TJRN - 0856673-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856673-14.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo MARIA CLARA BRAZ SILVA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §11, DO CPC.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE RITOS.
APELO INTERPOSTO PELA PARTE SUCUMBENTE QUE RESTOU DESPROVIDO POR ESSA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na parte que coube a ora embargada, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Clara Braz Silva, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: CIIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (PEMBROLIZUMAB) POR PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USO EXPERIMENTAL E OFF-LABEL.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA, COM PREVISÃO DE USO ONCOLÓGICO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de majorar os honorários de sucumbência, na forma prevista pelo art. 85, §§1º e 11º, do CPC.
Argumenta que o artigo 14 do Código de Processo Civil preceitua que as normas processuais nele elencadas devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso, o que no seu entender, legitimaria a majoração honorária pleiteada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 22146173. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, vislumbro subsistente a deficiência apontada, porquanto deixar, de fato, o Acórdão recorrido de majorar a verba pleiteada.
Com efeito, observado que o Apelo intentado pela Cooperativa Médica, ora embargada, restou integralmente desprovido por essa Corte, é de ser reconhecido o direito da embargante à majoração requerida, consoante previsão legal do art. 85, §11, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. (destaquei) Ainda sobre a matéria, o Enunciado Administrativo nº 7, editado pelo STJ, aprovado na Sessão Plenária de 09/03/2016, vaticina que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Nesse contexto, considerando que a decisão motivadora da interposição do apelo, foi proferida quando já em vigor o atual Código de Ritos, é de ser reconhecido o direito da Embargante à majoração requerida.
Sendo assim, observado que a sentença apelada fixou os honorários sucumbenciais no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo por bem majorar para 15% (quinze por cento) a verba respectiva, em observância aos parâmetros determinados pelo art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na parte que coube à Cooperativa Médica, mantendo o Acórdão embargado nos demais termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator K Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856673-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856673-14.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA CLARA BRAZ SILVA ADVOGADO ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856673-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856673-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856673-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
22/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 14:00
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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31/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:53
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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28/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
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03/12/2022 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2022 10:33
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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