TJRN - 0806664-24.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0806664-24.2017.8.20.5001 Partes: ILMA ROSA DA SILVA PAES LANDIM x Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Paute-se audiência conciliatória virtual neste Juízo.
Cumpra-se imediatamente a decisão de id. 149325329.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806664-24.2017.8.20.5001 Polo ativo ILMA ROSA DA SILVA PAES LANDIM Advogado(s): RAONY MORAIS DA PAZ Polo passivo VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela VERTICAL ENGENHARIA EINCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da "AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 19091028): "
Ante ao exposto: a) rejeito a prejudicial de prescrição; b) julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e, em decorrência: b.1) declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b.2) condeno a parte ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor, R$ 38.000,00 (trinta eoito mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INCC (cláusula quarta, parágrafo primeiro – IDn.º 9389516), a contar da data do desembolso (STJ, AgRg no AREsp 39.428/RJ) e acrescidos de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b.3) condeno ainda a parte ré à restituição da quantia de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), paga pelo autor, a ser corrigida pelo INPC, a contar do efetivo pagamento, mas juros demora de 1% a contar da citação; b.4) condeno a parte ré ao pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor contratual a título de lucros cessantes, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por mês, a partir de janeiro de 2014 até a data de prolação dessa sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INCC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dessas verbas (art. 86, caput, do CPC/2015).” Em suas razões de id 19091038, suscita preliminar de prescrição, ao argumento que “a autora somente ajuizou a presente ação em fevereiro de 2017,quando já ultrapassado mais de 03 (três) anos, previsto no Art. 206, §3º do Código Civil, como o prazo para buscar a reparação civil”.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) “No que diz respeito a alegação da demora na entrega do empreendimento CONDOMÍNIO ELEONOR GONÇALVES nos documentos de ID 13446214, encontramos os Termos de recebimento e de vistoria dos imóveis, e comprovação da entrega dos apartamentos para os adquirentes desde o mês de novembro de 2013”; b) “na página01 no documento de ID 13446241 – solicitação de averbação – é mencionado que a incorporadora e ré arquivou nas notas do 3º Ofício de Notas de Natal, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Natal, a CERTIDÃO DE CARACTERISTICAS DATADA DO DIA 23/02/2014,ORIUNDA DO PROCESSO SEMURB 025750/2014, o que consolida em definitivo que o condomínio foi concluído no ano de 2013 e a SEMURB atestou a sua conclusão”; c) “a rescisão do contrato se deu por responsabilidade única da autora e compradora que não pagou o saldo do contrato, no caso o valor de R$ 152.000,00, se tornando inadimplente”; d) “Na hipótese de rescisão por inadimplemento do comprador o STJ já decidiu que a devolução do valor pago deve ser procedido com a redução de parte do montante desembolsado pelo adquirente, e, por esta razão o entendimento jurisprudencial é que o percentual de retenção justo é da ordem de25% (vinte e cinco por cento), sendo restituído para o comprador, 75%(setenta e cinco por cento) do montante pago”; e) “No que diz respeito a indenização pelo não uso do apartamento, que a apelante chamou de lucros cessante, como já exposto anteriormente houve efetivamente o descumprimento contratual da compradora e ora recorrida, que não pagou o saldo, eis que o imóvel estava pronto e acabado para uso desde novembro de 2013”; f) “Por extrema cautela, a apelante requer deforma alternativa que na improvável e impensada hipótese de acolhimento do pedido de indenização por atraso, que esta fique restrita ao lapso temporal do pedido, ou seja, até a data da propositura da ação em fevereiro da expedição do habite-se em 23/02/2015”; g) “no que diz respeito a restituição das taxas de condomínio pagas pela compradora, são dela a responsabilidade de pagamento até a data da propositura do presente feito em fevereiro de 2017, eis que até aquela data o imóvel estava indisponível para a ré, que dele não podia dispor e por ser uma obrigação propter rem e, até aquela data era a autora a possuidora dos direitos e obrigações sobre o imóvel”.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que se proceda à reforma da decisão vergastada, acolhendo-se a preliminar suscitada.
Caso não seja este o entendimento, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca “a devolução do valor pago – R$ 38.000,00 – com a dedução do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Contrarrazões apresentadas ao id 19091044.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA CONSTRUTORA A ré, em sede recursal, suscita preliminar de prescrição, argumentando que “a autora somente ajuizou a presente ação em fevereiro de 2017, quando já ultrapassado mais de 03 (três) anos, previsto no Art. 206, § 3º do Código Civil, como o prazo para buscar a reparação civil”.
Contudo, levando-se em consideração a natureza contratual da demanda, é cediço que a ação prescreve no prazo de 10 (dez) anos.
Sendo assim, na espécie, o lapso temporal prescricional, tem como termo inicial fevereiro de 2015, ou seja, a data do conhecimento do inadimplemento contratual pela parte autora.
Ademais, a presente demanda foi proposta em 2017, quando ainda não superado o prazo decenal.
Dito isso, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃODE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DOCC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar deresponsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, doCC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de02/08/2018). 2.
Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre deinadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal doart. 205 do CC/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.705.382/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021) (Grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRAZO NÃO IMPLEMENTADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
DANO MORAL.
ATRASO EXCESSIVO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal.
Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos) Face o exposto, rejeito dita preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, impende destacar que há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que preconiza o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Outrossim, observo do arcabouço processual que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id 9389486) em 21 de janeiro de 2013, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária n.º 403, do empreendimento denominado "Edifício Leonor Gonçalves", localizado na Av.Governador Juvenal Lamartine, 800, bairro Tirol, nesta Capital.
Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre se analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação.
Convém mencionar que na Cláusula Nona de referido pacto restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria entregue em junho de 2013, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel, após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista na avença, poderia chegar a dezembro de 2013. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, que a pactuação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC.
Cite-se os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINARES: (I) PRESCRIÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR PANE NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: RECURSO DO AUTOR: NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRECEDENTES.
ATRASO NA ENTREGA INFERIOR A UM MÊS.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DA RÉ: ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO DEMANDANTE.
NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUTORES CASADOS ENTRE SI SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
BEM INTEGRANTE DA MEAÇÃO DO CASAL JUNTAMENTE COM OS DIREITOS DELE DECORRENTES.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PARTE LEGÍTIMA PARA LITIGAR EM JUÍZO.
INSTRUMENTO COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE VOLTADA AO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO.
APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.007852-8, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016) (Grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO: As questões abordadas pela parte demandada para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido fazem parte do negócio a que esta se propõe, o que, por certo, deve estar previsto tanto no cronograma da entrega, quanto nos relatórios físico-financeiro da obra.
Isso, atrelado à ausência de prova do alegado, autoriza direcionar a culpa pelo ocorrido à parte demandada.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias (cláusula 3.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega superior a 1 ano.
DA CLAUSULA PENAL: Descabida a fixação de cláusula penal compensatória em favor do promitente comprador, quando não há dúvida de que a cláusula foi explicitamente regulada apenas em favor da outorgante-vendedora, sem qualquer previsão no sentido contrário.
Todavia, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores deve ser integral, restando ineficaz a cláusula 2.8.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.
DA MULTA MORATÓRIA: Ainda que o contrato não traga qualquer penalidade a ser atribuída ao promitente vendedor em caso de descumprimento contratual, a imposição desta penalidade é permitida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.
Todavia, o percentual de 2% deve incidir somente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, devidamente corrigidas.
Sentença reformada, em parte.
DOS DANOS MORAIS: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando suas economias.
Dano moral cabível, no caso em concreto, que vai mantido nos termos em que fixados pela julgadora singular, pois de acordo com os critérios desta Câmara para casos semelhantes.
DAS TAXAS CONDOMINIAIS: A obrigação do promitente comprador, em adimplir as taxas de condomínio do imóvel adquirido, nasce apenas a partir de sua imissão na posse do bem, com início de uso e gozo da unidade imobiliária, o que não ocorreu no caso em liça.
Débitos, se existentes, devidos pela promitente vendedora.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: A sentença não apreciou questão relativa à expedição de ofício, eis que isso sequer integrou o pedido lançada em defesa.
Recurso não conhecido, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Diante do resultado do apelo e modificação ínfima do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos.
DERAM PARCIAL PROVIM CONHECIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*05-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015) (Grifos acrescidos) Destarte, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso.
Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Sobre os princípios da probidade e da boa-fé ensina Arnaldo Rizzardo na obra "Contratos", 15ª edição, editora Forense: Rio de Janeiro. 2015: "São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levam a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem a qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações." Volvendo ao caso em concreto, através da análise dos elementos informativos dos autos é de se ver que o atraso na entrega do bem se deu única e exclusivamente por culpa da construtora recorrente.
Como bem ressaltado na sentença atacada, “incluída a cláusula de tolerância em dias corridos, tem-se que o prazo final da entrega do imóvel seria em dezembro de 2013, enquanto a expedição do habite-se ocorreu somente em 23 de fevereiro de 2015, conforme ID n.º 9389525.
Portanto, conclui-se pelo o inadimplemento contratual da demandada.” Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes.
Em assim sendo, face a excessiva demora para entrega do bem, eis que somente disponibilizado em data muito posterior à prevista, exsurge o dever de indenizar.
Feitas essas considerações, entendo acertada a decisão do Juízo de origem que determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores devidamente pagos pelo consumidor.
A propósito: “CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA.
I - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO.
CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851391-97.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) No que tange aos lucros cessantes, o STJ vem adotando o entendimento acerca do cabimento de indenização durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do comprador, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2.
Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.077/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Este entendimento também foi firmado por esta Corte de Justiça por meio da do enunciado da Súmula 35, senão vejamos: “Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Os lucros cessantes, na espécie, devem incidir até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido (fevereiro de 2015), de forma que a sentença atacada deve ser reformada quanto a este ponto de discussão.
Entretanto, deve perfazer o montante de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, para fins de apuração da quantia.
Para correção dos lucros cessantes, o índice a ser aplicado é o IPCA-E e, em se tratando de dano material e de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em relação à cobrança de taxa condominial, é assente na jurisprudência que a responsabilidade pelo seu pagamento é da construtora até a entrega das chaves da unidade autônoma, posto que até então o adquirente não foi imitido na posse.
Nesses termos, o STJ, no julgamento do EREsp n.º 489.647/RJ, em 25/11/2009, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." Analisando a matéria, este Tribunal já se posicionou em acórdão de minha relatoria: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA CONSTRUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, PARA INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).” (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.003144-7, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019) (Grifos acrescidos) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS.
REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 E DA LEI FEDERAL N.º 9.514/1997.
FINANCIAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA N.º 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A CONSTRUÇÃO. "JUROS DE OBRA".
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇADE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I – A possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, prevista no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, somente é válida em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
II – Consoante o atual entendimento jurisprudencial, não é abusiva a cláusula que prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios durante a construção do imóvel.” (TJRN, Apelação Cível n.º 2014.021875-8, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 16/04/2018) (Grifos acrescidos) Logo, a construtora recorrente deve ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais até a entrega das chaves do imóvel à recorrida. À vista do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para que os lucros cessantes incidam até a data da efetiva entrega do bem, mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806664-24.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806664-24.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
14/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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