TJRN - 0800117-69.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:04
Determinado o arquivamento definitivo
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23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800117-69.2022.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
20/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 06/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800117- 69.2022.8.20.5137 Partes: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD.
Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 126178897), ambas as partes se manifestaram de forma favorável à memória de cálculo apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID 126178897 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas.
Analisando os autos, observo que anexa à inicial está o contracheque informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$52.691,34 (cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais, e HOMOLOGO o valor de R$10.538,27 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/07/2024 13:42
Juntada de cálculo
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27/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:10
Juntada de Ofício
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01/03/2024 12:51
Juntada de Ofício
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07/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/09/2023 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 18:39
Outras Decisões
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30/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800117-69.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA PEREIRA DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC). 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclua-se para decisão sobre os cálculos apresentados na inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:49
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 18:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2022 20:14
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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19/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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