TJRN - 0909025-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0909025-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA MARIA SOARES BATISTA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a conversão do julgamento em diligência diante do pedido do réu de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da petição Num. 125602231.
A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 145027927, defendendo a inexistência de violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que eventual irregularidade do causídico da parte autora não teria em regra o condão de extinguir o processo, posto que não encontra amparo nas normas processuais vigentes, tampouco na própria legislação da OAB (Lei nº 8.906 /94), que não prevê essa consequência processual.
No caso dos autos, além de não evidenciados elementos contundentes acerca da prática das irregularidades imputadas aos advogados da autora, deixou a ré de demonstrar que provocou o órgão fiscalizador junto à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético disciplinar, situação que foge à competência do Poder Judiciário, bastando que a parte ou seu advogado o façam, diretamente.
Também não vislumbro a necessidade de intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento e interesse no prosseguimento do feito, bem como juntar procuração atualizada, notadamente diante da ausência de indícios de irregularidade.
Nesse particular, o instrumento procuratório constante nos autos é contemporâneo à propositura da demanda, encontra-se devidamente assinado – assinatura, à princípio, compatível com a constante no documento de identificação da parte autora – conferindo ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais, o de propositura de ação judicial.
Por fim, ressalto que já houve a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos e encerrada a instrução processual, não havendo motivo plausível para sua reabertura.
Desta feita, indefiro os pedidos formulados pela parte ré por ocasião da petição Num. 125602231.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Indeferido o pedido de réu
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0909025-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA MARIA SOARES BATISTA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 125602231.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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27/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0909025-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA MARIA SOARES BATISTA Parte Ré: Banco BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 6 de fevereiro de 2024, na sede do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, na sala de audiência da 7.ª Vara Cível, à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 5.º andar, Lagoa Nova, nesta Comarca de Natal, nos autos do processo acima identificado, com a presença da Dra.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, Juíza de Direito titular desta 7.ª Vara Cível, deu-se início a audiência de instrução.
Apregoadas as partes, verificou-se a ausência da parte autora, KATIA MARIA SOARES BATISTA, bem como ausente seu advogado, Dr.
GEORGE HIDASI FILHO.
Presente a parte ré Banco BMG S/A, representado pelo Sr(a).
Diego Ângelo Baú, acompanhado(a) do(a) Dr.
DANDARA LAYNA MACIEL.
Após o decurso de 15 minutos foi feito novo pregão, sem que a autora ou seu advogado tenham comparecido, seja de forma presencial ou remota.
Aberta a audiência, ficou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência da autora e de seu advogado.
Posteriormente, passou a MM.
Juíza a proferir a seguinte DECISÃO: "Trata-se de audiência de instrução designada para a oitiva do depoimento pessoal da autora (Num. 106859643), a qual foi intimada pessoalmente, por mandado (Num. 109054412), para comparecer ao ato, constando do mandado a advertência da pena de confissão.
Desta feita, com fundamento no art. 385, §1º do CPC, aplico a pena de confissão em desfavor da autora e, por conseguinte, os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão para sentença".
E como nada mais foi dito, mandou encerrei o presente termo que vai devidamente assinado pela MM.
Juíza, Eu, Fawller Dantas da Cunha, Assistente de Gabinete, digitei e conferi.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 12:13
Outras Decisões
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07/02/2024 12:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 11:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:51
Decorrido prazo de KATIA MARIA SOARES BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:51
Decorrido prazo de KATIA MARIA SOARES BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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17/10/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:51
Juntada de diligência
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06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909025-46.2022.8.20.5001 AUTOR: KATIA MARIA SOARES BATISTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO KATIA MARIA SOARES BATISTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E NULIDADE DE CARTÃI DE CRÉDITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificados.
Relatou que é pensionista e que em 03/02/2017 buscou a parte ré para obter empréstimo consignado, no entanto restou ludibriada pela demandada com a realização de operação diversa, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de n° 11499023.
Disse que não recebeu as informações apropriadas sobre o pagamento da contratação realizada, acreditando que o valor pago mensalmente se referia a prestação do empréstimo que acreditada ter contraído, nada lhe sendo dito sobre efetivar o pagamento integral do valor contraído, ou mesmo que adquiriria um cartão de crédito com parcelas descontadas infinitamente, relativas ao valor mínimo da fatura, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e progressivos, se data de término.
Alegou ser abusiva a conduta da requerida, rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final requereu procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e anulação do contrato de nº 11499023, condenando a ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados em sua folha de pagamento a título de RMC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré contestou a ação em ID 95869191, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, noticiando que os descontos no contracheque da parte autora iniciaram-se em 27/10/2015, referente ao contrato de adesão de nº 39826664.
Disse que ocorreram perdas de margem consignável, sendo geradas novas numerações, sendo a última registrada sob o nº 11499023.
Alega que houve inequívoca ciência da parte autora acerca da contratação de cartão de crédito consignado, conforme expresso no contratos assinados e juntados com a defesa.
Informou que foi dito a parte autora que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saque de valores no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar), tendo a parte solicitado três saques mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2623, conta 24060.
Diante da regularidade da contratação e prestação dos serviços não há que se falar em responsabilização da parte demandada.
Sendo incabível a restituição de indébito e indenização pleitados.
Afinal, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 99155581.
Intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se possuíam outras provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado ao passo que a parte ré pugnou pelo aprazamento de audiência para oitiva da parte autora para “esclarecer sobre as inconsistências apuradas da comparação entre as alegações da inicial e o lastro probatório produzido por este réu.”. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA PRELIMINAR PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a preliminar de prescrição, apontando a aplicação do prazo prescricional de três anos, contados do início dos lançamentos referente à contratação questionada.
Considerando que a relação discutida nos autos reflete uma relação de consumo, aplica-se à hipótese o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CPC que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Quanto ao termo inicial, por se tratarem de prestações sucessivas, conta-se o prazo a partir da última parcela descontada indevidamente, conforme larga jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, DO CDC – TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudências do STJ/TJMS. (TJ-MS - AC: 08012361120198120023 MS 0801236-11.2019.8.12.0023, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Conforme petição inicial, os descontos reputados por indevidos permanecem ocorrendo, por se tratar, em verdade de reserva de margem consignável, sem data prevista em contrato para término, de modo que não se operou a prescrição do direito.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Com relação ao pedido de produção de prova oral, consistente do depoimento pessoal da parte autora, reputo pertinente para esclarecimentos sobre os três saques noticiados na peça de defesa, e sobre os instrumentos contratuais que se reportam a contratação de cartão de crédito consignado em que constam a assinatura da parte autora, juntados com a contestação.
Diante do exposto, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2024, às 11h, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2024 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 06:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909025-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KATIA MARIA SOARES BATISTA Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 15:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:11
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 19:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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