TJRN - 0100978-13.2017.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100978-13.2017.8.20.0145 Polo ativo ALEX GEYSON DA SILVA RAMOS Advogado(s): LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES Polo passivo NELSON FERREIRA MENDES e outros Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO SOBRE UMA FRAÇÃO DO TERRENO RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARGUIDA PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX GEYSON DA SILVA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em desfavor de LUCINEIDE DOS DANOS e OUTRO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer e declarar em favor do recorrente “a aquisição de propriedade sobre PARTE da área objeto da referida demanda, referente a parte da IMÓVEL que pertencia a Nelson Ferreira Mendes”.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 20280075), o apelante alega que “é autor da ação de usucapião, o qual efetua posse sob o bem desde 1995, conforme contas, levantamentos do imóvel, contratos, declarações de residentes da região e testemunhos devidamente já presentes nos autos da Ação de Usucapião”.
Defende que “Advindo, tal posse por meio de contrato de promessa de compra e venda fechado entre o recorrente e o Sr.
José Je de Flávio Pereira Silva, em 2009, este que por sua vez adquiriu em 2000 do Sr.
Alessandro José Ribeiro, que por sua vez adquiriu do Sr.
Nelson Ferreira Mendes, o qual foi possuidor inicial, que iniciou em 1995”.
Afirma que “tratando do objeto a Sra.
Lucineide apresentou a Ação de Reintegração de Posse, assim como contestação a Ação de Usucapião, apresentando argumentos que utilizavam tal imóvel como permuta com o Sr.
Fábio Detogni, interessado por representar a empresa CALAMARES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, o qual conjuntamente buscavam a construção de um empreendimento conjunto no imóvel”.
Sustenta que “a sentença recorrida reconhece a existência da cadeia possessória DOCUMENTALMENTE PROVADA, porém limitando-se apenas a parte do imóvel pleiteado, portanto nega ao ora recorrente, ao uso do direito ao respectivo lapso temporal ao imóvel em sua completude, portanto reconhecimento do usucapião de forma completa e gozo do seu direito completamente”.
Reitera que “O recorrente adquiriu a posse do imóvel, partindo de compra e venda efetuada com o Sr.
José Je de Flávio Pereira Silva, conforme contrato de promessa de compra e venda presente nos autos (id. 62194255 - Pág. 22 a 26), devidamente efetuado os pagamentos, conforme também consta nos autos (id. 62194255 - Pág. 28 e 62194255 - Pág. 32), efetuada a transferência da posse em 29 de março de 2009”.
Aduz que “a posse originária é datada de 1995, iniciada por Sr.
Nelson Ferreira Mendes, que transferiu a mesma para o Sr.
Alessandro José Ribeiro, que veio em 2000, transferir por compra e venda, para o Sr.
José Je de Flavio Pereira Silva, que por sua vez em 2009 transferiu para Alex Geyson da Silva Ramos, o qual perdura em posse até os dias de hoje.
Posse essa que se faz comprovada pelas documentações presentes nos autos, como: comprovante de pagamento de IPTU e taxas/tributos (id. 62194255 - Pág. 36 e 69100410 - Pág. 5 a 9), pagamento de conta elétrica (id. 67961913 - Pág. 10), declarações de moradores da região (id. 67961922, e, 62194255 - Pág. 37 a 52)”.
Aponta violação aos arts. 1.207 e 1.238, argumentando que “o MM juízo a quo, equivocadamente desconsiderou o lapso temporal dos antecessores em sua completude de imóvel, quando do julgamento da Ação, apesar de comprovado nos autos, inclusive por prova documental produzida plenamente suficiente para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos”.
Diz que “reconhece a posse da parte ré, ora apelada, por mera especulação imobiliária, sem que a mesma oferecesse quaisquer documentações de presença no imóvel, sequer a mesma visitando o imóvel, zelando, efetuando obras e manutenção, se fazendo meramente pela ida do Sr.
Fábio Detogni, o qual supostamente visitava o imóvel, por ter interesse no mesmo e na construção do empreendimento”.
Menciona que “em virtude da violação ao art. 1.207 do CC acima especificado, o MM Juízo a quo negou vigência ao art. 1.238 do CC, de forma plena para o objeto da lide, entendendo por julgar parcialmente procedente, os pedidos da Ação de Usucapião do Processo n° 0100978-13.2017.8.20.0145, já que não reconheceu a posse plena, mansa e pacífica do autor sob o bem imóvel de forma completa, com início em 1995 e assumido pelo Sr.
Geyson em 2009”.
Sobre a testemunha Fábio Spuza Detogni, consigna que “recai sob tal testemunho véu da dubiedade e suspeita sob a veracidade das falas ali proferidas, conforme já alegado em razões finais, porém que não se fez observado pelo juízo, sequer o mesmo citando tal pedido em momento de decidir.
Ferindo assim o determinado no escopo do Código Processual Civil de 2015 (CPC), disciplina em seu artigo. 447 a suspeição e impedimento da testemunha”.
Assevera que “na r.
Sentença, o juiz reconhece as benfeitorias, porém em momento de julgar o mérito não trata das mesmas, tolhendo o direito do Sr.
Geyson de vir a usufruir da indenização pelas benfeitorias ali realizadas, por sua vez acarretando em ofensa direta ao Código Civil, mais especificamente aos seus artigos 1.219 e 1.220”.
Destaca que “não se faz citado e observado no mérito sob a posse do Sr.
Geyson, ser de boa-fé ou má-fé, por mais que fica clara a boa-fé do mesmo advindo de contrato de promessa de compra e venda realizada, acreditando portanto que ali seria seu bem de direito, portanto, a devida sentença tolhe o direito sob as benfeitorias sob o bem”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para: 1° ) No MÉRITO, reforma da decisão recorrida para julgar totalmente procedente o pedido inicial da Ação de Usucapião (processo n° 0100978-13.2017.8.20.0145), reconhecendo a posse plena, mansa e pacífica do recorrente iniciada no ano de 1995, transferido em 2009 para o recorrente, com base nas provas documentais constantes nos autos, nos termos do art. 1.207 e 1.238 do CC, bem como julgar improcedente a ação reivindicatória de Reintegração de Posse (processo n°0100379-74.2017.8.20.0145 ) sob parte do bem aqui tratado, uma vez que se faz determinada e justa a conexão entre os processos. 2°) Como pedido Subsidiário, em caso de manutenção da sentença a quo, o APELANTE requer que seja assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas até a data da citação da ação reivindicatória (processo n. 0100379-74.2017.8.20.0145), assegurando o direito a devida e justa indenização, por ser possuidor de boa fé, com a aplicação a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 20280084).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
A questão em apreço cinge-se, basicamente, na insurgência do autor/apelante em relação à sentença que reconheceu apenas parcialmente a aquisição prescritiva do imóvel descrito à exordial, ao argumento de que restou comprovada a posse sobre a integralidade do imóvel que se pretende usucapir, o que induz à procedência do pedido autoral.
A meu ver, não merece reforma a decisão de origem, pois, a apelante não se desicumbiu do seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a Ação de Usucapião tem por objetivo declarar o domínio do possuidor sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião.
Na hipótese, trata-se da usucapião extraordinária, regulada pelo art. 1.238 do Código Civil/02, que dispõe: "Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé; podendo re-querer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Da leitura do 'caput' de mencionado dispositivo legal extrai-se que a usucapião, como uma das formas de aquisição de domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, quais sejam, a posse, o lapso temporal e a coisa hábil.
Acerca do tema, esclarece Silvio de Salvo Venosa: "No usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior (originalmente o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé.
Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva." (in Direito Civil: Direitos Reais, 3ª ed., São Paulo, ed.
Atlas, p. 195).
Ocorre que, na hipótese, não conseguiu o apelante demonstrar o direito à usucapião da área total do imóvel, levando o conjunto probatório à conclusão de que não exerceu a posse de forma mansa e pacífica, como se dono fosse.
Do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a parte demandante, ora apelante, não demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva da integralidade do imóvel descrito à inicial, com base no já transcrito artigo 1.238 do Código Civil.
Ao contrário, restou demonstrado que a ré/recorrida Lucineide dos Santos vinha exercendo a posse sobre os lotes descritos na inicial até o momento em que o autor/recorrente compareceu ao local para construção de um muro.
Tanto é assim, que a ação de reintegração de posse ajuizada pela sra.
Lucineide foi julgada procedente.
Assim, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao fundamentar que (Id 20280073): “Consoante se extrai da peça inicial, o imóvel adquirido pelo autor, por meio do referido documento, diz respeito somente à parte da área que pretende usucapir, o que representa uma área de 10x30, objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda.
Consta ainda na certidão expedida pelo Registro de Notas desta comarca, anexada no ID 67961913, p. 16/17, que parte da área que pretende o autor adquirir a propriedade por meio da usucapião, pertence a Lucineide dos Santos, no que diz respeito aos lotes 01 e 02 da quadra 06 do loteamento Francisco Freire do Nascimento.
Destaco ainda que o recibo de pagamento apresentado pelo autor no ID 67961913, p.32, assinado por Francisco Bezerra Neto, suposto vendedor do imóvel ao autor, é datado de 04 de dezembro de 2016, com firma reconhecida somente em 27/03/2017.
A ficha do imóvel confeccionada pela administração municipal, anexada aoo mesmo ID 67961913, p. 34, monstra que a alteração do registro do imóvel foi feita pelo autor em 22/02/2017, assim como o boleto de IPTU anexado à folha 36 é datado de 24/02/2017.
As declarações das supostas testemunhas são de igual modo datadas de fevereiro de 2017 (ID 67961913, p. 39-53) Por sua vez, a fatura de energia elétrica foi expedida em março de 2017 (ID 67961913, p. 10).
Conforme se infere dos autos, a discussão principal referente ao presente feito diz respeito ao tempo de posse dos antecessores da parte autora, pois tal lapso temporal é essencial para configurar ou não a prescrição aquisitiva.
Da análise dos autos, a prova da posse anterior e posse da autora de forma mansa, pacífica e sem interrupção se mostrou bastante controversa.
Assim, a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a posse do imóvel pela parte autora (ou de seus antecessores) há mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da ação (ocorrido em 2017), nem mesmo restou configurado o prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, no que se refere ao imóvel de titularidade da parte ré.
Assim entendo que não restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação à totalidade do imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos.
Denota-se que a parte requerida Lucineide dos Santos contestou a suposta posse do autor pelo período aquisitivo narrado na peça inicial, sendo inconteste que esta figura como proprietária do terreno foreiro, consistente nos lotes 01 e 02 da quadra 06, com limite ao norte com os lotes 27 e 28, medindo 30 metros; ao sul com parte do lote 01 e 02 pertencente a Nelson Ferreira Mendes, medindo 30 metros; ao leste com uma rua projetada medindo 20 metros; ao oeste com parte do lote 03 medindo 20 metros.
O referido imóvel teria sido adquirido pela ré no ano de 2008 e conforme destacado na ação de reintegração apreciada em conjunto com a presente demanda, há demonstração de que Lucineide dos Santos estaria exercendo a posse do imóvel em apreço, tendo inclusive sido demonstrado por prova documental, anexada ao ID 64838096, p. 25-40 do processo 0100379-74.2017.8.20.0145, que a autora da ação possessória havia requerido perante os órgãos competentes, municipais e estaduais, as devidas licenças para construção.
Por outro lado, não se pode deixar de observar que o autor da ação de usucapião logrou êxito em demonstrar que mantinha a posse de parte da área que pretende usucapir, referente à parte da área que pertencia a Nelson Ferreira Mendes e que teria sido transferida por meio de instrumento particular para José Je de Flavio Pereira Silva (ID 67961913, p. 18-19 e p. 22-26), relacionado ao imóvel localizado na quadra 06, parte dos lotes 01 e 02, medindo área total de 653,33 m², com confronto ao sul, medindo 27,35 metros, com a outra parte dos lotes 01 e 02, pertencentes a Lucineide dos Santos; Ao Oeste, com confronto com o lote 03, medindo 20 metros; Ao Norte com confronto de 38 metros com os lotes 27 e 28 e área de Marcel Steudir, e, por fim ao Leste com confronto de 22,65 metros com Av.
Paulo Salema.
Além dos contratos firmados, destacados no parágrafo acima, é de se ressaltar que não houve, até a presente dada, questionamento por parte dos supostos proprietários, com relação a área supra referida, o que somado à posse demonstrada pelos instrumentos particulares de promessa de compra e venda, aponta que o autor mantinha a posse dessa parte da área que pretende usucapir”.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO - EFETIVO PREJUIZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO POSSESSÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA USUCAPIÃO - POSSE SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL - NÃO DEMONSTRADA - PAGAMENTO DE IPTU - IRRELEVÂNCIA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, para reconhecimento da nulidade de atos processuais é necessário demonstrar efetivo prejuízo suportado pela parte interessada.
Ausente dos autos qualquer demonstração de prejuízo à parte requerida relativamente a erro material no edital de citação, não há falar em nulidade do ato, notadamente quando suscitada pela parte autora. - As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência, logo, o julgamento simultâneo não é prioritário. - Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele a incumbência de comprovar a posse pelo lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda, a ausência de oposição por terceiros. - Ausente nos autos prova suficiente quanto ao exercício da posse sobre a totalidade da área descrita na inicial, não há como reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora. - Não estando preenchidos todos os requisitos da usucapião, os quais são cumulativos, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.224163-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023).
Grifei.
Noutro pórtico, inobstante o apelante alegue a suspeição da testemunha Fábio Detogni, ouvida em sede de audiência de instrução, a referida tese não procede.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, ao tratar da prova testemunhal, estabelece, especificamente, o momento oportuno para arguições de impedimento ou suspeição da testemunha.
Vejamos: Art. 457.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Com efeito, da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que o momento oportuno para se proceder com a contradita da testemunha é na audiência de instrução, antes da colheita do depoimento quando, então, o Julgador poderá dispensá-la ou tomar seu suas declarações como informante.
Na hipótese, não houve contraditada da testemunha no momento oportuno, mostrando-se preclusa a pretensão de invalidar o seu testemunho.
A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - SUSPEIÇÃO - IMPEDIMENTO - MOMENTO OPORTUNO - AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - PRECLUSÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - SONEGAÇÃO DE BENS - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - ART. 205 DO CC/02 - BENS E VALORES SONEGADOS - SOBREPARTILHA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.992 DO CC/02 - DOLO - INEXISTÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. - A contradita de testemunha deve ser arguida e a apontada suspeição deve ser comprovada logo após a sua qualificação, sob pena de preclusão, a tornar incabível a discussão da questão em momento posterior (art. 457, §1º, do CPC). - Considerando que a manifestação da parte quanto ao interesse da prova testemunhal foi apresentado fora do prazo concedido pelo Juízo, não há que se falar em tempestividade, nem mesmo em cerceamento de defesa. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094959-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 23/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023).
Suprimi e grifei.
Outrossim, observo que o juiz não julgou a demanda apenas com base no testemunho da mencionada testemunha, posto que considerou que a prova oral efetivamente colhida na audiência de instrução corroborou com as provas materiais acostadas aos autos.
Por fim, ante a nítida ausência de posse exercida de boa-fé pelo réu/recorrente, que permaneceu no imóvel sob oposição da autora/recorrida, sequer há como assegura-lhe o direito à retenção de eventuais benfeitorias feitas (art. 1.220 do Código Civil).
Ressalto que, ainda que a posse fosse considerada de boa-fé, o que não se afigura, inexiste qualquer comprovação de valores despendidos em relação às benfeitorias.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARTS. 560 E 561 DO CPC – COLAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA, POR PARTE DO AUTOR – PRÁTICA DO ESBULHO POR TERCEIRO E PELOS RÉUS DEMONSTRADA – PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONDUZEM AO ENTENDIMENTO DE QUE A POSSE DO IMÓVEL ERA EXERCIDA PELO REQUERENTE ANTES DO ESBULHO - CLANDESTINIDADE VERIFICADA – BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MESMAS.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-45.2015.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENSÃO DO OCUPANTE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DE QUE O ACRÉSCIMO CONTOU COM A ANUÊNCIA DOS HERDEIROS NA FORMA DO ART. 97 DO CÓDIGO CIVIL.
OCUPAÇÃO GRACIOSA.
BENFEITORIA ÚTIL QUE BENEFICIA O PRÓPRIO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101137-33.2018.8.20.0108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
19/09/2023 11:19
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUCENA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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25/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:38
Juntada de Petição de informação
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100978-13.2017.8.20.0145- 0100379-74.2017.8.20.0145 - CONEXÃO Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: ALEX GEYSON DA SILVA RAMOS Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES, JOÃO VINICIUS LUCENA LOPES APELADO: LUCINEIDE DOS SANTOS, NELSON FERREIRA MENDES Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a conexão dos autos de acordo com Despacho de ID 20812905 e o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/09/2023 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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14/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:34
Recebidos os autos.
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10/08/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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10/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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