TJRN - 0847349-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0847349-63.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MEIRE JAN SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847349-63.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847349-63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MEIRE JAN SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27459567) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 37, XV, da CF.
Apresenta, outrossim, a preliminar de repercussão geral.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 28699598). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada afronta ao art. 37, XV, da CF, assim como ao Tema 514 do STF, sob o argumento de que a parte Recorrente, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, por exercer a função de direção escolar, cumpre uma carga horária de 40h (quarenta) horas semanais e, por isso, requer a diferença do seu vencimento básico.
Importante a transcrição de trechos do acórdão recorrido: Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a irresginação manejada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, no período de 10 de janeiro de 2017 a 04 de janeiro de 2020, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas, entendendo ser merecedora de remuneração condizente com tal carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos arts. 36 e 37, da LCE nº 585/16 que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Destaque-se que o art. 74, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Percebe-se que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como descrevo o art. 66 do mesmo diploma legal: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor .
Também possui tal previsão o conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, ao referir-se à mencionada gratificação, a saber: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Conclui-se, portanto, que é prevista pela norma que rege a matéria a respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, considerando ainda para isso a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Noutros termos, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de reforma do julgado, uma vez que não procede a pretensão autoral, conforme fundamento explanado neste voto.
Dessa forma, constato que a reversão do posicionamento adotado no acórdão em vergasta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público municipal.
Ação de cobrança.
Diferenças salariais.
Súmulas 279 e 280/STF. 1.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedente. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1482454 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público do magistério estadual.
Vantagem prevista em lei local.
Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e reexame do acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de improcedência da ação. 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1453116 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E19/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0847349-63.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847349-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MEIRE JAN SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Meire Jan da Silva em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25948021, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 26289649, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão pois “deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Côrte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF”.
Afima que “de acordo com a LCE 737/2023, e outras Leis Complementares responsáveis pelos reajustes salariais dos professores e especialista de educação do magistério público estadual, é assegurado aos professores e especialistas de educação a proporcionalidade de pagamento para aqueles que exerçam jornada de trabalho de 40h semanais”.
Sustenta que “as regras acima consignadas encontram idêntica previsão nas leis anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018, sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a irresignação manejada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, no período de 10 de janeiro de 2017 a 04 de janeiro de 2020, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas, entendendo ser merecedora de remuneração condizente com tal carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos arts. 36 e 37, da LCE nº 585/16 que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Destaque-se que o art. 74, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Percebe-se que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como descrevo o art. 66 do mesmo diploma legal: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor .
Também possui tal previsão o conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, ao referir-se à mencionada gratificação, a saber: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Conclui-se, portanto, que é prevista pela norma que rege a matéria a respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, considerando ainda para isso a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Noutros termos, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de reforma do julgado, uma vez que não procede a pretensão autoral, conforme fundamento explanado neste voto.
Nota-se, portanto, que a questão concernente à majoração dos vencimentos em face da carga horária foi devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção às normas legais.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847349-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847349-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MEIRE JAN SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0847349-63.2023.8.20.5001 interposto por Meire Jan da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recusais, no ID 24614316, a parte apelante alega que “para os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Explica que “o anexo II da LCE 322/2006, que traz o vencimento base da carreira de professores do Estado, contempla tanto a carga horária de 30h quanto a carga horária de 40h, sendo os valores proporcionais à carga horária trabalhada”.
Entende que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1o, I c/c §4o da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”.
Aponta que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 1.000,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”.
Defende que “está havendo um nítido ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado, eis que passou a se valer de 40h de trabalho do professor, mas somente vem lhe pagando com base em carga horária de 30h semanais, acrescida de uma gratificação de R$1.000,00, a qual NÃO É PROPORCIONAL ao aumento de sua carga horária”.
Indica que “deve ser pontuado que o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24614324.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24661635, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a remuneração devida em função da carga horária desempenhada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a adequação da sua remuneração com relação à carga horária.
O Juízo singular deixou de acolher o pleito autoral, o que ensejou o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a irresginação manejada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção de unidade escolar, no período de 10 de janeiro de 2017 a 04 de janeiro de 2020, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas, entendendo ser merecedora de remuneração condizente com tal carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estabelecido nos arts. 36 e 37, da LCE nº 585/16 que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Destaque-se que o art. 74, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Percebe-se que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como descrevo o art. 66 do mesmo diploma legal: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor .
Também possui tal previsão o conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, ao referir-se à mencionada gratificação, a saber: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Conclui-se, portanto, que é prevista pela norma que rege a matéria a respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, considerando ainda para isso a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Noutros termos, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de reforma do julgado, uma vez que não procede a pretensão autoral, conforme fundamento explanado neste voto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847349-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 07:49
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 04:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 04:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 04:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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