TJRN - 0801127-92.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801127-92.2023.8.20.5112 AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26713739) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801127-92.2023.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801127-92.2023.8.20.5112 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26227121) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24453855) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR (ART. 370 DO CPC).
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25649424): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NA SEARA RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEu A PREjUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA E determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 342, I; 434, caput, 373, II e 435 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id.22126182 ) Contrarrazões apresentadas (Id. 26396477). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente alega em seu arrazoado, que o Tribunal, ao ter considerado prova documental apresentada pelo Banco recorrido, somente em fase recursal e ter determinado a anulação da sentença, violou a normativa insculpida nos arts. 342, I; 434, caput, 373, II e 435 do CPC, os quais versam sobre a produção de prova e contraditório.
Assim como aduz, em raciocínio linear, que tal posicionamento além de ter contrariado ampla defesa e contraditório, malferiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual só permite a juntada de documentação tardia na hipótese de ausência de má-fé e, caso o documento não seja indispensável à propositura da ação.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça, por meio de sua 3ª Câmara Cível, aceitou a documentação apresentada na apelação com supedâneo na jurisprudência do STJ.
Veja-se (Id. 24453855): “No respeitante à admissão do contrato trazido pelo apelante Banco Bradesco em sede recursal, entendo ser possível a juntada de documento nesta fase processual (no caso deste autos, apenas o pacto).
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi colacionado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, preservando-se o contraditório.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: […] Todavia, malgrado a admissão do documento suso nesta seara recursal (id 22623615), o qual supostamente comprovaria a licitude dos descontos, e a despeito da contratação ser legítima, observo que a autora/apelada impugnou a assinatura constante no ajuste, afirmando não a reconhecer como sendo sua. […] É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, necessário o esclarecimento acerca da autenticidade das firmas apostas e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como sói acontecer, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva”.
Nesse norte, verifica-se que esta Corte ao admitir a documentação trazida pelo recorrido na fase recursal, levou em consideração o recente posicionamento do STJ, o qual admite a sua apresentação, na hipótese de ausência de má-fé e oportunização de contraditório; tanto que se compreendeu pela necessidade de aperfeiçoamento da instrução probatória e retorno dos autos ao juízo de origem para produção de perícia grafotécnica e prolação de nova sentença.
Para corroborar, eis arestos da Corte Cidadã neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326352 SP 2023/0099125-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Conforme entendimento do STJ, o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito.
Precedentes. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.
Precedentes. 2.1.
No caso em tela, o acórdão recorrido verificou ser cabível a juntada de documentos novos, nos termos aduzidos.
A análise acerca da apontada indispensabilidade dos documentos para acompanhar a petição inicial encontra óbice no verbete sumular 7/STJ. 3.
Para acolher a tese de que não há provas a amparar o pleito da parte autora, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
A admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.
Súmula 284/STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1531123 SP 2019/0185823-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801127-92.2023.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-92.2023.8.20.5112 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA e outros Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NA SEARA RECURSAL.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEu A PREjUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA E determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 0801127-92.2023.8.20.5112 que, por unanimidade de votos, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a realização de perícia técnica (id 23996966).
Alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão e obscuridade ao tratar dos arts. 342, I, 434, 373, II e 435 do CPC, no sentido de expor os motivos individualizados da razão de que levam a acreditar, na contramão dos citados dispositivos “... que a juntada de um contrato na fase recursal é aceitável, mesmo não havendo por parte da empresa Recorrida qualquer justificativa que a impediu sua juntada na fase de conhecimento...”, sendo impositiva a sua distribuição dinâmica.
Ademais, prequestiona os citados artigos.
Pugna, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões colacionadas ao id 24953803. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Embargante, consistente na alegativa de omissão e obscuridade no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 23996966): “... a Instituição Bancária, defendendo a prevalência da verdade formal, apenas colacionou a Cédula de Crédito Bancário quando do manejo de sua insurgência recursal (id 22126212).
No respeitante à admissão do contrato trazido pelo apelante Banco Bradesco em sede recursal, entendo ser possível a juntada de documento nesta fase processual (no caso deste autos, apenas o pacto).
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi colacionado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, preservando-se o contraditório.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023); "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023); TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023).
Sem dissentir, esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES. (Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças. julgado em 24/01/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS NA FASE RECURSAL.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (Ap.Civ. n° 0800860-38.2019.8.20.5120, Relatora Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/05/2023, DJe 18/05/2023, Redator para o acórdão, Des.
Ibanez Monteiro.) Todavia, malgrado a admissão do documento suso nesta seara recursal (id 22623615), o qual supostamente comprovaria a licitude dos descontos, e a despeito da contratação ser legítima, observo que a autora/apelada impugnou a assinatura constate do ajuste, afirmando não a reconhecer como sendo sua.
Daí, malgrado a Instituição bancária afirme que as assinaturas apostas no instrumento contratual são semelhantes às contidas nos documentos pessoais e procuração da parte autora, inexistem elementos suficientes para aferir a suposta identidade, afigurando-se imprescindível ao deslinde da questão em tela perícia técnica para conferência.
Demais disso, não há como desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, onde há coincidência no número da cédula de crédito (nº 346.957.050) e das operações de débito registradas nos extratos (nº 6957050), além de também coincidirem os débitos mensais de R$ 183,08 com o valor das parcelas indicado no ajuste.
No mais, trata-se pessoa idosa, restando presumida a sua vulnerabilidade, razão pela qual entendo pertinente, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção probatória para a realização de perícia técnica, para que haja o correto julgamento do pedido, consoante norteia a jurisprudência pátria: INSTALAR PRELIMINAR DE OFÍCIO E CASSAR A SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - BUSCA DA VERDADE REAL.
Se insuficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da causa, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos, em busca da verdade real e, consequentemente, da solução mais justa e adequada para a lide. (TJ-MG - AC: 51790802620208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844189-74.2016.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE PEDIR QUE, FUNDAMENTALMENTE, ENVOLVE A FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018). É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, necessário o esclarecimento acerca da autenticidade das firmas apostas e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como sói acontecer, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória...”.
No mais, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801127-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801127-92.2023.8.20.5112 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801127-92.2023.8.20.5112 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR (ART. 370 DO CPC).
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator, para cassar o édito, nos termos do voto, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801127-92.2023.8.20.5112, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “... a) declarar a inexistência de débito a título de desconto denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL” junto ao BANCO DO BRADESCO S/A, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da parte autora; b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora...; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ...” (id 22126204).
Por fim, condenou a Instituição Bancária em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 22126209), o Banco sustenta a regularidade na cobrança das parcelas referente ao empréstimo contratado devendo prevalecer a verdade formal, corroborada pela juntada do termo de adesão ao mútuo, bem assim que “... a assinatura do contrato é correspondente a da procuração apresentada pela parte autora nos autos do processo...”, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação.
Defende que sua conduta um exercício regular direito haja vista a utilização de serviços tarifados, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Defende a impossibilidade de restituição de valores e a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente.
Alternativamente, pugna seja minorada a condenação por danos morais, requerendo, também, o afastamento da condenação imposta a título de restituição.
Por sua vez, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados (id 22126214).
Defende, também, a majoração da verba honorária sucumbencial e requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões do BRADESCO S/A colacionadas ao id 22126217, e da parte autora ao id 23162693, onde refuta a possibilidade de juntada de documento na fase recursal, bem assim impugna a assinatura constante no ajuste, afirmando não ser sua.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde a parte recebe seu benefício previdenciário, atinente a parcela de empréstimo pessoal, porquanto não contratado o mútuo.
Analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos ao empréstimo questionado (ids 22126174/6177).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da parcela mensal é devida, pois seria uma contraprestação quanto ao mútuo pessoal contratado e que a parte consumidora firmou o ajuste de forma lícita.
Naquela oportunidade, requereu dilação de prazo para juntada do instrumento contratual.
Neste respeitante, convém grifar que a Instituição Bancária, defendendo a prevalência da verdade formal, apenas colacionou a Cédula de Crédito Bancário quando do manejo de sua insurgência recursal (id 22126212).
No respeitante à admissão do contrato trazido pelo apelante Banco Bradesco em sede recursal, entendo ser possível a juntada de documento nesta fase processual (no caso deste autos, apenas o pacto).
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes, mas não foi colacionado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, preservando-se o contraditório.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023); "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023); TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023).
Sem dissentir, esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES. (Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças. julgado em 24/01/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS NA FASE RECURSAL.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (Ap.Civ. n° 0800860-38.2019.8.20.5120, Relatora Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/05/2023, DJe 18/05/2023, Redator para o acórdão, Des.
Ibanez Monteiro.) Todavia, malgrado a admissão do documento suso nesta seara recursal (id 22623615), o qual supostamente comprovaria a licitude dos descontos, e a despeito da contratação ser legítima, observo que a autora/apelada impugnou a assinatura constante no ajuste, afirmando não a reconhecer como sendo sua.
Daí, malgrado a Instituição bancária afirme que as assinaturas apostas no instrumento contratual são semelhantes às contidas nos documentos pessoais e procuração da parte autora, inexistem elementos suficientes para aferir a suposta identidade, afigurando-se imprescindível ao deslinde da questão em tela perícia técnica para conferência.
Demais disso, não há como desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, onde há coincidência no número da cédula de crédito (nº 346.957.050) e das operações de débito registradas nos extratos (nº 6957050), além de também coincidirem os débitos mensais de R$ 183,08 com o valor das parcelas indicado no ajuste.
No mais, trata-se pessoa idosa, restando presumida a sua vulnerabilidade, razão pela qual entendo pertinente, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção probatória para a realização de perícia técnica, para que haja o correto julgamento do pedido, consoante norteia a jurisprudência pátria: INSTALAR PRELIMINAR DE OFÍCIO E CASSAR A SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - BUSCA DA VERDADE REAL.
Se insuficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da causa, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos, em busca da verdade real e, consequentemente, da solução mais justa e adequada para a lide. (TJ-MG - AC: 51790802620208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844189-74.2016.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE PEDIR QUE, FUNDAMENTALMENTE, ENVOLVE A FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018). É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, necessário o esclarecimento acerca da autenticidade das firmas apostas e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como sói acontecer, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, voto para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801127-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
15/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801127-92.2023.8.20.5112 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi APTE/APDO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA Advogado(a): Lucas Negreitos Pessoa APDA/APTE: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte ré BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a intimação de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto, querendo.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
28/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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