TJRN - 0809228-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2023 06:47
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809228-31.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do RN – Dra.
Maria Clara Gois Campos Ottoni.
Paciente: Adriano Macedo da Costa.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Adriano Macedo da Costa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no Inquérito Policial 0803045-52.2023.8.20.5300.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 05/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (possuir artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal), tendo a prisão sido convertida em preventiva, na audiência de custódia, para garantia da ordem pública, estando o feito ainda na fase investigativa.
Sustenta a ilegalidade da forma de obtenção das provas, excesso de prazo das investigações policiais, e a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para: (i) que seja trancado o Inquérito Policial 0803045-52.2023.8.20.5300, “em decorrência da ilicitude dos elementos de informação que embasam a investigação e a prisão cautelar do paciente e, em consequência disso, seja expedido o alvará de soltura em seu favor”; (ii) subsidiariamente, pugna pelo “relaxamento da prisão decorrente do excesso de prazo na tramitação das investigações ou pela revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP”.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Acosta documentos.
Decisão não conhecendo parcialmente do writ, mantido tão somente quanto à pretensa revogação da custódia preventiva por ausência dos requisitos autorizadores, e indeferindo o pedido de liminar, ID 20952298.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 21117898.
O 16º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, opinou pela prejudicialidade da ordem, ID 21183771. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, na situação exposta, a perda superveniente do objeto, estando superados os argumentos da impetração.
Isso porque, ao prestar informações, a autoridade impetrada noticiou, dentre outras, o reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, em 18/08/2023, ID 21117898.
Desse modo, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal arguido pelo impetrante.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro a prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto, e extingo a presente ação constitucional sem resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
19/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:10
Prejudicado o pedido de Adriano Macedo da Costa
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de ciência
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 10:52
Juntada de termo
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22/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809228-31.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do RN – Dra.
Maria Clara Gois Campos Ottoni.
Paciente: Adriano Macedo da Costa.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Adriano Macedo da Costa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no Inquérito Policial 0803045-52.2023.8.20.5300.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 05/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (possuir artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal), tendo a prisão sido convertida em preventiva, na audiência de custódia, para garantia da ordem pública, estando o feito ainda na fase investigativa.
Descreve que, segundo o Inquérito Policial, policiais militares em patrulhamento, acionados via COPOM, dirigiram-se até um endereço, no qual, segundo informações, havia um indivíduo, com as características do paciente, em atitude suspeita e de posse de um saco preto.
No local, visualizaram o suspeito na calçada do imóvel indicado, com um saco preto encostado aos seus pés, realizaram a abordagem e na revista encontraram o material descrito no auto de apreensão (02 (duas) garrafas de vidro com líquido inflamável e tecido preto em cada uma delas).
Aduz que há testemunhas, incluindo a tia do paciente, de que ele estaria sentado na calçada de sua residência, cortando as unhas, quando a viatura da Polícia Militar realizou a abordagem, revistando-o, sem qualquer razão para tanto, além de os policiais terem adentrado na residência e vasculhado em busca de algo para incriminá-lo.
Sem nada encontrar, deram voz de prisão ao paciente e atribuíram a ele o material constante do auto de exibição e apreensão, coagindo-o, segundo ele, a assumir a propriedade.
Sustenta a nulidade da revista pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, sem autorização legal, pois não configurada a “atitude suspeita”, e sem autorização judicial, bem que ele sofreu agressões físicas, comprovadas no exame de corpo de delito, em razão da negativa quanto à propriedade dos objetos ilícitos.
Ressalta que o paciente possui residência fixa e responde a apenas uma ação penal, não ostentando antecedentes criminais.
Assevera haver excesso de prazo na prisão, uma vez que ainda não houve a conclusão das investigações policiais, o que justifica o relaxamento da prisão, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois não se vislumbra o periculum libertatis.
Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para: (i) que seja trancado o Inquérito Policial 0803045-52.2023.8.20.5300, “em decorrência da ilicitude dos elementos de informação que embasam a investigação e a prisão cautelar do paciente e, em consequência disso, seja expedido o alvará de soltura em seu favor”; (ii) subsidiariamente, pugna pelo “relaxamento da prisão decorrente do excesso de prazo na tramitação das investigações ou pela revogação da prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP”.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Acosta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente impetração tem a finalidade de obter o trancamento do Inquérito Policial 0803045-52.2023.8.20.5300 – ante o reconhecimento da ilegalidade das provas, por terem estas sido resultado de suposta busca pessoal e domiciliar ilegal – e, por conseguinte, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém, não há de ser conhecida em relação a esses pontos.
Isso porque, da leitura da documentação acostada, depreende-se que a aferição do objeto de irresignação pressupõe o exame de provas – tendo em vista que estas consistem em testemunhos divergentes –, exercício condizente com a instrução criminal, não com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, o pretenso relaxamento da prisão por excesso de prazo das investigações, igualmente, não há de ser conhecido, uma vez que o suposto ato coator é do Delegado de Polícia Civil, sendo, então, do juízo de primeiro grau a competência para o exame.
Segue, portanto, o presente writ, tão somente em relação à pretensa revogação da custódia preventiva por ausência dos requisitos autorizadores.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Veja-se: “Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime imputado ao autuado crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa flagranteada detida pela autoridade policial, mantendo em seu poder, em via pública, sem justificativa plausível, artefato explosivo/ incendiário, conhecido popularmente como coquetel molotov.
Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, posto que se faz necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública.
Vejamos: Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão. É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão.
Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa se reveste de extremamente gravidade, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado mantinha em seu poder, em via pública, dois artefatos explosivos/ incendiários identificados popularmente como coquetel molotov, prontos para uso imediato (com pavil), podendo tais itens vir a ser acionados por vontade própria do requerido ou mesmo acidentalmente, colocando em risco toda a coletividade do entorno.
Desse modo, presentes no caso as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva expostas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória à pessoa flagranteada.
Ante o exposto, mantenho a prisão de ADRIANO MACEDO DA COSTA, convertendo-a em prisão preventiva. [...]” (sic) (ID 20597886 - p. 50-53) (grifos acrescidos) Vê-se que o decreto preventivo foi firmado com base na necessidade de garantir a ordem pública, enfatizando a gravidade concreta do delito e o modus operandi, pois que “o autuado mantinha em seu poder, em via pública, dois artefatos explosivos/ incendiários identificados popularmente como coquetel molotov, prontos para uso imediato (com pavil), podendo tais itens vir a ser acionados por vontade própria do requerido ou mesmo acidentalmente, colocando em risco toda a coletividade do entorno” (sic), concluindo que o contexto demonstrava a periculosidade do agente, impossibilitando a concessão da liberdade provisória.
Assim, em análise sumária, não se constata irregularidade patente passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em Substituição -
20/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:03
Conclusos para decisão
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26/07/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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