TJRN - 0800838-69.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/11/2024 11:47
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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27/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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25/11/2023 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:19
Juntada de Alvará recebido
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09/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0800838-69.2021.8.20.5100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID:107127448). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais nos termos do acordo, assim como honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás nos moldes solicitados (ID:108245742).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito -
27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:35
Homologada a Transação
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26/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:20
Juntada de Alvará recebido
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06/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:18
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800838-69.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a ausência da assinatura pela parte ré no termo de acordo de ID 107017019, intime-se a parte demandado, através do advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:03
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800838-69.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº. 166003542 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 06/2019, com 72 parcelas de R$ 81,21 (oitenta e um reais e vinte e um centavos) e valor total de R$ 3.033,28 (três mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e comprovante de transferência eletrônica.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não concedida a medida liminar. (ID: 71445406) Não apresentada réplica (ID:72929889).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória,o requerido pugnou pela expedição de ofício e realização de audiência de instrução para ouvir depoimento pessoal da autora, enquanto a autora quedou inerte (ID:73800003).
Após a ausência da requerente quanto às intimações anteditas, fora novamente instada a manifestar-se requerendo o que entendesse de direito (ID:79752686), que apresentou petição pugnando pela realização de perícia técnica.
Deferida a produção da prova técnica (ID:86577928), fora nomeado perito (ID:95669440).
Elaborado o laudo pericial. (ID:101301920) Instadas as partes, ambas acataram expressamente com as conclusões periciais.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "O CONTRATO ID 69694699 NÃO PARTIRAM DO PUNHO da Sra Antônia de Fátima de Souza Rocha, portanto, as assinaturas e lançamentos gráficos atribuídas a esta perícia nos referidos documentos como FALSA, sendo estas realizadas por IMITAÇÃO SERVIL.". (Pág. 17, ID:101301920) Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID:67052128.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista comprovante de envio de crédito de ID: 69694699 (pág. 06) em direcionada conta que a parte autora é titular.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de serviços bancários, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente a sua possibilidade de amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 166003542, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do cartão de crédito com margem consignável objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800838-69.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de exame grafotécnico de id 101301920.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
14/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA em 13/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/06/2023 10:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 17:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 19:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIE CARPANEZ CAMPOS MARTINS em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:46
Decorrido prazo de CHRISTIE CARPANEZ CAMPOS MARTINS em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:14
Nomeado perito
-
23/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:25
Outras Decisões
-
09/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
14/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 03:37
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:26
Decorrido prazo de autora em 21/09/2021.
-
22/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DE SOUZA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:41
Decorrido prazo de requerente em 23/08/2021.
-
26/08/2021 05:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 01:04
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 12:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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