TJRN - 0802936-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802936-30.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo GABRIELA DIAS CAVALCANTI Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA RETIRADA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
 
 COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
 
 PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
 
 ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
 
 COBRANÇA DE MENSALIDADES.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE.
 
 INEXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0918408-48.2022.8.20.5001) proposta em seu desfavor por GABRIELA DIAS CAVALCANTI, por sua advogada, deferiu o pedido liminar, para determinar que seja excluído o nome da parte autora dos registros do SERASA, especificamente quanto ao débito de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato n.° 0000000116629516, com vencimento em 17/10/2022, até o deslinde da presente demanda.
 
 Em suas razões, a parte ora agravante aduziu, em síntese, que a parte ora agravada, ingressou com demanda judicial anterior (Processo n.º 0804981-83.2021.8.20.5300), na qual postulou a “(…) colação de grau no curso de Medicina, durante a vigência do estado de calamidade pública provocado pela COVID-19 e, na oportunidade, postulou pela antecipação, afirmando categoricamente que a parte não pretendia se isentar das obrigações financeiras assumidas perante a IES, as quais seriam integralmente cumpridas, inclusive quanto ao 12º período do curso”.
 
 Informou que cumpriu as suas obrigações dispostas na decisão liminar, integralizando a carga horária do estudante e expedindo o diploma de conclusão de curso, porém a ora Agravada não honrou com o pagamento referente ao 12º período letivo, e agindo de má-fé, ingressou com nova ação postulando a declaração de inexistência de débitos, para a retirada da negativação realizada em seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 Asseverou que de acordo com a ficha financeira, a Autora ora agravada permanece com os valores em aberto, apesar de ter afirmado taxativamente no processo inicial, que não pretendia se isentar do cumprimento de todas as suas obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao valor integral da graduação.
 
 Alegou que a decisão provocaria o desequilíbrio contratual, uma vez que a ora agravante continuaria a fornecer a prestação de ensino, com os mesmos custos, sem contudo perceber a contraprestação que lhe seria devida.
 
 Esclareceu que, no caso dos autos, “(…) em que pese a Agravada tenha alcançado a antecipação da sua colação de grau em janeiro de 2022, o fim das suas atividades acadêmicas perante a IES (conclusão do 12º período letivo) estava previsto para junho de 2022, de sorte que a Agravante se desincumbiu integralmente do serviço pelo qual se obrigou, na medida em que manteve a prestação dos serviços educacionais para a turma da Demandante, no semestre 2022.1”.
 
 Ao final, pugnou pelo seu provimento, coma reforma da decisão agravada, para que seja reformada a decisão ora atacada, indeferindo a pretensão da Agravada da retirada do apontamento realizado em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 19231996.
 
 Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos. (ID 19277272). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 Conforme já relatado, o Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora dos registros do cadastro de inadimplentes.
 
 Dito isso, em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, convenço-me, pelo menos neste instante, da necessária manutenção da decisão do juízo originário, e desprovimento do presente agravo.
 
 De início, vale registrar que no contexto da pandemia de Covid-19 foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, autorizando que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: “Art. 2º.
 
 As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
 
 Parágrafo único.
 
 Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” Nesta senda, o Ministério da Educação regulamentou a matéria, através da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
 
 Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” De mais a mais, a referida medida provisória foi convertida na Lei n.º 14.040/2020, de modo que, em seu art. 3º, §2º, a lei concede às IES a possibilidade de antecipar a colação de grau de seus alunos vinculados a cursos de saúde, caso preenchidos os requisitos nela pre
 
 vistos.
 
 Vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (omissis) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou” (…) Com efeito, no caso em tela, em análise de cognição sumária, penso que a aluna ora agravada, não teria obrigação de adimplir o último semestre do curso (12º período), sem a respectiva contraprestação do serviço.
 
 Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colima no sentido de considerar abusiva a previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas das quais irá participar o aluno, conforme se vê: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MENSALIDADE.
 
 COBRANÇA INTEGRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCIPLINAS.
 
 CORRELAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 INOVAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
 
 A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016).Grifou-se.
 
 Ademais, já se encontra pacificada no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, através da Súmula nº 32, que: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”, de maneira que não havendo prestação de serviço durante todo o semestre, não há que se falar em contraprestação financeira relativo a tal período.
 
 A matéria já é pacífica na Primeira e Terceira Câmara Cível desta Corte, consoante precedentes a seguir: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ESTUDANTE DE MEDICINA.
 
 PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
 
 ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
 
 DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
 
 COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
 
 EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
 
 SÚMULA 32 DO TJRN.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 CONCLUSÃO ANTECIPADA DO PROGRAMA CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE ANTEVER O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
 
 ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CONFORME ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDO.
 
 DISCUSSÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 ANÁLISE ACERCA DA REVISÃO DA CARGA HORÁRIA EM CONFRONTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESTABELECIDAS.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFIS SÃO DE DÍVIDA.
 
 COAÇÃO.
 
 SUSTAÇÃO DA COBRANÇA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810801-75.2021.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022). É relevante enfatizar, ainda, que o Julgador originário decidiu com cautela, preservando o interesse da parte Autora, sem impor prejuízo exacerbado à parte Ré, ora recorrente, haja vista que a decisão é provisória e ausente é o perigo de irreversibilidade, podendo, assim, ser revista a qualquer tempo no decorrer na instrução processual, já que se a decisão for revogada a ora agravante poderá, novamente, inscrever a parte demandante nos cadastros restritivos de dívidas, sem prejuízo da adoção de outros meios de cobrança.
 
 Assim, nesse momento de juízo de cognição sumária, vejo que os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão a quo, devendo ser mantida por todos os seus fundamentos.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023.
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                                            27/04/2023 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 12:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/04/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2023 00:09 Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:09 Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:09 Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 00:31 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            20/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/03/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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