção por Vs.
Excelências, de maneira que os aclaratórios servem para corrigir o erro presente”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Já o autor (id 21407268), alega que suas razões de apelo não foram enfrentadas, “vez que não se levou em consideração a alteração promovida pela sentença que acolheu os embargos de declaração, inexistindo debate por este Colegiado, das datas que deveriam nortear a atualização do valor pago pelo adquirente, para fins de cálculo da cláusula penal”.
Pede, então, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas ao id 22543153 e 24566103. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados pela empresa ré, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
No que pertine aos aclaratórios do autor, há de serem acolhidos, posto a evidente omissão no julgado atacado quanto a irresignação acerca do marco inicial do evento danoso.
Ora, a toda evidência, foi citado por este Relator excerto da sentença que estava superado pelo julgamento de Embargos de Declaração.
Desta forma, se faz necessário proceder à análise de referida matéria, para que seja sanado o vício apontado.
Logo, o termo a quo se caracteriza pela data programada para entrega do bem. À vista disso, é certo o equívoco da sentença ao instituir 24/03/2022 como marco inicial do atraso.
Isto por que o dies a quo para atualização dos valores efetivamente pagos pelo autor, para fins de aplicação da cláusula penal, deve ser a data de cada desembolso que o mesmo efetuou. É da jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TEMA REPETIVO 971 DO STJ- ENTENDIMENTO VINCULANTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - VIA IMPRÓPRIA .
Nos termos do entendimento vinculante, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
Quanto aos consectários, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora e, consequentemente, o retorno ao status quo ante, os juros de mora da restituição dos valores pagos incidem desde a citação e a atualização monetária de cada desembolso. 3. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum." (STJ - EDcl no REsp: 1584898).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553241-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço de ambos Embargos de Declaração, porém nego provimento ao da empresa ré e dou provimento ao do autor, para esclarecer que o marco inicial do evento danoso deve ser a data de cada desembolso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832084-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0832084-89.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino que se proceda com a intimação da parte embargada, a dizer, RAFAEL COELHO PAIVA, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de id 21359199, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0832084-89.2021.8.20.5001 DESPACHO Determino que se proceda com a intimação da parte embargada, a dizer, RAFAEL COELHO PAIVA, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de id 21359199, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0832084-89.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832084-89.2021.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL COELHO PAIVA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO, MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
DECURSO DO PRAZO QUE ENSEJOU A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
CORREÇÃO DE VALORES QUE É INTRÍNSECA AO NEGÓCIO FIRMADO.
DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM AS RELAÇÕES COTIDIANAS E O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rafael Coelho Paiva e Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliarios Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA”, julgou procedentes os pedidos à exordial, pronunciando-se nos seguintes termos (id 19422138): “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão sob o ID. 77782298; b.
CONDENAR a parte ré na penalidade de cláusula penal 12.03 do contrato, para o pagamento da importância que equivaler a 0,5% (cinco décimos percentuais) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor, por mês ou fração de mês de atraso (considerando que o prazo limite para entrega era 30/04/2017), exigível até a data de entrega da unidade compromissada em venda (23/03/2022), havendo a quantia apurada em fase de liquidação de sentença ser deduzida do saldo devedor; c.
RECONHECER a obrigação da parte ré quanto ao pagamento das despesas de condomínio e de IPTU anteriores a 23/03/2022; d.
DETERMINAR que a parte ré recomponha o saldo devedor,com a incidência do INCC apenas até 30/04/2017, cuja correção posterior a essa data deverá ocorrer pelo IPCA; e.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à economia pela recomposição do saldo devedor, nos termos dos itens “b” e “d” do dispositivo, somado aovalor da condenação por dano moral), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (06/07/2021), levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
A apuração haverá de ocorrer também em fase de liquidação de sentença.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Em suas razões (id 19422154), a construtora aduz, em síntese, que: a) o juízo a quo “não considerou as circunstâncias fáticas que abraçam a lide, as quais são capazes de fulminar a alegação do Recorrido no tocante a impossibilidade de exercer a posse do imóvel”; b) “considerando o regramento das relações consumeristas, especialmente no tocante á inversão do ônus da prova, cabe destacar que no caso concreto além de não ter o Recorrido atendido aos requisitos autorizadores á referida inversão, as provas carreadas aos autos revelam as impropriedades das argumentações do Recorrido, tonando-as inverossímeis”; c) “Outro ponto de discordância da Recorrente aos termos da r. sentença versa sobre o afastamento da cláusula contratual 07.01, alínea “a”; vez que não há indícios de existência de vícios capazes de macular a regularidade e validade do contrato pactuado entre as partes”; d) “o índice INCC tratado na referida cláusula nem de longe representa desequilíbrio econômico entres as partes”; e) “o STJ possui entendimento firmado sobre ser perfeitamente possível, sem que represente desequilíbrio financeiro, a utilização do INCC até a entrega da obra”;e) “não há se falar em atraso na entrega da obra, seja porque o Recorrido já exercia a posse do imóvel, seja porque da instrução processual também restou demonstrado que a Recorrente em nada contribuiu para a não quitação do saldo devedor do Recorrido”; f) “em sendo dever do Recorrido de quitação das taxas condominiais e IPTU do imóvel adquirido e já com o efetivo uso, gozo e fruição da posse, não merece perdurar a imposição á Recorrente a responsabilidade por tais ônus”; g) “no caso concreto dúvida não paira de inexistência de ato ilícito praticado pela Recorrente, bem como da inexistência de danos suportados pelo Recorrido com os quais a Recorrente possua relação”; h) “a Recorrente traz a baila o fato de não ser possível prevalecer a sua condenação ao pagamentos de custas e honorários advocatícios.
Evidentemente, a Recorrente não deu causa á lide”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença guerreada para rejeitar os pleitos à exordial.
Já o autor (id 19422160), pede “que os valores efetivamente pagos pelo autor, para fins de aplicação da cláusula penal, sejam atualizados desde o respectivo desembolso, ou, subsidiariamente, que o evento danoso seja alterado para 01/05/2017.” Contrarrazões apresentadas aos ids 19422165 e 19422166.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, impende destacar que há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que preconiza o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Outrossim, observo do arcabouço processual que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id 19422074) em 13 de junho de 2016, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária n.º 2101, do empreendimento denominado "Residencial Sebastiano Ricci”, localizado na Rua Coronel Francisco Maia Sobrinho, Lagoa Nova, nesta Capital.
Convém mencionar que no item 12 de referido pacto restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria concluído ate 30/01/2017, sendo admitida uma tolerância de 90 (noventa) dias.
Portanto, é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel, após a prorrogação de 90 (noventa) dias prevista na avença, poderia chegar a abril de 2017.
Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre se analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, que a pactuação da cláusula de tolerância não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC.
Cite-se os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINARES: (I) PRESCRIÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR PANE NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: RECURSO DO AUTOR: NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRECEDENTES.
ATRASO NA ENTREGA INFERIOR A UM MÊS.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DA RÉ: ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO DEMANDANTE.
NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUTORES CASADOS ENTRE SI SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
BEM INTEGRANTE DA MEAÇÃO DO CASAL JUNTAMENTE COM OS DIREITOS DELE DECORRENTES.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PARTE LEGÍTIMA PARA LITIGAR EM JUÍZO.
INSTRUMENTO COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE VOLTADA AO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO.
APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.007852-8, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016) (Grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO: As questões abordadas pela parte demandada para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido fazem parte do negócio a que esta se propõe, o que, por certo, deve estar previsto tanto no cronograma da entrega, quanto nos relatórios físico-financeiro da obra.
Isso, atrelado à ausência de prova do alegado, autoriza direcionar a culpa pelo ocorrido à parte demandada.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias (cláusula 3.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega superior a 1 ano.
DA CLAUSULA PENAL: Descabida a fixação de cláusula penal compensatória em favor do promitente comprador, quando não há dúvida de que a cláusula foi explicitamente regulada apenas em favor da outorgante-vendedora, sem qualquer previsão no sentido contrário.
Todavia, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores deve ser integral, restando ineficaz a cláusula 2.8.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.
DA MULTA MORATÓRIA: Ainda que o contrato não traga qualquer penalidade a ser atribuída ao promitente vendedor em caso de descumprimento contratual, a imposição desta penalidade é permitida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.
Todavia, o percentual de 2% deve incidir somente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, devidamente corrigidas.
Sentença reformada, em parte.
DOS DANOS MORAIS: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando suas economias.
Dano moral cabível, no caso em concreto, que vai mantido nos termos em que fixados pela julgadora singular, pois de acordo com os critérios desta Câmara para casos semelhantes.
DAS TAXAS CONDOMINIAIS: A obrigação do promitente comprador, em adimplir as taxas de condomínio do imóvel adquirido, nasce apenas a partir de sua imissão na posse do bem, com início de uso e gozo da unidade imobiliária, o que não ocorreu no caso em liça.
Débitos, se existentes, devidos pela promitente vendedora.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: A sentença não apreciou questão relativa à expedição de ofício, eis que isso sequer integrou o pedido lançada em defesa.
Recurso não conhecido, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Diante do resultado do apelo e modificação ínfima do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos.
DERAM PARCIAL PROVIM CONHECIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*05-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015) (Grifos acrescidos) Destarte, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso.
Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Sobre os princípios da probidade e da boa-fé ensina Arnaldo Rizzardo na obra "Contratos", 15ª edição, editora Forense: Rio de Janeiro. 2015: "São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levam a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem a qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações." Volvendo ao caso em concreto, através da análise dos elementos informativos dos autos é de se ver que o atraso na entrega do bem se deu única e exclusivamente por culpa da construtora recorrente.
Diga-se, por oportuno, que quando do ajuizamento da presente demanda, em 2021, o imóvel ainda não havia sido entregue.
Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes.
Em assim sendo, face a excessiva demora para entrega do bem, eis que somente disponibilizado em data muito posterior à prevista, exsurge o dever de indenizar.
Em relação à cobrança de taxa condominial, é assente na jurisprudência que a responsabilidade pelo seu pagamento é da construtora até a entrega das chaves da unidade autônoma, posto que até então o adquirente não foi imitido na posse.
Nesses termos, o STJ, no julgamento do EREsp n.º 489.647/RJ, em 25/11/2009, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." Igualmente no que se refere ao IPTU, tal encargo deve ser assumido exclusivamente pela construtora (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015 e REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009).
Analisando a matéria, este Tribunal já se posicionou em acórdão de minha relatoria: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA CONSTRUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, PARA INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).” (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.003144-7, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019) (Grifos acrescidos) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS.
REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 E DA LEI FEDERAL N.º 9.514/1997.
FINANCIAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA N.º 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A CONSTRUÇÃO. "JUROS DE OBRA".
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇADE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I – A possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, prevista no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, somente é válida em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
II – Consoante o atual entendimento jurisprudencial, não é abusiva a cláusula que prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios durante a construção do imóvel.” (TJRN, Apelação Cível n.º 2014.021875-8, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 16/04/2018) (Grifos acrescidos) Logo, a construtora recorrente deve ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU até a entrega das chaves do imóvel recorrida.
Quanto à compensação por dano moral decorrente de retardo na entrega de unidade imobiliária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está adotando o entendimento que somente é devida em circunstâncias excepcionais, quando comprovado que, de fato, houve transtorno, sofrimento e abalo psicológico capaz de afetar a vida do indivíduo.
No caso em foco, houve o abalo emocional do autor ocasionado pela expectativa na tradição de um imóvel, que foi entregue muito após a data prevista.
A respeito da matéria, colaciono arestos deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
CONTAGEM ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CONTRATO ORA EM APREÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA LEI E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.024476-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.02.2016; AC nº 2016.005526-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2016 e AC nº 2015.002909-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, DJ em 12/07/2016) e do STJ (AgRg no REsp 1202506/RJ, de Rel. do Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012 e AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009). 9.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.010232-7, Rel.: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2017) (Grifos acrescidos) "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E OCORRÊNCIA DE CHUVAS EM DEMASIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC/73.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/73.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.008604-7, Rel.: Des.
João Rebouças, Data de Julgamento: 11/10/2016) (Grifos acrescidos) Feitas essas considerações, passo, então, à análise do quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de reparação econômica decorrente de lesão extrapatrimonial, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ressalte-se que o valor da indenização não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, entendo que deve ser mantido o montante fixado na origem, conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido.
Acerca do reajuste do saldo devedor, não há como discordar do posicionamento adotado pelo juízo a quo, ao concluir: “(...) não é possível a aplicação do INCC para a correção do saldo devedor de imóvel comprado na planta após o transcurso da data limite para a entrega da obra (30/04/2017), a partir de quando deve ser substituído pelo IPCA”.
Acerca da temática, colaciono aresto do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente".
Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3.
Consoante o entendimento desta Corte,não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) De igual modo não merece prosperar o pedido formulado pelo autor, para que “os valores efetivamente pagos pelo autor, para fins de aplicação da cláusula penal, sejam atualizados desde o respectivo desembolso, ou, subsidiariamente, que o evento danoso seja alterado para 01/05/2017”, haja vista que a Cláusula 12,03 que trata da matéria é muito clara, senão vejamos: 12.03 – Se A HIPOTECANTE não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior, caso fortuito ou demais motivos acima, pagará ao(s) ADQUIRENTES, a título de pena convencional, a importância que equivaler a 0,5% (cinco décimos percentuais) do preço atualizado efetivamente já pago pelo(s) AQUIRENTE(S) neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data de entrega da unidade compromissada em venda. (Grifos acrescidos). À vista disso, não merece qualquer reparo a decisão atacada que condenou a ré ao “pagamento da importância que equivaler a 0,5% (cinco décimos percentuais) do preço atualizado efetivamente já pago pelo autor, por mês ou fração de mês de atraso (considerando que o prazo limite para entrega era 30/04/2017), exigível até a data de entrega da unidade compromissada em venda (23/03/2022), havendo a quantia apurada em fase de liquidação de sentença ser deduzida do saldo devedor.” (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e do REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832084-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832084-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
08/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 18:21
Juntada de custas
-
03/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 08:24
Juntada de custas
-
10/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 19:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 16:40
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 10:29
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:04
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
07/08/2022 16:18
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO PAIVA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 07:27
Audiência instrução designada para 28/09/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 22:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 05:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 09:32
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 07/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:22
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 01:58
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:40
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:40
Decorrido prazo de PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 03:18
Decorrido prazo de LUNA ARAUJO DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:36
Outras Decisões
-
06/07/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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